Processo ativo
1012665-98.2018.8.26.0002
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Identificação
Nº Processo: 1012665-98.2018.8.26.0002
Vara: Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1012665-98.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Ativos S.A. Securitizadora
de Créditos Financeiros - Atilio Otavio Pescuma - Vistos. Fls. 340/342, : a parte executada apresentou impugnação à penhora,
alegando que os valores bloqueados via Sisbajud são impenhoráveis, uma vez que são oriundos de salário, cons ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oante o artigo
833, IV do Código de Processo Civil. Postulou a concessão dos beneficios da justiça gratuita. Foram juntados os documentos de
fls. 343/348. A parte exequente manifestou-se a fls. 353/358. A fls. 359 o executado reiterou o pedido de desbloqueio de valores,
apresentando documentos a fls. 360/367. Extrato da pesquisa via Sisbajud a fls. 391/398. Novas manifestações do executado
a fls.400/401 e 411/412, juntando documento a fls. 413. O exequente manifestou-se a fls. 417/425. Decido. Inicialmente, defiro
ao executado a justiça gratuita. Anote-se. A parte executada pretende que seja realizado o desbloqueio de valores penhorados,
com fundamento no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos,
os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo
e os honorários de profissional liberal (art. 833,caput,IV, do CPC), desde que não superiores a 50 salários-mínimos (art. 833, §
2º , do CPC), salvo exceções. No caso, a alegação de que a penhora recaiu sobre salário restou corroborada pelos documentos
de fls.347/348, 360/366 e 413. Assim, há provas de que o saldo bloqueado recaiu sobre verba prevista no art.833, caput, IV,
do CPC. Ressalte-se a jurisprudência do STJ que reconhece que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos,
proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual
de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). O TJSP tem admitido penhora de 30% da
remuneração do executado (TJSP; Agravo de Instrumento 2054393-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão
Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data
de Registro: 08/06/2021; TJSP; Agravo de Instrumento 2260109-06.2016.8.26.0000; Relator (a): Eros Piceli; Órgão Julgador:
33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data de Registro:
02/08/2017). O valor bloqueado não supera o limite legal de 50 salários-mínimos. Por outro lado, a manutenção de 30% da
quantia bloqueada não impedirá a subsistência da parte executada. Por isso, parcialmente válida a penhora. Após a preclusão
desta decisão e com a vinda dos formulários respectivos, expeça-se MLE de 70% do bloqueio via Sisbajud em favor da parte
executada e de 30% em favor da parte exequente. Intime-se. - ADV: SOLANGE MACIEL DE AZEVEDO (OAB 447860/SP),
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), VANESSA GOMES CAMINAGA (OAB 328823/SP)
Processo 1049989-64.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cervantes Tabacaria e Restaurante
Ltda - Vistos. 1. Fls. 249/255: Indefiro o pedido de inclusão dos sócios pertencentes à sociedade executada, uma vez que
ausentes provas de que a empresa foi dissolvida ou liquidada, havendo apenas o cadastro de que está “inapta”. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Alegação da autora de encerramento irregular da executada
uma vez que se encontra inapta perante a Receita Federal. Indeferimento do pedido de sucessão processual na origem para
inclusão de sócio. Situação inapta que não se confunde com extinção ou encerramento da sociedade empresária. Decisão
mantida. Recurso desprovido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2128847-49.2024.8.26.0000; Relator (a):Luis Carlos de Barros;
Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de
Registro: 13/02/2025) 2. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como
em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de
valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada mantenha nas instituições vinculadas ao
Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, R$ 12.670,98, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Parte a ser
consultada: Monterrey Comercial e Distribuidora de Equipamentos Esportivos Ltda CPF/CNPJ: 12.934.751/0001-64 Resultando
positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde
já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como
para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o
valor do débito. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação
pessoal em cinco dias. Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte
executada ser intimada nos termos do artigo 854, §2º do Código de Processo Civil. Restando infrutífera as diligências ou na
inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente. Intimem-se. - ADV: FLAVIO
ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP)
Processo 1049989-64.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cervantes Tabacaria e Restaurante
Ltda - Nos termos da(o) r. decisão/despacho de fls. 527/529, ciência quanto ao bloqueio judicial junto ao SISBAJUD. (Valor
bloqueado: R$ 0,00). Somente resultados positivos são colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos
