Processo ativo
1012745-93.2024.8.26.0053
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Identificação
Nº Processo: 1012745-93.2024.8.26.0053
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por AILTON JOSE
DA ROCHA e Outros – Processo nº 1012745-93.2024.8.26.0053, aos servidores abaixo elencados, a partir de 28.02.2019
(observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo das
férias, da licença prêmio, das horas ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. traordinárias e das horas credoras eventualmente convertidas em pecúnia, do terço
constitucional de férias e do 13º salário:
Agente de Serviços Judiciário:
AILTON JOSE DA ROCHA, 803.648-F.
Escrevente Técnico Judiciário:
MARTA DOS SANTOS FRANCISCO, 305.552-A.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1053008-70.2024.8.26.0053, a ANTONIO CLARO FERREIRA, matrícula nº 307.713-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 25.07.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1055887-50.2024.8.26.0053, a DANIEL DURANTE RODRIGUES, matrícula nº 361.385-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 05.08.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1024875-61.2024.8.26.0071, a ELIANE MATHEUS RUIZ, matrícula nº 99.278-F, Oficial de Justiça, a partir de
23.09.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de
cálculo da licença prêmio eventualmente convertida em pecúnia e do terço constitucional de férias.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo SINDICATO UNIÃO
DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – Processo nº 1032969-67.2015.8.26.0053 e
ao cumprimento de sentença nº 1050784-96.2023.8.26.0053, a ELISANGELA SILVEIRA, matrícula nº 811.025-A, Escrevente
Técnico Judiciário, foi reconhecido o direito ao recebimento de valores referentes à reposição salarial nos moldes judicialmente
fixados.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1007017-19.2024.8.26.0038, a EUCLYDES FABRICIO FILHO, matrícula nº 803.478-F, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 30.09.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1044943-86.2024.8.26.0053, a JACY RICCOMINI SILOTTO, matrícula nº 110.678-F, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 28.06.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e
da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1023951-11.2023.8.26.0451, a LEVI BLUMER BUENO, matrícula nº 365.301-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 13.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente fixada), foi
reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não incorporados
em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias já descontadas
a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1012585-30.2023.8.26.0562, a MARCIA REGINA PONTES DA SILVA PRIETO SANCHES, matrícula nº 800.370-A,
Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 15.05.2018 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão
do Complemento de Enquadramento das Leis n.º 924/2002 e n.º 1217/2013 na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1002522-81.2024.8.26.0441, a PAULO FRANCISCO TAGLIASSACHI, matrícula nº 813.627-J, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 25.06.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1009313-46.2024.8.26.0286, a RITA DE CASSIA BARROS, matrícula nº 303.636-J, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 09.09.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e
da sexta parte sobre a verba denominada “Vantagem Pessoal - URV”.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1024754-33.2024.8.26.0071, a ROBERVAL CESAR SOARES, matrícula nº 303.921-A, Oficial de Justiça, a partir
de 20.09.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de
cálculo das férias, da licença prêmio, do plantão judiciário e da compensação de horas credoras eventualmente convertidas em
pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por AILTON JOSE
DA ROCHA e Outros – Processo nº 1012745-93.2024.8.26.0053, aos servidores abaixo elencados, a partir de 28.02.2019
(observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo das
férias, da licença prêmio, das horas ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. traordinárias e das horas credoras eventualmente convertidas em pecúnia, do terço
constitucional de férias e do 13º salário:
Agente de Serviços Judiciário:
AILTON JOSE DA ROCHA, 803.648-F.
Escrevente Técnico Judiciário:
MARTA DOS SANTOS FRANCISCO, 305.552-A.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1053008-70.2024.8.26.0053, a ANTONIO CLARO FERREIRA, matrícula nº 307.713-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 25.07.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1055887-50.2024.8.26.0053, a DANIEL DURANTE RODRIGUES, matrícula nº 361.385-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 05.08.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1024875-61.2024.8.26.0071, a ELIANE MATHEUS RUIZ, matrícula nº 99.278-F, Oficial de Justiça, a partir de
23.09.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de
cálculo da licença prêmio eventualmente convertida em pecúnia e do terço constitucional de férias.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo SINDICATO UNIÃO
DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – Processo nº 1032969-67.2015.8.26.0053 e
ao cumprimento de sentença nº 1050784-96.2023.8.26.0053, a ELISANGELA SILVEIRA, matrícula nº 811.025-A, Escrevente
Técnico Judiciário, foi reconhecido o direito ao recebimento de valores referentes à reposição salarial nos moldes judicialmente
fixados.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1007017-19.2024.8.26.0038, a EUCLYDES FABRICIO FILHO, matrícula nº 803.478-F, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 30.09.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1044943-86.2024.8.26.0053, a JACY RICCOMINI SILOTTO, matrícula nº 110.678-F, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 28.06.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e
da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1023951-11.2023.8.26.0451, a LEVI BLUMER BUENO, matrícula nº 365.301-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 13.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente fixada), foi
reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não incorporados
em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias já descontadas
a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1012585-30.2023.8.26.0562, a MARCIA REGINA PONTES DA SILVA PRIETO SANCHES, matrícula nº 800.370-A,
Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 15.05.2018 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão
do Complemento de Enquadramento das Leis n.º 924/2002 e n.º 1217/2013 na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1002522-81.2024.8.26.0441, a PAULO FRANCISCO TAGLIASSACHI, matrícula nº 813.627-J, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 25.06.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1009313-46.2024.8.26.0286, a RITA DE CASSIA BARROS, matrícula nº 303.636-J, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 09.09.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e
da sexta parte sobre a verba denominada “Vantagem Pessoal - URV”.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1024754-33.2024.8.26.0071, a ROBERVAL CESAR SOARES, matrícula nº 303.921-A, Oficial de Justiça, a partir
de 20.09.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de
cálculo das férias, da licença prêmio, do plantão judiciário e da compensação de horas credoras eventualmente convertidas em
pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º