Processo ativo

1013020-80.2024.8.26.0008

1013020-80.2024.8.26.0008
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
plano de saúde durante tratamento médico. III. Razões de Decidir 3. A relação jurídica entre a operadora de plano de saúde e o
beneficiário é direta, não sendo necessária a intervenção da estipulante. 4. A rescisão do plano de saúde durante tratamento
médico de doença grave é abusiva, conforme entendimento jurisprudencial e aplicação analógica do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. artigo 13, parágrafo único,
inciso III da Lei 9.656/98. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral de plano de
saúde durante tratamento de doença grave é vedada. 2. A relação jurídica entre operadora de saúde e beneficiário é direta,
dispensando intervenção da estipulante.(TJSP; Apelação Cível 1013020-80.2024.8.26.0008; Relator (a):José Joaquim dos
Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DEMISSÃO SEM
JUSTA CAUSA. RECURSO IMPROVIDO. I.Caso em Exame Beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, demitido sem
justa causa, busca manutenção do plano de saúde em razão de tratamento de doença grave, com base na aplicação analógica
do art. 13, inc. III, da Lei nº 9.656/1998. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o
beneficiário de plano de saúde coletivo, demitido sem justa causa, tem direito à manutenção do plano durante tratamento de
doença grave, considerando a aplicação do tema 1082 do STJ. III.Razões de Decidir 3.O Tema 1082 do STJ assegura a
continuidade dos cuidados assistenciais a usuários em tratamento médico, desde que arquem integralmente com a
contraprestação, aplicando-se analogicamente o art. 13, inc. III, da Lei nº 9.656/1998. IV.Dispositivo e Tese 4. Recurso improvido.
Manutenção do plano de saúde até a alta médica definitiva, com pagamento integral das contraprestações pelo beneficiário.
Tese de julgamento:1. Aplicação dos Temas 989 e 1082 do STJ para assegurar continuidade do plano de saúde em casos de
doença grave. 2. Direito à manutenção do plano condicionado ao pagamento integral das contraprestações. Legislação Citada:
Lei nº 9.656/1998, art. 13, inc. III; art. 30. Constituição da República, art. 1º, inc. III; art. 196; art. 230. Código de Defesa do
Consumidor, art. 4º, inc. III. Código Civil, art. 422. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº
1.680.318-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22/08/2018. STJ, REsp nº 1.842.751-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j.
22/06/2022. TJSP, Ap. Cível nº 1044548-87.2023.8.26.0002, Rel. Des. Viviani Nicolau, j. 08/04/2024. TJSP, Ap. cível nº 1010833-
91.2022.8.26.0292, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, j. 04/04/2024. TJSP, Apelação Cível 1011354-34.2016.8.26.0005, Rel.
Des. Francisco Loureiro, j. 01/08/2018. TJSP, Apelação Cível 1003300-41.2023.8.26.0003, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios
Gonçalves, j. 11/09/2023.(TJSP; Apelação Cível 1000022-57.2018.8.26.0407; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador:
5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025)
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Ressalte-se que a medida tem natureza patrimonial, sendo reversível, caso não
seja mantida pelo Órgão Julgador. Ciência ao juízo de origem, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para,
querendo, apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. -
Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis
Petraroli (OAB: 256755/SP) - Rogerio da Silva Braga (OAB: 469925/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 16:27
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