Processo ativo

1012923-29.2024.8.26.0510

1012923-29.2024.8.26.0510
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1012923-29.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Fixação - O.M. - Ciência sobre o(s) documento(s)
juntado(s), inerente(s) à resposta da r. ordem proferida. - ADV: DAIANI ANTUNES ZACARIAS (OAB 416311/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0327/2025
Processo 1002199-2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 9.2025.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
B.A.S. - A.R.B. - Manifeste-se a Requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de folhas 111/116. - ADV:
YAN CORRÊA BUENO (OAB 378935/SP), MONIQUE GABRIELLE DE MENEZES DE OLIVEIRA (OAB 483419/SP), LARISSA
CRISTINA ZAVARELLI DA SILVA (OAB 483417/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0328/2025
Processo 0003668-64.2024.8.26.0510 (processo principal 1000394-80.2021.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Fixação
- M.L.M.D. - L.K.D.A. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença pelo rito da coerção pessoal proposto por M.L.M.D.,
representada por T.G.M.M.d.S., contra L.K.D.A., pelo qual pretende o adimplemento dos alimentos em atraso. Cumprido o
mandado de prisão expedido (folhas 100) as partes informaram a quitação do débito, com o cumprimento da obrigação alimentar
regular mediante desconto diretamente em folha de pagamento. Diante da notícia de quitação do débito (folhas 109/112), julgo
extinto este Cumprimento de Sentença com base no inciso II do Artigo 924 do Código de Processo Civil. Servirá a presente
sentença de ALVARÁ de SOLTURA clausulado para ser colocado em liberdade L.K.D.A.. Seja enviada uma cópia da presente
Sentença/ALVARÁ de SOLTURA à autoridade competente para o Requerido ser colocado em liberdade se por outro motivo não
estiver preso. Arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: CARLOS ROBERTO BARBIERI JUNIOR (OAB
350062/SP), SHARA PAOLA NOVATO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 480854/SP), DANIELE FERREIRA ALVES ZAMBONI
(OAB 354491/SP)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0323/2025
Processo 0000073-97.2025.8.26.0550 - Comunicado de Mandado de Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado
de prisão - Celso Bonifácio Romão - Vistos. Trata-se de expediente processado pela captura de preso civil. Apense-se ao
processo onde houve a expedição do mandado (1013180-54.2024), lá certificando-se a prisão. Caso a comunicação já tenha
sido registrada naqueles autos, desnecessária a providência. Por fim, exaurida a função do presente, determino a movimentação
de baixa e arquivamento, com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP)
Processo 0000286-29.2025.8.26.0510 (processo principal 1009234-55.2016.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - L.C.S.C. - I.C.T. - Vistos. Fls. 63/65 - Considerando que o valor do pagamento corresponde ao da decisão de fls.
55/56, revoga-se, por ora, a ordem de prisão. Expeça-se contramandado, se o caso, com urgência. À exequente e, após, ao
Ministério Público para manifestação em 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. - ADV: ISRAEL CORTE (OAB 343325/SP), HEBERTY
DE PAULA PASETO FERNANDES (OAB 422410/SP)
Processo 0000611-04.2025.8.26.0510 (processo principal 1007403-93.2021.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Fixação
- F.S.B. - Vistos. Com razão a parte impugnante. De fato, estando o executado auferindo seguro-desemprego os alimento
arbitrados devem ser calculados sobre ele, na proporção de 30% conforme determinado na sentença em execução. Nesse
sentido: “Agravo de instrumento - Execução de alimentos - Alimentos fixados sobre os rendimentos líquidos do alimentante -
Rendimentos que correspondem aos valores recebidos por salários e seguro-desemprego - Pagamentos realizados em espécie
durante o período de desemprego que devem ser considerados nos cálculos - Recurso provido em parte.” (TJSP; Agravo de
Instrumento 2111196-09.2021.8.26.0000; Relator (a):Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Nova Odessa -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Assim sendo, acolho em parte
a impugnação do executado, determinando a intimação da parte exequente para apresentação de novos cálculos, em 15 dias.
Após, intime-se a parte executada para pagamento em 03 dias, ou nova impugnação, sob pena de prisão civil. Intime-se. - ADV:
DAIANI ANTUNES ZACARIAS (OAB 416311/SP)
Processo 0000737-93.2021.8.26.0510 (processo principal 1006469-77.2017.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Revisão - V.K.V. - L.C.V. - Vistos. Ante a falta de comprovação do origem dos valores bloqueados, defiro o levantamento dos
valores penhorados às fls. 120 em favor do exequente. Determino, no mais, a penhora do imóvel de titularidade do executado
indicado às fls.104/106. Providencie-se o necessário, intimando-se o executado. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para
apresentação de cálculos atualizados, requerendo o que mais de direito, em 15 dias. Intime-se. - ADV: MARIA GONÇALVES
LEONCIO LISBOA (OAB 126012/SP), ARYELE GARCIA LAHR (OAB 412353/SP)
Processo 0000769-64.2022.8.26.0510 (processo principal 1010111-92.2016.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.A.G.F. - Com urgência, diga a parte exequente, em 48 horas. Por fim, conclusos. -
ADV: SÍLVIA DE ALMEIDA SANTOS (OAB 203820/SP)
Processo 0000769-64.2022.8.26.0510 (processo principal 1010111-92.2016.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.A.G.F. - Vistos. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução, na forma dos
arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Se for o caso, expeça-se contramandado de prisão ou alvará de
soltura. Com fulcro nos arts. 82, § 2º e 85, caput e § 1º, 98 e §§, todos do mesmo Código, condeno o executado ao pagamento
das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% do valor da
dívida, observada eventual gratuidade concedida. Na forma do Convênio vigorante entre a Defensoria Pública do Estado de
São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários ao(à,s) Dr(a,s). Defensor(a,es,s),
nomeado(a,s) nos termos dele, pelo valor máximo da tabela - se o caso. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas da lei e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:39
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