Processo ativo
1012814-49.2023.8.26.0510
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Identificação
Nº Processo: 1012814-49.2023.8.26.0510
Vara: DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
serviço. - ADV: BRUNA SALOMÃO FRENEDOSO (OAB 269171/SP)
Processo 1012814-49.2023.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Roberto Goulart - Vistos. Defiro os
benefícios da gratuidade ao espólio, anotando que aos requerentes eles já foram deferidos. Trata-se do arrolamento sumário
dos bens deixados por Sônia Lopes Goulart, com declar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ações e partilha consensuais a fls. 15/8, na forma da lei (arts. 659 a
663 e 667, todos do Código de Processo Civil). Em tais condições, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões,
homologo a partilha, para que surta os seus inerentes efeitos jurídicos, ressalvando erro, omissão e direito de terceiro.
Eventuais dívidas registradas sobre o(s) imóvel(is) ou veículo(s), tributárias ou decorrentes de alienação(ões) fiduciária(s),
não impedem este desfecho, pois têm o(s) próprio(s) bem(ns) como garantia(s). Inexistindo dissenso, a assinatura digital
desta sentença gerará automaticamente o seu trânsito em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica.
Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência, expeça-se Formal de Partilha ou Carta de adjudicação, que será
título para os registros, averbações, levantamentos de depósitos bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos
e regularizações cadastrais decorrentes da partilha. As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes,
inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§,
ambos do Código de Processo Civil, não serão conhecidas nestes autos. Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme
disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes
da homologação do cálculo, de forma que não se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo de Instrumento
2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Anoto que as autoridades fazendárias não
ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a
intimação do fisco para os lançamentos administrativos, eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes
ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda. O pagamento do que for apurado deverá ser
comprovado com a apresentação do título aos registros imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento
de propriedade de bens. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários a quem atua nomeado nos termos do convênio
vigorante entre a Defensoria Pública e a OAB, pelo valor máximo da tabela. R. no sistema, P.I.C., arquivando-se na forma da lei
e das normas de serviço. - ADV: ANGELA MARIA MEDICI PIAZENTIM (OAB 119172/SP)
Processo 1013183-43.2023.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Carolina Quintino da Silva - - Heloísa
Quintino Pereira - CIÊNCIA sobre o Alvará expedido no processo. - ADV: VIVIAM ANDREA ZANÃO CHANG (OAB 365310/SP),
VIVIAM ANDREA ZANÃO CHANG (OAB 365310/SP)
Processo 1013788-52.2024.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Valmir Faria de Oliveira - Valdemir
Diogo de Faria - - Valdir Miguel de Oliveira - - Rosemary Faria de Oliveira - CIÊNCIA sobre o Alvará expedido no processo.
- ADV: JERUSA DOS PASSOS (OAB 246017/SP), JERUSA DOS PASSOS (OAB 246017/SP), JERUSA DOS PASSOS (OAB
246017/SP), JERUSA DOS PASSOS (OAB 246017/SP)
Processo 1014066-53.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1000825-46.2023.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Exoneração - A.F.M.C. - R.M.R. - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Não é caso de atuação do
Ministério Público. Homologo, por sentença, para que produza os seus inerentes efeitos jurídicos, a autocomposição extrajudicial
apresentada às fls. 114/115, que as partes também assinaram, pela qual o alimentante fica exonerado da obrigação de pagar
a pensão anteriormente fixada em favor de R. M. R. M. C.. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 487,
inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII, do CPC. Custas ex lege, observando-se o disposto no art. 90, § 2º e,
se for o caso, a Gratuidade, nos termos fixados pelo art. 98 e §§, ambos do CPC/2015. Trânsito em julgado nesta data, à vista
do consenso. Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência, arquivem-se, com as cautelas da lei e das normas
de serviço. R. no sistema, P. I. C.. Rio Claro, 23 de abril de 2025. - ADV: ANDRE FRUTUOSO DE PAULA (OAB 381297/SP),
CARLOS FELIPE MARTINS (OAB 404356/SP), ONILDO CAVALCANTI VILAS BOAS (OAB 14173/PE)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0330/2025
Processo 0002469-70.2025.8.26.0510 (processo principal 1013290-53.2024.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.J.S.B. - T.F.R.S. - Vistos. Estendo os benefícios da Gratuidade da Justiça
concedidos à parte exequente no processo originário para este incidente. Anote-se. Trata-se de cumprimento provisório de
decisão interlocutória que fixou verba alimentar, vencida e não paga, nos meses de março e abril/2025, aqui processado pelo
rito da coerção pessoal. Destaco que a parcela do mês de abril/2025 ainda não é devida, pois pode ser adimplida até o dia
10/05/2025, nos termos do título vigente. Além disso, ressalto que não consta, nos autos principais, qualquer decisão posterior
que houvesse alterado o quantum devido a título de alimentos provisórios, razão pela qual a execução pode prosseguir, nos
