Processo ativo
1012744-75.2024.8.26.0161
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1012744-75.2024.8.26.0161
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1012744-75.2024.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Master Prev Clube
de Benefícios - Apelada: Edina Lima do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelação. Gratuidade judiciária negada. Não cumprida
a determinação de recolhimento do preparo. Deserção. Recurso não conhecido. Apelação interposta contra a r. sentença de
fls. 88/91, cujo relatório a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. doto, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, c.c.
repetição de indébito e indenização por danos morais (fundada em cobrança de prêmio de seguro não contratado), estando
a parte dispositiva de referida decisão redigida nos seguintes termos: Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. DECLARO a inexistência do negócio jurídico apontado na inicial, determinando a cessação dos
descontos no benefício previdenciário da autora. CONDENO a ré a restituir, na forma dobrada, todo o valor pago pela autora.
Juros de mora, a partir da citação e correção monetária, a partir do desconto de cada parcela, observadas as disposições dos
artigos 389 e 406 do Código Civil. CONDENO a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização pelos danos morais.
Juros de mora, a partir da citação e correção monetária, a partir do arbitramento, observadas as disposições dos artigos
389 e 406 do Código Civil. CONDENO a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo
Civil. Recorre a ré preliminarmente pleiteando concessão do benefício da gratuidade de justiça; quanto ao mérito, impugna a
condenação por danos morais. Pede a reforma da r. decisão recorrida (fls. 94/102). Recurso tempestivo. Contrarrazões (fls.
133/136). É o relatório. 1. Compete ao Relator examinar os requisitos de admissibilidade (art. 932, III, do CPC). 2. É caso de
não conhecimento do recurso porque o benefício da gratuidade judiciária pleiteado pela recorrente foi indeferido (fls. 143/146)
e a determinação para recolhimento do preparo não foi atendida (fl. 148), o que induz deserção, nos termos do art. 1.007, do
CPC. Pelo exposto, julgo deserto e não conheço do recurso. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Thamires de Araujo Lima
(OAB: 347922/SP) - Juliana Morais Jordão (OAB: 341402/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Master Prev Clube
de Benefícios - Apelada: Edina Lima do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelação. Gratuidade judiciária negada. Não cumprida
a determinação de recolhimento do preparo. Deserção. Recurso não conhecido. Apelação interposta contra a r. sentença de
fls. 88/91, cujo relatório a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. doto, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, c.c.
repetição de indébito e indenização por danos morais (fundada em cobrança de prêmio de seguro não contratado), estando
a parte dispositiva de referida decisão redigida nos seguintes termos: Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. DECLARO a inexistência do negócio jurídico apontado na inicial, determinando a cessação dos
descontos no benefício previdenciário da autora. CONDENO a ré a restituir, na forma dobrada, todo o valor pago pela autora.
Juros de mora, a partir da citação e correção monetária, a partir do desconto de cada parcela, observadas as disposições dos
artigos 389 e 406 do Código Civil. CONDENO a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização pelos danos morais.
Juros de mora, a partir da citação e correção monetária, a partir do arbitramento, observadas as disposições dos artigos
389 e 406 do Código Civil. CONDENO a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo
Civil. Recorre a ré preliminarmente pleiteando concessão do benefício da gratuidade de justiça; quanto ao mérito, impugna a
condenação por danos morais. Pede a reforma da r. decisão recorrida (fls. 94/102). Recurso tempestivo. Contrarrazões (fls.
133/136). É o relatório. 1. Compete ao Relator examinar os requisitos de admissibilidade (art. 932, III, do CPC). 2. É caso de
não conhecimento do recurso porque o benefício da gratuidade judiciária pleiteado pela recorrente foi indeferido (fls. 143/146)
e a determinação para recolhimento do preparo não foi atendida (fl. 148), o que induz deserção, nos termos do art. 1.007, do
CPC. Pelo exposto, julgo deserto e não conheço do recurso. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Thamires de Araujo Lima
(OAB: 347922/SP) - Juliana Morais Jordão (OAB: 341402/SP) - 5º andar