Processo ativo Superior Tribunal de Justiça

1013013-96.2024.8.26.0361

1013013-96.2024.8.26.0361
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Noticia o apelado que o adv *** Banco Pan S/A - Vistos. Noticia o apelado que o advogado da apelante está com a inscrição na Ordem dos
Advogados e OAB
Advogado: da apelante está com a *** da apelante está com a inscrição na Ordem dos
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1013013-96.2024.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Creusa Mendes
Franco - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Noticia o apelado que o advogado da apelante está com a inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil, Seccionais São Paulo e Rio Grande do Sul, suspensa (fls. 206/208). Tal circunstância foi confirmada,
nesta data, no sítio elet ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rônico da OAB/SP. Sobre a matéria já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: “De fato, nos termos do
art. 13 do CPC, verificando a incapacidade ou irregularidade de representação das partes, o juiz deve suspender o processo,
intimar a parte e marcar prazo razoável para ser sanado o defeito. O legislador, assim se exprimindo, revela que considera
o defeito da representação mera irregularidade; isto é, um vício sanável. Primeiro, porque não compromete o ordenamento
jurídico; segundo, porque não prejudica nenhum interesse público, nem o interesse da outra parte; e, terceiro, porque o direito
da parte representada não pode ser prejudicado por esse tipo de falha do seu advogado. A nulidade só advirá se, cabendo à
parte reparar o defeito ou suprir a omissão, não o fizer no prazo marcado. Com efeito, a determinação de prévia regularização
da representação processual, antes da extinção do processo, além de salutar, se coaduna com os princípios preponderantes
na moderna ciência processual, tais como, o da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade
processuais. [...] Além disso, note-se que é irrelevante o momento em que se dá a inabilitação legal do advogado perante a
OAB; isto é, antes ou no curso do processo, uma vez que o que se tutela são os direitos e interesses da parte representada,
que não pode sofrer gravame em função de circunstância viciosa para a qual absolutamente não concorreu com sua conduta e
também muito dificilmente saberia no momento em que outorgou o mandato. Realmente, nesse sentido, o Min. Castro Meira ao
relatar o REsp n.° 696.652/CE (DJ 19.12.2005) afirmou, com toda propriedade, que não seria razoável exigir-se do outorgante a
obrigação de saber se o advogado que constituíra fora excluído da Ordem dos Advogados” (REsp 833.342-RS, Terceira Turma,
Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.09.2006). Logo, considerando que apenas o Dr. Daniel Fernando Nardon consta como outorgado
na procuração juntada aos autos e o disposto no art. 76 do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente, por carta, a parte
autora para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Fabio Oliveira Dutra
(OAB: 292207/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:42
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