seus exatos termos. INTIME-SE, pois, a executada dos termos da inicial, por mandado, para, no prazo de três dias, efetuar o
pagamento do débito nela indicado e das prestações seguintes, que vencerem no curso do processo, ou provar que já o fez, ou
justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de prisão civil (art. 528, §§ 1º, 3º e 7º,
do Novo Código de Processo Civil). Anoto que o cumprimento da pena de prisão não dispensará a executada do pagamento das
prestações vencidas e vincendas. Em caso de cumprimento do mandado com hora certa, a executada deve ser advertida de que
será nomeado curador especial, se houver revelia. Atente a Serventia para cientifica-la, conforme exigência legal. Decorrido o
prazo acima, com ou sem pagamento ou justificação, colha-se manifestação da parte exequente, em três dias, e abra-se vista
ao Ministério Público. Devidamente instruído e assinado digitalmente, servirá este de mandado. O oficial de justiça, por meio de
documento pessoal do executado, colherá o nº de seu RG, CPF, nomes do pai e da mãe, naturalidade, data de nascimento, além
do e-mail e dos ns. dos telefones fixo e celular. Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do artigo
212 e parágrafos do Código de Processo Civil independe de autorização judicial. Tratando-se de cumprimento de sentença para
cobrança de verba alimentar definitiva, em que eventuais depósitos judiciais realizados pelo alimentante são incontroversos,
feitos a título de pagamento, ainda que parcial, desde já, fica autorizado o levantamento pelo credor. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DUELZI LEME DA SILVA (OAB 66135/SP), PAULO EDERSON
JORDÃO (OAB 351993/SP), CAROLINE CAMARGO CASTELLO ATHIE (OAB 467493/SP)
Processo 1001696-08.2025.8.26.0510 - Regulamentação da Convivência Familiar - Fixação - M.F.C.R. - Ciência à parte
autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, ficando intimada a se manifestar em 15 dias. - ADV: JULIA MARQUES
XAVIER DE CAMARGO (OAB 441214/SP), MARCELA MARQUES VITZEL (OAB 279608/SP)
Processo 1002136-38.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.P.L.S. - C.S.S. - CIÊNCIA sobre o
mandado de averbação de folhas 100 expedido no processo. Caberá à parte autora a impressão do documento, com posterior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
serviço. - ADV: BRUNA SALOMÃO FRENEDOSO (OAB 269171/SP)
Processo 1012814-49.2023.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Roberto Goulart - Vistos. Defiro os
benefícios da gratuidade ao espólio, anotando que aos requerentes eles já foram deferidos. Trata-se do arrolamento sumário
dos bens deixados por Sônia Lopes Goulart, com declar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ações e partilha consensuais a fls. 15/8, na forma da lei (arts. 659 a
663 e 667, todos do Código de Processo Civil). Em tais condições, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões,
homologo a partilha, para que surta os seus inerentes efeitos jurídicos, ressalvando erro, omissão e direito de terceiro.
Eventuais dívidas registradas sobre o(s) imóvel(is) ou veículo(s), tributárias ou decorrentes de alienação(ões) fiduciária(s),
não impedem este desfecho, pois têm o(s) próprio(s) bem(ns) como garantia(s). Inexistindo dissenso, a assinatura digital
desta sentença gerará automaticamente o seu trânsito em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica.
Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência, expeça-se Formal de Partilha ou Carta de adjudicação, que será
título para os registros, averbações, levantamentos de depósitos bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos
e regularizações cadastrais decorrentes da partilha. As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes,
inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§,
ambos do Código de Processo Civil, não serão conhecidas nestes autos. Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme
disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes
da homologação do cálculo, de forma que não se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo de Instrumento
2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Anoto que as autoridades fazendárias não
ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a
intimação do fisco para os lançamentos administrativos, eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes
ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda. O pagamento do que for apurado deverá ser
comprovado com a apresentação do título aos registros imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento
de propriedade de bens. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários a quem atua nomeado nos termos do convênio
vigorante entre a Defensoria Pública e a OAB, pelo valor máximo da tabela. R. no sistema, P.I.C., arquivando-se na forma da lei
e das normas de serviço. - ADV: ANGELA MARIA MEDICI PIAZENTIM (OAB 119172/SP)
Processo 1013183-43.2023.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Carolina Quintino da Silva - - Heloísa
Quintino Pereira - CIÊNCIA sobre o Alvará expedido no processo. - ADV: VIVIAM ANDREA ZANÃO CHANG (OAB 365310/SP),
VIVIAM ANDREA ZANÃO CHANG (OAB 365310/SP)
Processo 1013788-52.2024.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Valmir Faria de Oliveira - Valdemir
Diogo de Faria - - Valdir Miguel de Oliveira - - Rosemary Faria de Oliveira - CIÊNCIA sobre o Alvará expedido no processo.
