Processo ativo
1012951-73.2024.8.26.0032
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Identificação
Nº Processo: 1012951-73.2024.8.26.0032
Vara: Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) Ante o
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1012951-73.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Pamela Santos da Silva
Dornelas - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. 1- Cumpra-se o v. Acórdão. 2- Ante o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, cumpridas as cautelas e formalidades de praxe. Int. - ADV: ANDERSON CORREIA DOS SANTOS ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OAB 423760/SP),
FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1012963-87.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Escritório Mercantil de
Contabilidade Ltda Me - Vistos. A fim de diligenciar no endereço de fls. 283-285, intime-se o interessado a recolher e comprovar
a despesa da carta de citação/intimação, por meio da guia Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT, código 120-1, no valor
de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos) para cada carta a ser expedida, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. -
ADV: RONALDO REBELLATO JUNIOR (OAB 319083/SP)
Processo 1013559-71.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Helena Machado Ramos
- Cinaap - Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Cumpra-se o determinado anteriormente
remetendo-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, se em termos. Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE
(OAB 356529/SP), FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP)
Processo 1013703-45.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV ENGENHARIA E
PARTICIPAÇÕES S.A. - Ana Beatriz Ferreira - Ciência à parte exequente acerca da emissão e encaminhamento para assinatura
pelo MM. Juiz do mandado de levantamento eletrônico nº 20250505132216063258. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
(OAB 400605/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 1013787-46.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Carlos Ferreira de Souza -
ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - -
Banco Bradesco S/A - Vistos. Aguarde-se nos termos antes definidos. Int. - ADV: LUCIANO PEREIRA (OAB 102215/PR), VIDAL
RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
Processo 1014101-89.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão da Alta Noroeste de São Paulo - Sicredi da Alta Noroeste Sp - Exclusive Araçatuba Comércio de Colchões Ltda
(Exclusive Colchoaria Premium) e outros - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por Exclusive Araçatuba
Comércio de Colchões Ltda, ora executada, alegando, em síntese inadequação dos cálculos apresentados pela parte exequente
e excesso de execução em razão da cobrança de juros capitalizados. Juntou documentos. Intimada, a parte exequente se
manifestou alegando irregularidade da via eleita. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é oposição incidental da
parte executada à execução e veicula matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, pois, incabível a dilação probatória. Na espécie,
a executada suscita excesso de execução, matéria que deveria ter sido alegada em embargos à execução, nos termos do art.
917, incisos I e III, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. In casu, a executada foi intimada para o cumprimento da
obrigação, constando expressamente o valor apontado pelo exequente como aquele devido, todavia, deixou transcorrer o prazo
legal para apresentação de embargos (fls. 146). Não sendo esta a via correta para o objetivo de revisão de cálculo pretendido
pela executada, ou mesmo para a revisão do contrato firmado entre as partes, de rigor a rejeição da presente exceção de
pré-executividade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA DÍVIDA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada
pelo executado, sob o fundamento de que as questões suscitadas exigem dilação probatória e devem ser discutidas em
embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as alegações do
agravante - relativas à nulidade do título, capitalização de juros, tarifas bancárias e cobrança de IOF - podem ser apreciadas por
meio de exceção de pré-executividade ou se demandam a via dos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção
de pré-executividade é cabível apenas para alegações que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo e que não exijam
dilação probatória. No caso concreto, as questões levantadas pelo agravante envolvem análise da validade e do conteúdo do
contrato bancário subjacente ao título executado, o que demanda instrução probatória, sendo inadequada a via da exceção de
pré-executividade. Conforme disposto no artigo 917 do CPC, tais alegações devem ser apresentadas por meio de embargos
à execução, onde a parte executada poderá expor suas razões de forma ampla e, se necessário, produzir provas. O meio
processual inadequado inviabiliza a análise das alegações nesta fase processual, razão pela qual deve ser mantida a decisão
que rejeitou a exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exceção de
pré-executividade é meio de defesa restrito a matérias de ordem pública ou que possam ser analisadas sem necessidade de
dilação probatória. Questões relativas à validade do título executivo e ao valor da dívida, que demandam exame aprofundado
de cláusulas contratuais e eventual produção de provas, devem ser discutidas por meio de embargos à execução, nos termos
do artigo 917 do CPC. O uso inadequado da exceção de pré-executividade não impede o executado de apresentar embargos no
prazo legal, desde que preenchidos os requisitos processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, 1.015 e 917.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2058803-68.2025.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) Ante o
exposto, rejeito a exceção de pré-executividade proposta pela parte executada. 1- Manifeste-se a parte exequente em termos
de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. 2- Após, tornem-me conclusos para demais deliberações.
