Processo ativo
1012756-97.2024.8.26.0320
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Identificação
Nº Processo: 1012756-97.2024.8.26.0320
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1012756-97.2024.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Leonor Guerreiro - Apelado:
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.
72/74 prolatada em ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra Leonor
Guerreiro, julgada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. procedente, responsabilizada a vencida pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00. Apela a ré a fls. 77/89 e requer a concessão dos benefícios da justiça
gratuita. Quanto às razões de apelação, em suma, diz que já havia realizado o pagamento do débito antes do ajuizamento
da demanda, de modo que a conduta da instituição financeira revela abuso de direito e violação dos princípios de boa-fé
objetiva e da função social do contrato, conforme o artigo 422 do Código Civil, a justificar sua condenação ao pagamento de
indenização por danos morais. Requer, assim, seja julgada improcedente a ação, para declarar inexigível a dívida apontada pelo
ora apelado, com a condenação deste último ao pagamento de indenização a título de dano moral. Recurso não preparado, em
razão do pedido de justiça gratuita. Houve apresentação de contrarrazões a fls. 96/108, com preliminar de intempestividade e
impugnação do pedido de concessão da gratuidade da justiça, ao argumento, em substância, que a recorrente não comprovou
fazer jus ao benefício. É o relatório. O inconformismo recursal não merece ser conhecido, em razão da deserção. Isso porque o
pedido de justiça gratuita formulado no recurso foi indeferido na decisão de fls. 112/114, de modo que a apelante foi devidamente
intimada a providenciar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo a
tanto concedido sem atendimento da determinação (fls. 115/1166), outra solução não se vislumbra senão a aplicação da pena
de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Vale dizer, outrossim, que o recurso também é
intempestivo, pois a r. sentença foi disponibilizada no DJE no dia 30.01.25, considerada a data da publicação em 31.01.25 (fl.
76), de modo que a contagem do prazo para a interposição de apelo teve início em 03.02.25 e se encerrou em 21.02.25, mas
somente foi protocolado em 24.02.25. Por fim, em razão do não conhecimento do recurso, e em consonância com o Tema nº
1.059 do C. STJ, majoro os honorários advocatícios devidos pela ora apelante em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos
do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, com fundamento nos critérios estabelecidos no §2º, incisos I a IV, do mesmo
dispositivo legal, resguardando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Isto posto, com fundamento no artigo 932,
III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso, nos termos da fundamentação. São Paulo, 16 de julho de 2025.
- Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Eduardo de Amorim (OAB: 337245/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:
128341/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Leonor Guerreiro - Apelado:
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.
72/74 prolatada em ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra Leonor
Guerreiro, julgada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. procedente, responsabilizada a vencida pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00. Apela a ré a fls. 77/89 e requer a concessão dos benefícios da justiça
gratuita. Quanto às razões de apelação, em suma, diz que já havia realizado o pagamento do débito antes do ajuizamento
da demanda, de modo que a conduta da instituição financeira revela abuso de direito e violação dos princípios de boa-fé
objetiva e da função social do contrato, conforme o artigo 422 do Código Civil, a justificar sua condenação ao pagamento de
indenização por danos morais. Requer, assim, seja julgada improcedente a ação, para declarar inexigível a dívida apontada pelo
ora apelado, com a condenação deste último ao pagamento de indenização a título de dano moral. Recurso não preparado, em
razão do pedido de justiça gratuita. Houve apresentação de contrarrazões a fls. 96/108, com preliminar de intempestividade e
impugnação do pedido de concessão da gratuidade da justiça, ao argumento, em substância, que a recorrente não comprovou
fazer jus ao benefício. É o relatório. O inconformismo recursal não merece ser conhecido, em razão da deserção. Isso porque o
pedido de justiça gratuita formulado no recurso foi indeferido na decisão de fls. 112/114, de modo que a apelante foi devidamente
intimada a providenciar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo a
tanto concedido sem atendimento da determinação (fls. 115/1166), outra solução não se vislumbra senão a aplicação da pena
de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Vale dizer, outrossim, que o recurso também é
intempestivo, pois a r. sentença foi disponibilizada no DJE no dia 30.01.25, considerada a data da publicação em 31.01.25 (fl.
76), de modo que a contagem do prazo para a interposição de apelo teve início em 03.02.25 e se encerrou em 21.02.25, mas
somente foi protocolado em 24.02.25. Por fim, em razão do não conhecimento do recurso, e em consonância com o Tema nº
1.059 do C. STJ, majoro os honorários advocatícios devidos pela ora apelante em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos
do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, com fundamento nos critérios estabelecidos no §2º, incisos I a IV, do mesmo
dispositivo legal, resguardando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Isto posto, com fundamento no artigo 932,
III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso, nos termos da fundamentação. São Paulo, 16 de julho de 2025.
- Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Eduardo de Amorim (OAB: 337245/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:
128341/SP) - 5º andar