termos do artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O executado CNPJ 12.934.751/0001-64 não possui vinculo
com nenhuma instituição financeira. Manifestação no prazo de 5 (cinco) dias em termos efetivos de prosseguimento, sob pena
de arquivamento/extinção. Nada Mais. - ADV: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), CLAUDIA MAZITELI
TRINDADE (OAB 150902/SP)
Processo 1056343-27.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Iara Lauton de
Lima - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos (art. 357 do CPC). 1. Para controle: Sentença anulada. Acórdão no
sentido de dar provimento para realização de perícia (fls. 696/701). 2. Não há questões processuais pendentes. As partes
estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação,
declaro o feito saneado. 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º do CDC). Ante a hipossuficiência
técnica e econômica do consumidor, inverto o ônus da prova, cabendo ao requerido provar que as cirurgias não fazem parte
do tratamento postulado. 4. Fixo como ponto(s) controvertido(s): (i) a necessidade de realização de todos os procedimentos
cirúrgicos e não cirúrgicos prescritos pelo médico que assistiu a parte autora e (ii) o seu caráter estético ou reparador. 5. Diante
da controvérsia existente no presente feito, defiro a produção de perícia médica. 6. Para tanto, nomeio como perito(a) judicial
Dr. RODRIGO ITOCAZO ROCHA (rodrigoitocazo@gmail.com), o(a) qual deverá informar se aceita o encargo estimando seus
honorários, no prazo de cinco dias. 7. Após, intimem-se as partes, via ato ordinatório, para que se manifestem, no prazo de
cinco dias sobre os honorários, após o que tornem conclusos para fixação. 8. Quanto aos honorários periciais adverte-se que
deverão ser custeados de maneira antecipada pela requerida, que protestou pela prova expressamente (CPC, art. 95), no
prazo de 5 dias contados da fixação, sob pena de preclusão da prova. 9. Após o depósito a título de honorários, intime-se o
perito, via e-mail, para que designe data e hora para realização de perícia, em cinco dias. 10. Designada a perícia, expeça-se
ato ordinatório para ciência das partes, via imprensa oficial, ficando dispensada a intimação pessoal. 11. As partes, no prazo
comum de 15 (quinze) dias contados da presente decisão, poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, os quais,
em caso de apresentação de pareceres, deverão observar o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC, advertindo-se, ainda, que não
serão intimados pelo Juízo, ficando as partes encarregadas de providenciar a intimação destes. 12. O laudo pericial deverá ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1012665-98.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Ativos S.A. Securitizadora
de Créditos Financeiros - Atilio Otavio Pescuma - Vistos. Fls. 340/342, : a parte executada apresentou impugnação à penhora,
alegando que os valores bloqueados via Sisbajud são impenhoráveis, uma vez que são oriundos de salário, cons ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oante o artigo
833, IV do Código de Processo Civil. Postulou a concessão dos beneficios da justiça gratuita. Foram juntados os documentos de
fls. 343/348. A parte exequente manifestou-se a fls. 353/358. A fls. 359 o executado reiterou o pedido de desbloqueio de valores,
apresentando documentos a fls. 360/367. Extrato da pesquisa via Sisbajud a fls. 391/398. Novas manifestações do executado
a fls.400/401 e 411/412, juntando documento a fls. 413. O exequente manifestou-se a fls. 417/425. Decido. Inicialmente, defiro
ao executado a justiça gratuita. Anote-se. A parte executada pretende que seja realizado o desbloqueio de valores penhorados,
com fundamento no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos,
os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo
e os honorários de profissional liberal (art. 833,caput,IV, do CPC), desde que não superiores a 50 salários-mínimos (art. 833, §
2º , do CPC), salvo exceções. No caso, a alegação de que a penhora recaiu sobre salário restou corroborada pelos documentos
de fls.347/348, 360/366 e 413. Assim, há provas de que o saldo bloqueado recaiu sobre verba prevista no art.833, caput, IV,
do CPC. Ressalte-se a jurisprudência do STJ que reconhece que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos,
proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual
de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). O TJSP tem admitido penhora de 30% da
remuneração do executado (TJSP; Agravo de Instrumento 2054393-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão
Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data
de Registro: 08/06/2021; TJSP; Agravo de Instrumento 2260109-06.2016.8.26.0000; Relator (a): Eros Piceli; Órgão Julgador:
33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data de Registro:
02/08/2017). O valor bloqueado não supera o limite legal de 50 salários-mínimos. Por outro lado, a manutenção de 30% da
quantia bloqueada não impedirá a subsistência da parte executada. Por isso, parcialmente válida a penhora. Após a preclusão
desta decisão e com a vinda dos formulários respectivos, expeça-se MLE de 70% do bloqueio via Sisbajud em favor da parte