Int. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR)
Processo 1014260-32.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nelson Salandim - CPFL ENERGIA
S.A. - Vistos. Defiro a expedição da certidão de honorários. Proceda-se ao necessário. Int. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA
SARTORELLO (OAB 160824/SP), ADROALDO MANTOVANI (OAB 171993/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/
SP)
Processo 1014261-17.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cepel Comércio de Papeis e
Embalagens Eireli - Vistos. Fls. 65/66: Defiro. Expeça-se carta com aviso de recebimento para cumprimento do determinado às
fls. 23/24. Int. - ADV: SÉRGIO COLLEONE LIOTTI (OAB 224346/SP)
Processo 1014440-82.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Magda Cristina Vieira Dias
- ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA -
Vistos. 1- Anote-se a alteração do procurador da parte passiva, procedendo a serventia à exclusão do antigo patrono no cadastro
de partes e representantes do Sistema de Automação da Justiça (S. A. J.), após publicação deste despacho. 2- Aguarde-se nos
termos determinados na decisão anterior. Int. - ADV: JULIANA GOMES BARROS (OAB 278097/SP), PETERSON DOS SANTOS
(OAB 336353/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1014531-41.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Benedito José Ferreira - Sabemi
Seguradora S/A - - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1- Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1012951-73.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Pamela Santos da Silva
Dornelas - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. 1- Cumpra-se o v. Acórdão. 2- Ante o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, cumpridas as cautelas e formalidades de praxe. Int. - ADV: ANDERSON CORREIA DOS SANTOS ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OAB 423760/SP),
FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1012963-87.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Escritório Mercantil de
Contabilidade Ltda Me - Vistos. A fim de diligenciar no endereço de fls. 283-285, intime-se o interessado a recolher e comprovar
a despesa da carta de citação/intimação, por meio da guia Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT, código 120-1, no valor
de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos) para cada carta a ser expedida, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. -
ADV: RONALDO REBELLATO JUNIOR (OAB 319083/SP)
Processo 1013559-71.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Helena Machado Ramos
- Cinaap - Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Cumpra-se o determinado anteriormente
remetendo-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, se em termos. Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE
(OAB 356529/SP), FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP)
Processo 1013703-45.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV ENGENHARIA E
PARTICIPAÇÕES S.A. - Ana Beatriz Ferreira - Ciência à parte exequente acerca da emissão e encaminhamento para assinatura
pelo MM. Juiz do mandado de levantamento eletrônico nº 20250505132216063258. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
(OAB 400605/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 1013787-46.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Carlos Ferreira de Souza -
ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - -
Banco Bradesco S/A - Vistos. Aguarde-se nos termos antes definidos. Int. - ADV: LUCIANO PEREIRA (OAB 102215/PR), VIDAL
RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
Processo 1014101-89.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão da Alta Noroeste de São Paulo - Sicredi da Alta Noroeste Sp - Exclusive Araçatuba Comércio de Colchões Ltda
(Exclusive Colchoaria Premium) e outros - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por Exclusive Araçatuba
Comércio de Colchões Ltda, ora executada, alegando, em síntese inadequação dos cálculos apresentados pela parte exequente
e excesso de execução em razão da cobrança de juros capitalizados. Juntou documentos. Intimada, a parte exequente se
manifestou alegando irregularidade da via eleita. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é oposição incidental da
parte executada à execução e veicula matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, pois, incabível a dilação probatória. Na espécie,
a executada suscita excesso de execução, matéria que deveria ter sido alegada em embargos à execução, nos termos do art.
