Processo ativo
1013020-78.2023.8.26.0020
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Identificação
Nº Processo: 1013020-78.2023.8.26.0020
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1013020-78.2023.8.26.0020
Sentença: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do
mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar a interdição do réu e nomear a autora como sua curadora. Cabe a
autora prestar contas anualmente de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano em autos
apartados, mas distribuídos por dependência ao presente processo. Desnecessária a exigência de caução,
haja vista a ausência de fatos desabonadores da conduta do(a) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. curador(a) (CC, art. 1.745, parágrafo único,
c.c. o art. 1.774). Sem condenação em honorários, ante a necessariedade do processo e a ausência de
resistência ao pedido. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Servirá a
presente sentença, digitalmente assinada, como: a) termo de compromisso e certidão de curatela definitiva,
válidos por tempo indeterminado, mediante assinatura da curadora na parte final do documento, para todos os
fins legais. Deverá o curador imprimi-la diretamente no portal e-SAJ, sem necessidade de comparecimento em
cartório, e juntar aos autos cópia devidamente assinada, no prazo de 15 dias. b) mandado de averbação, para
fins de inscrição no registro das pessoas naturais, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e
art. 92 da Lei de Registros Públicos, a ser encaminhado via CRCJUD. c) edital, publicado seu dispositivo, nos
moldes do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a dispensa da publicação na imprensa local,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Sentença: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do
mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar a interdição do réu e nomear a autora como sua curadora. Cabe a
autora prestar contas anualmente de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano em autos
apartados, mas distribuídos por dependência ao presente processo. Desnecessária a exigência de caução,
haja vista a ausência de fatos desabonadores da conduta do(a) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. curador(a) (CC, art. 1.745, parágrafo único,
c.c. o art. 1.774). Sem condenação em honorários, ante a necessariedade do processo e a ausência de
resistência ao pedido. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Servirá a
presente sentença, digitalmente assinada, como: a) termo de compromisso e certidão de curatela definitiva,
válidos por tempo indeterminado, mediante assinatura da curadora na parte final do documento, para todos os
fins legais. Deverá o curador imprimi-la diretamente no portal e-SAJ, sem necessidade de comparecimento em
cartório, e juntar aos autos cópia devidamente assinada, no prazo de 15 dias. b) mandado de averbação, para
fins de inscrição no registro das pessoas naturais, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e
art. 92 da Lei de Registros Públicos, a ser encaminhado via CRCJUD. c) edital, publicado seu dispositivo, nos
moldes do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a dispensa da publicação na imprensa local,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º