Processo ativo

1012787-35.2022.8.26.0564

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Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 1012787-35.2022.8.26.0564 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Bernardo do Campo - Recorrente: São
Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Rogério Scheffer Longato - Vistos. Atendendo ao entendimento contido no v. acórdão
proferido no Agravo Interno, a fls. 291/294, procedo a novo juízo de admissibilidade do Recurso protocolizado a fls.185/201.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão proferido pela Turma da Fazenda do Colégio Recursal de São
Bernardo do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Campo, alegando, em síntese, violação direta e expressa ao dispositivo da Carta Magna. Contrarrazões - fls.211/231
O Colendo Supremo Tribunal Federal ao julgar os RE’s 612975 e 602043 - Temas 377 e 384, com repercussão geral e trânsito
em julgado em 2018, fixou a mesma tese em ambos: Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos,
empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos
formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público . Outrossim, a
decisão prolatada na Reclamação 45.774/SP considerou que as funções autônomas exercidas geram remunerações próprias
e, embora pagas pelo mesmo ente público, têm origem no exercício de atividades distintas, ou seja, da atividade policial e de
magistério (Rcl 45.774-AgR/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator para o acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, DJe de 18/4/2022). Assim, considerando que o acórdão aparentemente diverge da decisão da Suprema Corte, tornem
os autos à Turma Julgadora, para eventual juízo de retratação. Int. - Magistrado(a) Carolina Nabarro Munhoz Rossi - Advs: Luís
Fernando Octaviano (OAB: 403755/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Cadastrado em: 04/08/2025 18:38
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