executada e de 30% em favor da parte exequente. Intime-se. - ADV: SOLANGE MACIEL DE AZEVEDO (OAB 447860/SP),
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), VANESSA GOMES CAMINAGA (OAB 328823/SP)
Processo 1049989-64.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cervantes Tabacaria e Restaurante
Ltda - Vistos. 1. Fls. 249/255: Indefiro o pedido de inclusão dos sócios pertencentes à sociedade executada, uma vez que
ausentes provas de que a empresa foi dissolvida ou liquidada, havendo apenas o cadastro de que está “inapta”. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Alegação da autora de encerramento irregular da executada
uma vez que se encontra inapta perante a Receita Federal. Indeferimento do pedido de sucessão processual na origem para
inclusão de sócio. Situação inapta que não se confunde com extinção ou encerramento da sociedade empresária. Decisão
mantida. Recurso desprovido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2128847-49.2024.8.26.0000; Relator (a):Luis Carlos de Barros;
Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de
Registro: 13/02/2025) 2. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como
em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de
valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada mantenha nas instituições vinculadas ao
Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, R$ 12.670,98, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Parte a ser
consultada: Monterrey Comercial e Distribuidora de Equipamentos Esportivos Ltda CPF/CNPJ: 12.934.751/0001-64 Resultando
positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde
já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como
para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o
valor do débito. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação
pessoal em cinco dias. Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte
executada ser intimada nos termos do artigo 854, §2º do Código de Processo Civil. Restando infrutífera as diligências ou na
inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente. Intimem-se. - ADV: FLAVIO
ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP)
Processo 1049989-64.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cervantes Tabacaria e Restaurante
Ltda - Nos termos da(o) r. decisão/despacho de fls. 527/529, ciência quanto ao bloqueio judicial junto ao SISBAJUD. (Valor
bloqueado: R$ 0,00). Somente resultados positivos são colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos
termos do artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O executado CNPJ 12.934.751/0001-64 não possui vinculo
com nenhuma instituição financeira. Manifestação no prazo de 5 (cinco) dias em termos efetivos de prosseguimento, sob pena
de arquivamento/extinção. Nada Mais. - ADV: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), CLAUDIA MAZITELI
TRINDADE (OAB 150902/SP)
Processo 1056343-27.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Iara Lauton de
Lima - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos (art. 357 do CPC). 1. Para controle: Sentença anulada. Acórdão no
sentido de dar provimento para realização de perícia (fls. 696/701). 2. Não há questões processuais pendentes. As partes
estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação,
declaro o feito saneado. 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º do CDC). Ante a hipossuficiência
técnica e econômica do consumidor, inverto o ônus da prova, cabendo ao requerido provar que as cirurgias não fazem parte
do tratamento postulado. 4. Fixo como ponto(s) controvertido(s): (i) a necessidade de realização de todos os procedimentos
cirúrgicos e não cirúrgicos prescritos pelo médico que assistiu a parte autora e (ii) o seu caráter estético ou reparador. 5. Diante
da controvérsia existente no presente feito, defiro a produção de perícia médica. 6. Para tanto, nomeio como perito(a) judicial
Dr. RODRIGO ITOCAZO ROCHA (rodrigoitocazo@gmail.com), o(a) qual deverá informar se aceita o encargo estimando seus
honorários, no prazo de cinco dias. 7. Após, intimem-se as partes, via ato ordinatório, para que se manifestem, no prazo de
cinco dias sobre os honorários, após o que tornem conclusos para fixação. 8. Quanto aos honorários periciais adverte-se que
deverão ser custeados de maneira antecipada pela requerida, que protestou pela prova expressamente (CPC, art. 95), no
prazo de 5 dias contados da fixação, sob pena de preclusão da prova. 9. Após o depósito a título de honorários, intime-se o
perito, via e-mail, para que designe data e hora para realização de perícia, em cinco dias. 10. Designada a perícia, expeça-se
ato ordinatório para ciência das partes, via imprensa oficial, ficando dispensada a intimação pessoal. 11. As partes, no prazo
comum de 15 (quinze) dias contados da presente decisão, poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, os quais,
em caso de apresentação de pareceres, deverão observar o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC, advertindo-se, ainda, que não
serão intimados pelo Juízo, ficando as partes encarregadas de providenciar a intimação destes. 12. O laudo pericial deverá ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º