Processo ativo

1012666-36.2025.8.26.0100

1012666-36.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em
prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por
terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligê ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncias do oficial de
justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no
Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas
pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas
em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com
prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça
gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a
fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais
de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido
o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8
Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada
a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer
dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: VANESSA
BASIL ZANINI (OAB 340320/SP)
Processo 1012666-36.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Letícia Gomes da Silva
Santos - Vistos. Observo que as partes encontram-se domiciliada e estabelecida em território de competência do Foro Regional
Jabaquara, além de ser o valor atribuído à causa inferior a 500(quinhentos) salários mínimos, de forma que há incompetência
absoluta das Varas Cíveis do Foro Central para exame da matéria. Diante do exposto, declino da competência e determino a
remessa ao Distribuidor, para redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional Jabaquara, após o decurso de
prazo para recurso contra esta decisão, certificando-se. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 220953/RJ)
Processo 1012733-98.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Andréa Geofilo - ANDRÉA
GEOFILO ajuizou a presente ação em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, narrando, em síntese, ser
beneficiária-titular de plano de saúde individual/familiar junto à ré, sendo que os reajustes por faixa etária são nitidamente
abusivos. Afirma que o valor em reais da US - Unidade de Serviço jamais foi divulgado pela ré, ou seja, não existe. Aduz que
no próximo ano receberá o aumento dos 60 anos e tentou ter conhecimento do valor da US, contudo recebeu apenas respostas
evasivas do canal telefônico da requerida. Sustenta que devem ser considerados nulos todos os itens das condições gerais
referentes aos reajustes por faixas etárias e, por consequência, todos os respectivos reajustes aplicados e a serem aplicados à
autora. Alega que o reajuste dos 60 anos é nulo também por força do Estatuto do Idoso. Requer, em tutela de urgência, seja a
ré compelida a emitir boletos excluindo todos os reajustes por faixa etária até o momento promovidos, bem como não aplicando
o reajuste dos 60 (sessenta) anos que está por vir, sob pena de multa. Subsidiariamente, requer que a requerida se abstenha
de emitir boletos com o reajuste dos 60 anos que está por vir. É cediço que os requisitos da tutela de urgência previstos no
artigo 300, do Código de Processo Civil, são cumulativos e devem ser observados em sua totalidade. A lei não admite que o juiz
conceda a antecipação de tutela quando presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme disposto no
artigo 300, § 3º, ou quando ausente o requisito da probabilidade do direito e o receio de dano irreparável. O C. Superior Tribunal
de Justiça firmou entendimento a respeito da validade da cláusula contratual de reajuste de mensalidade de plano de saúde por
mudança de faixa etária. Assim, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1568244-RJ (Tema 952), de Relatoria do Exmo.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, consolidou-se a seguinte tese: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou
familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas
as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou
aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.
Ainda, definiu-se que: “3.2 Planos Posteriores à Lei nº 9.656/1998 (planos novos, regulamentados ou adaptados) Com a edição
da Lei nº 9.656/1998, houve uma reorganização da Saúde Suplementar. Assim, para os reajustes anuais nos planos privados
individuais ou familiares de assistência suplementar à saúde, condicionou-se a sua aplicação à prévia aprovação pela ANS,
que divulga, também anualmente, os percentuais máximos de reajuste da contraprestação pecuniária. Nos planos coletivos, ao
contrário, a atuação da Agência Reguladora restringe-se, nesse aspecto, a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros
para a majoração são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior
poder de negociação, a resultar, comumente, na obtenção de valores mais vantajosos para si e seus beneficiários. Já a variação
das contraprestações pecuniárias em razão da idade do usuário, segundo as determinações legais, deverá estar prevista no
contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser
aplicada (vide arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). Ademais, os beneficiários com mais de 60 anos de idade foram
isentos desses reajustes por faixa etária, mas desde que participassem do plano há mais de 10 (dez) anos. (...) Extrai-se, assim,
que os percentuais de variação entre as faixas etárias ficaram sob a responsabilidade da operadora de plano de saúde, que tem
liberdade para impor os preços no produto oferecido, com amparo em estudos atuariais. Apesar disso, o órgão regulador, ainda
embasado nos conceitos de prevenção da antisseletividade e de solidariedade intergeracional - os beneficiários das faixas mais
jovens subsidiam os de faixa etária mais avançada -, ainda dispôs que (i) “o valor fixado para a última faixa etária não poderá
ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária” (variação de 500% ou 6 vezes) e (ii) “a variação acumulada entre
a sétima e a décima faixas [145% ou 2,45 vezes] não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima
faixas” (145% ou 2,45 vezes). Esta última regra “(...) visa reduzir os percentuais de variação nas últimas faixas etárias (acima
de 49 anos), obrigando que parte da variação que poderia ser alocada a tais idades seja diluída pelas primeiras sete faixas.”.
(...) Enfim, a cláusula de reajuste da mensalidade por mudança de faixa etária do usuário não é inidônea, se devidamente
respeitados os normativos do setor, podendo, inclusive, os percentuais de majoração ser revistos acaso abusivos”. Assim, a
análise de eventual abusividade dos reajustes por faixa etária dependeria da formação da relação jurídico processual para aferir
se aplicados “percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente
o consumidor”. No presente momento processual, não há elementos para que, em cognição sumária, sejam aferidos com a
necessária segurança a abusividade dos percentuais aplicados. A questão deve ser submetida ao contraditório, por ausência
de parâmetros certos e seguros a indicar a efetiva abusividade e o valor efetivamente devido. Ante o acima exposto, INDEFIRO
o pedido de tutela de urgência. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do
Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer
tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais
regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre
a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de
composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:01
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