Processo ativo
1012983-94.2015.8.26.0161
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1012983-94.2015.8.26.0161
Vara: de Família e Sucessões, do Foro de Diadema, Estado
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1012983-94.2015.8.26.0161 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Diadema, Estado
de São Paulo, Dr(a). Sergio Augusto Duarte Moreira, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) MARCO ANTONIO PUSSINELLI
SCHATZMANN, Brasileiro, Casado, Agente Penitenciário, RG 17.945.957-5, CPF 140.375.508-65, com endereço à Av. Amaro
Cavalcante de Albuquerque, 195, Taboão, CEP 09930-260, Diadema - SP, que lhe foi proposta uma ação de Declaração de
Ausência por parte de Marly da Luz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Rodrigues Schatzmann, alegando em síntese: requerido saiu de casa para trabalhar em
10/11/2004 e não retornou até a presente data. A sentença de fls. 223/224 determinou a arrecadação dos bens do ausente. Nos
termos do artigo 745 do Código de Processo Civil, expeço o presente edital anunciando a arrecadação e chamando o ausente
a entrar na posse de seus bens, e para que tome conhecimento da sentença anteriormente mencionada, cujo teor transcrevo
a seguir: “Vistos. Trata-se de ação de declaração de ausência, ajuizada por MARLY DA LUZ SCHATZMANN em relação à
pessoa de MARCO ANTONIO PUSSINELLI SCHATZMANN. Alega a requerente, em síntese, que o requerido é seu marido, o
qual desapareceu em 10/11/2004, não se sabendo de seu paradeiro até hoje. Requer a declaração de ausência, por sentença,
para que seja aberta a sucessão provisória. Juntou documentos. As buscas realizadas para localização do requerido restaram
infrutíferas (fls. 69, 112, 129 e 215). O Ministério Público informou deixar de se manifestar no feito, por não verificar interesse que
legitime a atuação ministerial (fl. 62). O requerido foi citado por edital (fl. 160). Foi nomeado curador especial, que contestou por
negativa geral (fls. 175/178). É o relatório. Decido. A ação é procedente. A declaração de ausência está prevista no artigo 22 do
Código Civil (Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante
ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público,
declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.) e artigo 744 do Código de Processo Civil (Art. 744. Declarada a ausência nos
casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção
VI, observando-se o disposto em lei.). No caso em comento, restou evidenciado o desaparecimento do requerido. Portanto, a
declaração de ausência mostra-se necessária para a sucessão provisória dos bens do ausente, razão pela qual a procedência
da ação se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para declarar a ausência de MARCO ANTONIO
PUSSINELLI SCHATZMANN, com fundamento nos artigos 22 do Código Civil e 744 do Código de Processo Civil. Tendo em vista
que o requerido era casado, nomeio como curador a requerente, MARLY DA LUZ SCHATZMANN, sua cônjuge, com fulcro no
artigo 25, “caput”, do Código Civil, considerando-o compromissado, independentemente de assinatura de termo. Servirá cópia
da presente como termo de compromisso e certidão de curador do ausente. Determino a arrecadação dos bens do ausente.
Expeçam-se editais, nos termos do artigo 745 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se mandado de
registro da presente sentença (artigo 29, inciso VI, e 94, ambos da Lei de Registros Públicos).”. NADA MAIS. - ADV: EVERALDO
SILVA JUNIOR (OAB 137308/SP), PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA BORGES (OAB 351643/SP)
Processo 1017093-58.2023.8.26.0161 - Guarda de Família - Guarda - C.L.S. - T.K.S.E. - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO
DE 20 DIAS. PROCESSO
de São Paulo, Dr(a). Sergio Augusto Duarte Moreira, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) MARCO ANTONIO PUSSINELLI
SCHATZMANN, Brasileiro, Casado, Agente Penitenciário, RG 17.945.957-5, CPF 140.375.508-65, com endereço à Av. Amaro
Cavalcante de Albuquerque, 195, Taboão, CEP 09930-260, Diadema - SP, que lhe foi proposta uma ação de Declaração de
Ausência por parte de Marly da Luz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Rodrigues Schatzmann, alegando em síntese: requerido saiu de casa para trabalhar em
10/11/2004 e não retornou até a presente data. A sentença de fls. 223/224 determinou a arrecadação dos bens do ausente. Nos
termos do artigo 745 do Código de Processo Civil, expeço o presente edital anunciando a arrecadação e chamando o ausente
a entrar na posse de seus bens, e para que tome conhecimento da sentença anteriormente mencionada, cujo teor transcrevo
a seguir: “Vistos. Trata-se de ação de declaração de ausência, ajuizada por MARLY DA LUZ SCHATZMANN em relação à
pessoa de MARCO ANTONIO PUSSINELLI SCHATZMANN. Alega a requerente, em síntese, que o requerido é seu marido, o
qual desapareceu em 10/11/2004, não se sabendo de seu paradeiro até hoje. Requer a declaração de ausência, por sentença,
para que seja aberta a sucessão provisória. Juntou documentos. As buscas realizadas para localização do requerido restaram
infrutíferas (fls. 69, 112, 129 e 215). O Ministério Público informou deixar de se manifestar no feito, por não verificar interesse que
legitime a atuação ministerial (fl. 62). O requerido foi citado por edital (fl. 160). Foi nomeado curador especial, que contestou por
negativa geral (fls. 175/178). É o relatório. Decido. A ação é procedente. A declaração de ausência está prevista no artigo 22 do
Código Civil (Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante
ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público,
declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.) e artigo 744 do Código de Processo Civil (Art. 744. Declarada a ausência nos
casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção
VI, observando-se o disposto em lei.). No caso em comento, restou evidenciado o desaparecimento do requerido. Portanto, a
declaração de ausência mostra-se necessária para a sucessão provisória dos bens do ausente, razão pela qual a procedência
da ação se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para declarar a ausência de MARCO ANTONIO
PUSSINELLI SCHATZMANN, com fundamento nos artigos 22 do Código Civil e 744 do Código de Processo Civil. Tendo em vista
que o requerido era casado, nomeio como curador a requerente, MARLY DA LUZ SCHATZMANN, sua cônjuge, com fulcro no
artigo 25, “caput”, do Código Civil, considerando-o compromissado, independentemente de assinatura de termo. Servirá cópia
da presente como termo de compromisso e certidão de curador do ausente. Determino a arrecadação dos bens do ausente.
Expeçam-se editais, nos termos do artigo 745 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se mandado de
registro da presente sentença (artigo 29, inciso VI, e 94, ambos da Lei de Registros Públicos).”. NADA MAIS. - ADV: EVERALDO
SILVA JUNIOR (OAB 137308/SP), PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA BORGES (OAB 351643/SP)
Processo 1017093-58.2023.8.26.0161 - Guarda de Família - Guarda - C.L.S. - T.K.S.E. - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO
DE 20 DIAS. PROCESSO