Processo ativo

1012983-94.2015.8.26.0161

1012983-94.2015.8.26.0161
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Família e Sucessões, do Foro de Diadema, Estado
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1012983-94.2015.8.26.0161 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Diadema, Estado
de São Paulo, Dr(a). Sergio Augusto Duarte Moreira, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) MARCO ANTONIO PUSSINELLI
SCHATZMANN, Brasileiro, Casado, Agente Penitenciário, RG 17.945.957-5, CPF 140.375.508-65, com endereço à Av. Amaro
Cavalcante de Albuquerque, 195, Taboão, CEP 09930-260, Diadema - SP, que lhe foi proposta uma ação de Declaração de
Ausência por parte de Marly da Luz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Rodrigues Schatzmann, alegando em síntese: requerido saiu de casa para trabalhar em
10/11/2004 e não retornou até a presente data. A sentença de fls. 223/224 determinou a arrecadação dos bens do ausente. Nos
termos do artigo 745 do Código de Processo Civil, expeço o presente edital anunciando a arrecadação e chamando o ausente
a entrar na posse de seus bens, e para que tome conhecimento da sentença anteriormente mencionada, cujo teor transcrevo
a seguir: “Vistos. Trata-se de ação de declaração de ausência, ajuizada por MARLY DA LUZ SCHATZMANN em relação à
pessoa de MARCO ANTONIO PUSSINELLI SCHATZMANN. Alega a requerente, em síntese, que o requerido é seu marido, o
qual desapareceu em 10/11/2004, não se sabendo de seu paradeiro até hoje. Requer a declaração de ausência, por sentença,
para que seja aberta a sucessão provisória. Juntou documentos. As buscas realizadas para localização do requerido restaram
infrutíferas (fls. 69, 112, 129 e 215). O Ministério Público informou deixar de se manifestar no feito, por não verificar interesse que
legitime a atuação ministerial (fl. 62). O requerido foi citado por edital (fl. 160). Foi nomeado curador especial, que contestou por
negativa geral (fls. 175/178). É o relatório. Decido. A ação é procedente. A declaração de ausência está prevista no artigo 22 do
Código Civil (Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante
ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público,
declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.) e artigo 744 do Código de Processo Civil (Art. 744. Declarada a ausência nos
casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção
VI, observando-se o disposto em lei.). No caso em comento, restou evidenciado o desaparecimento do requerido. Portanto, a
declaração de ausência mostra-se necessária para a sucessão provisória dos bens do ausente, razão pela qual a procedência
da ação se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para declarar a ausência de MARCO ANTONIO
PUSSINELLI SCHATZMANN, com fundamento nos artigos 22 do Código Civil e 744 do Código de Processo Civil. Tendo em vista
que o requerido era casado, nomeio como curador a requerente, MARLY DA LUZ SCHATZMANN, sua cônjuge, com fulcro no
artigo 25, “caput”, do Código Civil, considerando-o compromissado, independentemente de assinatura de termo. Servirá cópia
da presente como termo de compromisso e certidão de curador do ausente. Determino a arrecadação dos bens do ausente.
Expeçam-se editais, nos termos do artigo 745 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se mandado de
registro da presente sentença (artigo 29, inciso VI, e 94, ambos da Lei de Registros Públicos).”. NADA MAIS. - ADV: EVERALDO
SILVA JUNIOR (OAB 137308/SP), PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA BORGES (OAB 351643/SP)
Processo 1017093-58.2023.8.26.0161 - Guarda de Família - Guarda - C.L.S. - T.K.S.E. - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO
DE 20 DIAS. PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 05:18
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