917, incisos I e III, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. In casu, a executada foi intimada para o cumprimento da
obrigação, constando expressamente o valor apontado pelo exequente como aquele devido, todavia, deixou transcorrer o prazo
legal para apresentação de embargos (fls. 146). Não sendo esta a via correta para o objetivo de revisão de cálculo pretendido
pela executada, ou mesmo para a revisão do contrato firmado entre as partes, de rigor a rejeição da presente exceção de
pré-executividade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA DÍVIDA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada
pelo executado, sob o fundamento de que as questões suscitadas exigem dilação probatória e devem ser discutidas em
embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as alegações do
agravante - relativas à nulidade do título, capitalização de juros, tarifas bancárias e cobrança de IOF - podem ser apreciadas por
meio de exceção de pré-executividade ou se demandam a via dos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção
de pré-executividade é cabível apenas para alegações que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo e que não exijam
dilação probatória. No caso concreto, as questões levantadas pelo agravante envolvem análise da validade e do conteúdo do
contrato bancário subjacente ao título executado, o que demanda instrução probatória, sendo inadequada a via da exceção de
pré-executividade. Conforme disposto no artigo 917 do CPC, tais alegações devem ser apresentadas por meio de embargos
à execução, onde a parte executada poderá expor suas razões de forma ampla e, se necessário, produzir provas. O meio
processual inadequado inviabiliza a análise das alegações nesta fase processual, razão pela qual deve ser mantida a decisão
que rejeitou a exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exceção de
pré-executividade é meio de defesa restrito a matérias de ordem pública ou que possam ser analisadas sem necessidade de
dilação probatória. Questões relativas à validade do título executivo e ao valor da dívida, que demandam exame aprofundado
de cláusulas contratuais e eventual produção de provas, devem ser discutidas por meio de embargos à execução, nos termos
do artigo 917 do CPC. O uso inadequado da exceção de pré-executividade não impede o executado de apresentar embargos no
prazo legal, desde que preenchidos os requisitos processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, 1.015 e 917.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2058803-68.2025.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) Ante o
exposto, rejeito a exceção de pré-executividade proposta pela parte executada. 1- Manifeste-se a parte exequente em termos
de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. 2- Após, tornem-me conclusos para demais deliberações.
Int. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR)
Processo 1014260-32.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nelson Salandim - CPFL ENERGIA
S.A. - Vistos. Defiro a expedição da certidão de honorários. Proceda-se ao necessário. Int. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA
SARTORELLO (OAB 160824/SP), ADROALDO MANTOVANI (OAB 171993/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/
SP)
Processo 1014261-17.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cepel Comércio de Papeis e
Embalagens Eireli - Vistos. Fls. 65/66: Defiro. Expeça-se carta com aviso de recebimento para cumprimento do determinado às
fls. 23/24. Int. - ADV: SÉRGIO COLLEONE LIOTTI (OAB 224346/SP)
Processo 1014440-82.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Magda Cristina Vieira Dias
- ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA -
Vistos. 1- Anote-se a alteração do procurador da parte passiva, procedendo a serventia à exclusão do antigo patrono no cadastro
de partes e representantes do Sistema de Automação da Justiça (S. A. J.), após publicação deste despacho. 2- Aguarde-se nos
termos determinados na decisão anterior. Int. - ADV: JULIANA GOMES BARROS (OAB 278097/SP), PETERSON DOS SANTOS
(OAB 336353/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1014531-41.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Benedito José Ferreira - Sabemi
Seguradora S/A - - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1- Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º