Processo ativo
1012955-22.2023.8.26.0590
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1012955-22.2023.8.26.0590
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1012955-22.2023.8.26.0590 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Vicente - Recorrente: Danilo de Mello
Santos - Recorrente: NILZA MARIA RODRIGUES SANTOS - Recorrido: Prefeitura Municipal de São Vicente - Recorrido:
Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Vistos. Trata-se de recurso inominado recebido em seu duplo efeito, consoante
despacho de fls. 241, porém não foi observada a ausência de recolhimento do preparo recursal e tampouco há deferimento da
gratuidade processual, se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndo o recurso remetido a este Colegiado em tais condições.. Ressalto que a jurisprudência firmou-se
no sentido de que a admissibilidade recursal deve ser feita pelo juízo a quo, não se aplicando os artigos 99, §7º e 1.010, §3º,
ambos do CPC, em razão da especialidade que possui o regramento previsto nos §§1º e 2º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido é o Enunciado nº 166 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso
será feito em primeiro grau”. No mesmo enquadramento é o Comunicado CG nº 420/2019: “A Corregedoria Geral da Justiça
COMUNICA aos Magistrados e Dirigentes das unidades judiciais integrantes do sistema dos Juizados Especiais Cíveis que
o juízo de admissibilidade recursal deverá ser feito em primeiro grau, pelos cartórios de origem, não se aplicando o disposto
no artigo 1.010, §3º, do CPC.” Logo, se o juízo de admissibilidade recursal passa pela análise da tempestividade e do correto
recolhimento do preparo recursal, restando evidente que eventual análise de pedido de gratuidade, ainda que formulado após
a prolação da sentença, ou mesmo em sede de recurso inominado, deve ser apreciado pelo juízo de primeiro grau e não pela
Turma do Colégio Recursal. Diante do exposto, determino que a UPJ deste Colegiado retorne os autos ao juízo de origem para
este cumpra seu mister e verifique a correta admissibilidade do recurso. Int. - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto
- Colégio Recursal - Advs: Rubens Antunes Lopes Junior (OAB: 99543/SP) - Maria Luiza Giaffone (OAB: 175310/SP) - 16º
Andar, Sala 1607
Santos - Recorrente: NILZA MARIA RODRIGUES SANTOS - Recorrido: Prefeitura Municipal de São Vicente - Recorrido:
Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Vistos. Trata-se de recurso inominado recebido em seu duplo efeito, consoante
despacho de fls. 241, porém não foi observada a ausência de recolhimento do preparo recursal e tampouco há deferimento da
gratuidade processual, se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndo o recurso remetido a este Colegiado em tais condições.. Ressalto que a jurisprudência firmou-se
no sentido de que a admissibilidade recursal deve ser feita pelo juízo a quo, não se aplicando os artigos 99, §7º e 1.010, §3º,
ambos do CPC, em razão da especialidade que possui o regramento previsto nos §§1º e 2º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido é o Enunciado nº 166 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso
será feito em primeiro grau”. No mesmo enquadramento é o Comunicado CG nº 420/2019: “A Corregedoria Geral da Justiça
COMUNICA aos Magistrados e Dirigentes das unidades judiciais integrantes do sistema dos Juizados Especiais Cíveis que
o juízo de admissibilidade recursal deverá ser feito em primeiro grau, pelos cartórios de origem, não se aplicando o disposto
no artigo 1.010, §3º, do CPC.” Logo, se o juízo de admissibilidade recursal passa pela análise da tempestividade e do correto
recolhimento do preparo recursal, restando evidente que eventual análise de pedido de gratuidade, ainda que formulado após
a prolação da sentença, ou mesmo em sede de recurso inominado, deve ser apreciado pelo juízo de primeiro grau e não pela
Turma do Colégio Recursal. Diante do exposto, determino que a UPJ deste Colegiado retorne os autos ao juízo de origem para
este cumpra seu mister e verifique a correta admissibilidade do recurso. Int. - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto
- Colégio Recursal - Advs: Rubens Antunes Lopes Junior (OAB: 99543/SP) - Maria Luiza Giaffone (OAB: 175310/SP) - 16º
Andar, Sala 1607