- ADV: JERUSA DOS PASSOS (OAB 246017/SP), JERUSA DOS PASSOS (OAB 246017/SP), JERUSA DOS PASSOS (OAB
246017/SP), JERUSA DOS PASSOS (OAB 246017/SP)
Processo 1014066-53.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1000825-46.2023.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Exoneração - A.F.M.C. - R.M.R. - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Não é caso de atuação do
Ministério Público. Homologo, por sentença, para que produza os seus inerentes efeitos jurídicos, a autocomposição extrajudicial
apresentada às fls. 114/115, que as partes também assinaram, pela qual o alimentante fica exonerado da obrigação de pagar
a pensão anteriormente fixada em favor de R. M. R. M. C.. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 487,
inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII, do CPC. Custas ex lege, observando-se o disposto no art. 90, § 2º e,
se for o caso, a Gratuidade, nos termos fixados pelo art. 98 e §§, ambos do CPC/2015. Trânsito em julgado nesta data, à vista
do consenso. Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência, arquivem-se, com as cautelas da lei e das normas
de serviço. R. no sistema, P. I. C.. Rio Claro, 23 de abril de 2025. - ADV: ANDRE FRUTUOSO DE PAULA (OAB 381297/SP),
CARLOS FELIPE MARTINS (OAB 404356/SP), ONILDO CAVALCANTI VILAS BOAS (OAB 14173/PE)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0330/2025
Processo 0002469-70.2025.8.26.0510 (processo principal 1013290-53.2024.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.J.S.B. - T.F.R.S. - Vistos. Estendo os benefícios da Gratuidade da Justiça
concedidos à parte exequente no processo originário para este incidente. Anote-se. Trata-se de cumprimento provisório de
decisão interlocutória que fixou verba alimentar, vencida e não paga, nos meses de março e abril/2025, aqui processado pelo
rito da coerção pessoal. Destaco que a parcela do mês de abril/2025 ainda não é devida, pois pode ser adimplida até o dia
10/05/2025, nos termos do título vigente. Além disso, ressalto que não consta, nos autos principais, qualquer decisão posterior
que houvesse alterado o quantum devido a título de alimentos provisórios, razão pela qual a execução pode prosseguir, nos
seus exatos termos. INTIME-SE, pois, a executada dos termos da inicial, por mandado, para, no prazo de três dias, efetuar o
pagamento do débito nela indicado e das prestações seguintes, que vencerem no curso do processo, ou provar que já o fez, ou
justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de prisão civil (art. 528, §§ 1º, 3º e 7º,
do Novo Código de Processo Civil). Anoto que o cumprimento da pena de prisão não dispensará a executada do pagamento das
prestações vencidas e vincendas. Em caso de cumprimento do mandado com hora certa, a executada deve ser advertida de que
será nomeado curador especial, se houver revelia. Atente a Serventia para cientifica-la, conforme exigência legal. Decorrido o
prazo acima, com ou sem pagamento ou justificação, colha-se manifestação da parte exequente, em três dias, e abra-se vista
ao Ministério Público. Devidamente instruído e assinado digitalmente, servirá este de mandado. O oficial de justiça, por meio de
documento pessoal do executado, colherá o nº de seu RG, CPF, nomes do pai e da mãe, naturalidade, data de nascimento, além
do e-mail e dos ns. dos telefones fixo e celular. Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do artigo
212 e parágrafos do Código de Processo Civil independe de autorização judicial. Tratando-se de cumprimento de sentença para
cobrança de verba alimentar definitiva, em que eventuais depósitos judiciais realizados pelo alimentante são incontroversos,
feitos a título de pagamento, ainda que parcial, desde já, fica autorizado o levantamento pelo credor. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DUELZI LEME DA SILVA (OAB 66135/SP), PAULO EDERSON
JORDÃO (OAB 351993/SP), CAROLINE CAMARGO CASTELLO ATHIE (OAB 467493/SP)
Processo 1001696-08.2025.8.26.0510 - Regulamentação da Convivência Familiar - Fixação - M.F.C.R. - Ciência à parte
autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, ficando intimada a se manifestar em 15 dias. - ADV: JULIA MARQUES
XAVIER DE CAMARGO (OAB 441214/SP), MARCELA MARQUES VITZEL (OAB 279608/SP)
Processo 1002136-38.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.P.L.S. - C.S.S. - CIÊNCIA sobre o
mandado de averbação de folhas 100 expedido no processo. Caberá à parte autora a impressão do documento, com posterior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º