Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de

1012809-20.2023.8.26.0286

1012809-20.2023.8.26.0286
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de
Vara: Cível
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cent *** de dez por cento. Ademais, não
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
se perca nas respectivas caixas de entrada, bem como será disponibilizado pela Serventia em certidão juntada nos autos para
facilitar o acesso de todos os envolvidos. A participação das partes e dos advogados ocorrerá a partir de qualquer computador ou
aparelho celular com câmera e com conexão à internet. As instruções de funcionamento da audiência vir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tual constam em:http://
www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.pdf. Ressalto à Serventia que, no
momento do envio do convite às partes/advogados, informem aos participantes, com destaque, que permanecerão aguardando
no lobby (isto é, uma espécie de sala de espera) até o momento de serem chamados para a participação na audiência virtual.
Qualquer dúvida relativa à audiência acima poderá ser dirimida pelo telefone (11) 2550-5360 ou pelo e-mailitu2cv@tjsp.jus.
br. Int. - ADV: TIAGO VILHENA SIMEIRA (OAB 184877/SP), SARA CAROLINE FERREIRA SENA (OAB 466279/SP), HELLEN
GIRARDI (OAB 485080/SP)
Processo 1012809-20.2023.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Senff S/A - Suellen
Torres Ramos - - Suellen Torres Ramos 43382412845 - Vistos. Diante do cumprimento voluntário da sentença, nos termos do
art. 526 do Código de Processo Civil e tendo em vista a concordância do credor (fls. 228) com o valor depositado, EXPEÇA-SE
mandado de levantamento eletrônico do valor depositado nos autos (fls. 233 - R$2.478,57), com seus acréscimos, em favor da
parte RÉ e/ou seu patrono, após o decurso de prazo para interposição de agravo de instrumento contra esta decisão. Formulário
MLE apresentado a fls. 233. Após, ARQUIVEM-SE estes autos, com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado
Definitivamente. Intime-se. - ADV: SUELEN BELTZAC MCDOUGALL (OAB 490076/SP), JORGE MIGUEL DA FONSECA NETO
(OAB 225117/MG), JORGE MIGUEL DA FONSECA NETO (OAB 225117/MG)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0385/2025
Processo 0000107-88.2025.8.26.0286 (processo principal 1008577-62.2023.8.26.0286) - Cumprimento de sentença -
Veículos - Brasluna Materiais para Construcao Ltda - João Lima de Camargo - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento
de sentença oferecida por João Lima de Camargo. Alega, em síntese, a inexigibilidade da obrigação de pagamento, uma vez
que a parte exequente não teria devolvido ao executado o veículo diante da rescisão do contrato determinada na sentença. A
parte exequente se manifestou às pg. 39/47. É o relatório. Decido. Inicialmente, providencie a parte executada a regularização
de sua representação processual, juntando procuração. A impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser acolhida.
Ao contrário do que afirma o executado, a sentença ora executada, diante da revelia da parte requerida, julgou parcialmente
procedente a ação para “a) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes; b) CONDENAR o requerido ao pagamento
para a autora da quantia de R$ 80.000,00, devidamente atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo a partir de cada desembolso, acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação”. Não houve, assim, qualquer
condenação da parte ora exequente em devolver o veículo ao executado, até porque, a principal razão para o ajuizamento
da ação foi o fato do executado não ter realizada a entrega do DUT ao exequente para possibilitar a transferência do veículo
objeto do contrato para o seu, em que pese o integral pagamento realizado, o que, inclusive, levou à apreensão do veículo pela
autoridade competente. Não há, portanto, que se falar em inexigibilidade da obrigação de pagamento. Ante o exposto, REJEITO
a impugnação ofertada pelo executado. Em face da inércia da parte devedora em realizar o pagamento voluntário, observo que
a parte exequente já apresentou nos autos novo cálculo do débito acrescido de multa de 10% e honorários, nos termos do artigo
523, § 1º, do CPC (pg. 181/182). Por decorrência, defiro o pedido de penhora de ativos financeiros do executado via SISBAJUD,
nos termos da petição de pg. 46/47, com base na planilha de cálculos de pg. 49. Providencie a serventia o necessário. Intime-
se. - ADV: JOSE RENA (OAB 49404/SP), GABRIELA VIEIRA DE CAMARGO (OAB 415293/SP)
Processo 0000224-79.2025.8.26.0286 (processo principal 1008957-22.2022.8.26.0286) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Espaço Lago Esmeralda Festa e Eventos Ltda - Alessandra Pedroso de Sá - - Raphael
Augusto Souza da Silva - Manifeste-se sobre a impugnação apresentada. - ADV: ESTELA ANDREA HONORIO CHUAIRI (OAB
137171/SP), FELIPE SAVI (OAB 391562/SP), FELIPE SAVI (OAB 391562/SP)
Processo 0000227-34.2025.8.26.0286 (processo principal 1009294-79.2020.8.26.0286) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Albéri Italiani de Oliveira - Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Frutap Ltda - Vistos.
1. Págs. 50/52: intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS, pague
o valor remanescente indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de expropriação de bens. 2.
Págs. 53/54: considerando o formulário apresentado pela parte exequente, defiro a expedição do Mandado de Levantamento
Eletrônico- MLE referente ao comprovante de depósito acostado nos autos. Int. - ADV: ALBÉRI ITALIANI DE OLIVEIRA (OAB
249424/SP), CHRISTIAN CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 270788/SP)
Processo 0000327-86.2025.8.26.0286 (processo principal 1005624-38.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença -
Rescisão / Resolução - Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva - Julio Cesar Rodrigues de Jesus - Vistos. Considerando o
comprovante de depósito acostado nos autos, defiro a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico- MLE em favor da
parte exequente. Intime-se para que apresente o formulário. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15
(quinze) dias, quanto ao cumprimento da obrigação, presumindo-se, na inércia, a integral satisfação do débito ou a remissão
quanto a eventual remanescente. Caso alegue a insuficiência do depósito, deverá, na mesma oportunidade, trazer aos autos
o cálculo do valor atualizado do remanescente, abatidos os valores já depositados, vedada a impugnação genérica. Int. - ADV:
BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB 299563/SP), CARLA BALESTERO (OAB 259378/SP)
Processo 0000611-94.2025.8.26.0286 (processo principal 1002285-95.2022.8.26.0286) - Cumprimento de sentença -
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Aparecida Patricio Innarelli - - José Maria Patricio - Matilde de Fátima Patrício
- Vistos. Provindencie a parte exequente a juntada aos autos dos comprovantes da guias de págs. 21 e 22, no prazo de 15
(quinze) dias. Após, devidamente comprovado o pagamento da guia de pág. 22, na forma do artigo 513 §2º, INTIME-SE a parte
executada, por mandado, para que no prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS, independentemente de nova intimação do credor, poderá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:29
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