Processo ativo

1013054-89.2023.8.26.0590

1013054-89.2023.8.26.0590
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1013054-89.2023.8.26.0590 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Vicente - Recorrente: Marluce da Cruz
Barbosa - Recorrido: Prefeitura Municipal de São Vicente - Vistos. Tendo em vista que o v. Acórdão se encontra em conformidade
com o julgado pela Suprema Corte no paradigma do Tema nº 784, no qual foi fixada a tese O surgimento de novas vagas ou a
abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente
o direito à no ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. meação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição
arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz
de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada
de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas
seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição
na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da
administração nos termos acima, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a” do Código de
Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Sérgio Pinheiro Marinho (OAB: 225876/SP) - Fatima
Alves do Nascimento Roda (OAB: 159765/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 28/07/2025 20:36
Reportar