Processo ativo
1012965-13.2025.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1012965-13.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
gratuidade da justiça concedida; (ii) caso tenha havido substabelecimento sem reservas de poderes, comprovar prévio e
inequívoco conhecimento do requerente (art. 26, CEOAB). Além disso, declarar se o instrumento de mandato foi utilizado para o
ajuizamento de outras ações; (iii) declarar, de maneira objetiva e direta, se celebrou ou não o(s) emprést ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imo(s) controvertido(s),
em caso de negativa da existência do(s) negócio(s) juntando cópia do extrato bancário do período pertinente à concessão do(s)
crédito(s); (iv) juntar cópia fiel, integral e legível de documentos pessoais e comprovante de residência, atualizado e em nome
próprio; (v) no tocante a pedido revisional (art. 330, §2º, CPC; Súmula STJ nº 381) juntar cópia fiel, integral e legível do(s)
instrumento(s) contratual(is), os quais, em princípio, podem ser obtidos gratuitamente mediante consulta ao site eletrônico do
INSS (Meu INSS) ou área própria da instituição-ré. Caso tenha sido formulado pedido de exibição incidental, deverá comprovar
pedido administrativo devidamente formulado e não atendido em prazo razoável (STJ, Tema nº 648); (vi) informar o valor que
eventualmente considera devido pelas parcelas e o montante que pretende ver restituído, bem como a forma (simples ou em
dobro), retificando, se o caso, o valor da causa. Deverá o(a) patrono(a) declarar expressamente a conferência com o original
dos documentos carreados (art. 425, VI, CPC), sob pena de indeferimento da juntada. Sem prejuízo aos documentos carreados
e para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, faculto à parte interessada a apresentação de: a) cópia das últimas folhas da
carteira de trabalho, carteira de trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópias dos extratos
bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de contas e relacionamentos com
bancos (CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia do referido relatório (Cf. https://www.bcb.gov.br/meubc/
registrato); c) cópias dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge relativos aos últimos
três meses; e d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou cópias das
dispensas de declarações acompanhadas de certidão de regularidade fiscal. Ou, no mesmo prazo de 15 dias, deverá recolher
as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Oportuno registrar que todos os
documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº
551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a
listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos
distintos ou fracionada de documentos unos. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo
de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. Intime-se. -
ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1012965-13.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Fernanda Rossi Lopes -
Vistos. 1 - Evidentemente, pessoa falecida não tem capacidade processual. Deverá a parte autora, em quinze dias, promover
a emenda à inicial para substituir o réu por seu espólio, que deve ser representado por seu inventariante. Acaso não haja
inventário em andamento ou não haja inventariante nomeado e compromissado, o espólio deve ser representado, nos termos
do artigo 1.797 do Código Civil, pelo administrador da herança, ou seja, sucessivamente: (i) o cônjuge ou companheiro, se
com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; (ii) o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se
houver mais de um nessas condições, ao mais velho; (iii) o testamenteiro; ou (iv) a pessoa de confiança do juiz do inventário,
na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao
conhecimento do juiz do inventário. 2 - Condiciono o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora à efetiva
comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção
constante do art. 99, §3º do CPC é meramente relativa, competindo ao magistrado indeferir o benefício, de forma fundamentada,
caso existam elementos para tanto. Ademais, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria
não é de livre disponibilidade das partes ou do juízo. Em decorrência justamente da natureza, o magistrado não é mero
expectador no deferimento ou não do benefício. Com efeito, para apreciação do pedido, deverá a parte autora comprovar, de
modo inequívoco, ser apta à assistência judiciária, na medida em que, até aqui, não há o suficiente para tanto. Traga, pois,
sob pena de indeferimento do benefício, todos os seguintes documentos, apontando as folhas dos autos de que constam: a)
cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, carteira de trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três
meses; b) cópias dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório
de contas e relacionamentos com bancos (CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia do referido relatório (Cf.
https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c) cópias dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade e de eventual
cônjuge relativos aos últimos três meses; e d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita
Federal ou cópias das dispensas de declarações acompanhadas de certidão de regularidade fiscal. Alternativamente, deverá
a parte autora recolher as custas iniciais (taxa judiciária e custas de citação). As determinações acima (juntada de todos os
documentos com apontamento das folhas ou recolhimento das custas) deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade
econômica e sem o recolhimento das custas, a distribuição do processo será cancelada, nos termos do art. 290 c/c art. 321 e
485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: WELITON DINIZ LOPES (OAB 479166/SP)
Processo 1013126-23.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Danielle Gusmão Formiga dos
Santos - Vistos. Justifique a parte autora, em quinze dias, a escolha do foro central para ajuizamento da demanda, considerando
o disposto no artigo 781 do CPC e nas regras de organização judiciária de São Paulo. No silêncio, os autos serão redistribuídos
ao foro do domicílio do primeiro executado qualificado na inicial. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições
Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de
trabalho. Intime-se. - ADV: DANIEL DA SILVA LOPES (OAB 338586/SP)
Processo 1013165-20.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Genil Serafim Claumann - Vistos.
Os NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância
potencialmente predatória relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo mediante consignação
de benefício previdenciário. A título ilustrativo, citem-se, dentre outros, Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do TJRN
Nota Técnica nº 01/2020; Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (CIJDF) Nota Técnica nº 02/2021; Centro de
Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (CIJUSPE) Nota Técnica nº 02/2021; Centro de Inteligência do
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul Nota Técnica nº 01/2022; Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de
Precedentes (CINUGEP) do TJTO Notas Técnicas nº 02/2021 e 03/2021; Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 026/2021
CGJ/TJMT Nota Técnica de abril de 2021; Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais Nota Técnica nº
01/2022; e Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Maranhão Nota Técnica nº 02/2022. Independentes entre si, os
estudos reportam padrão homogêneo nessas ações, cujas petições iniciais de ações que discutem empréstimos consignados
com causa de pedir vaga, que não indica se houve ou não contratação, e, em casos em que se admite o recebimento do valor
do crédito, desacompanhadas de comprovante de sua devolução ou de depósito judicial da quantia creditada (TJMG), sendo
que algumas vezes com informações ou pedidos alternativos, buscando enquadrar as mais diversas situações no padrão único
de inicial apresentada (TJMA). Segundo o TJMS, o estudo apurou que, em 100% dos processos, a petição inicial desenvolveu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
gratuidade da justiça concedida; (ii) caso tenha havido substabelecimento sem reservas de poderes, comprovar prévio e
inequívoco conhecimento do requerente (art. 26, CEOAB). Além disso, declarar se o instrumento de mandato foi utilizado para o
ajuizamento de outras ações; (iii) declarar, de maneira objetiva e direta, se celebrou ou não o(s) emprést ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imo(s) controvertido(s),
em caso de negativa da existência do(s) negócio(s) juntando cópia do extrato bancário do período pertinente à concessão do(s)
crédito(s); (iv) juntar cópia fiel, integral e legível de documentos pessoais e comprovante de residência, atualizado e em nome
próprio; (v) no tocante a pedido revisional (art. 330, §2º, CPC; Súmula STJ nº 381) juntar cópia fiel, integral e legível do(s)
instrumento(s) contratual(is), os quais, em princípio, podem ser obtidos gratuitamente mediante consulta ao site eletrônico do
INSS (Meu INSS) ou área própria da instituição-ré. Caso tenha sido formulado pedido de exibição incidental, deverá comprovar
pedido administrativo devidamente formulado e não atendido em prazo razoável (STJ, Tema nº 648); (vi) informar o valor que
eventualmente considera devido pelas parcelas e o montante que pretende ver restituído, bem como a forma (simples ou em
dobro), retificando, se o caso, o valor da causa. Deverá o(a) patrono(a) declarar expressamente a conferência com o original
dos documentos carreados (art. 425, VI, CPC), sob pena de indeferimento da juntada. Sem prejuízo aos documentos carreados
e para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, faculto à parte interessada a apresentação de: a) cópia das últimas folhas da
carteira de trabalho, carteira de trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópias dos extratos
bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de contas e relacionamentos com
bancos (CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia do referido relatório (Cf. https://www.bcb.gov.br/meubc/
registrato); c) cópias dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge relativos aos últimos
três meses; e d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou cópias das
dispensas de declarações acompanhadas de certidão de regularidade fiscal. Ou, no mesmo prazo de 15 dias, deverá recolher
as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Oportuno registrar que todos os
documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº
551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a
listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos
distintos ou fracionada de documentos unos. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo
de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. Intime-se. -
ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1012965-13.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Fernanda Rossi Lopes -
Vistos. 1 - Evidentemente, pessoa falecida não tem capacidade processual. Deverá a parte autora, em quinze dias, promover
a emenda à inicial para substituir o réu por seu espólio, que deve ser representado por seu inventariante. Acaso não haja
inventário em andamento ou não haja inventariante nomeado e compromissado, o espólio deve ser representado, nos termos
do artigo 1.797 do Código Civil, pelo administrador da herança, ou seja, sucessivamente: (i) o cônjuge ou companheiro, se
com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; (ii) o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se
houver mais de um nessas condições, ao mais velho; (iii) o testamenteiro; ou (iv) a pessoa de confiança do juiz do inventário,
na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao
conhecimento do juiz do inventário. 2 - Condiciono o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora à efetiva
comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção
constante do art. 99, §3º do CPC é meramente relativa, competindo ao magistrado indeferir o benefício, de forma fundamentada,
caso existam elementos para tanto. Ademais, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria
não é de livre disponibilidade das partes ou do juízo. Em decorrência justamente da natureza, o magistrado não é mero
expectador no deferimento ou não do benefício. Com efeito, para apreciação do pedido, deverá a parte autora comprovar, de
modo inequívoco, ser apta à assistência judiciária, na medida em que, até aqui, não há o suficiente para tanto. Traga, pois,
sob pena de indeferimento do benefício, todos os seguintes documentos, apontando as folhas dos autos de que constam: a)
cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, carteira de trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três
meses; b) cópias dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório
de contas e relacionamentos com bancos (CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia do referido relatório (Cf.
https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c) cópias dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade e de eventual
cônjuge relativos aos últimos três meses; e d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita
Federal ou cópias das dispensas de declarações acompanhadas de certidão de regularidade fiscal. Alternativamente, deverá
a parte autora recolher as custas iniciais (taxa judiciária e custas de citação). As determinações acima (juntada de todos os
documentos com apontamento das folhas ou recolhimento das custas) deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade
econômica e sem o recolhimento das custas, a distribuição do processo será cancelada, nos termos do art. 290 c/c art. 321 e
485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: WELITON DINIZ LOPES (OAB 479166/SP)
Processo 1013126-23.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Danielle Gusmão Formiga dos
Santos - Vistos. Justifique a parte autora, em quinze dias, a escolha do foro central para ajuizamento da demanda, considerando
o disposto no artigo 781 do CPC e nas regras de organização judiciária de São Paulo. No silêncio, os autos serão redistribuídos
ao foro do domicílio do primeiro executado qualificado na inicial. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições
Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de
trabalho. Intime-se. - ADV: DANIEL DA SILVA LOPES (OAB 338586/SP)
Processo 1013165-20.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Genil Serafim Claumann - Vistos.
Os NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância
potencialmente predatória relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo mediante consignação
de benefício previdenciário. A título ilustrativo, citem-se, dentre outros, Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do TJRN
Nota Técnica nº 01/2020; Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (CIJDF) Nota Técnica nº 02/2021; Centro de
Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (CIJUSPE) Nota Técnica nº 02/2021; Centro de Inteligência do
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul Nota Técnica nº 01/2022; Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de
Precedentes (CINUGEP) do TJTO Notas Técnicas nº 02/2021 e 03/2021; Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 026/2021
CGJ/TJMT Nota Técnica de abril de 2021; Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais Nota Técnica nº
01/2022; e Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Maranhão Nota Técnica nº 02/2022. Independentes entre si, os
estudos reportam padrão homogêneo nessas ações, cujas petições iniciais de ações que discutem empréstimos consignados
com causa de pedir vaga, que não indica se houve ou não contratação, e, em casos em que se admite o recebimento do valor
do crédito, desacompanhadas de comprovante de sua devolução ou de depósito judicial da quantia creditada (TJMG), sendo
que algumas vezes com informações ou pedidos alternativos, buscando enquadrar as mais diversas situações no padrão único
de inicial apresentada (TJMA). Segundo o TJMS, o estudo apurou que, em 100% dos processos, a petição inicial desenvolveu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º