Processo ativo

1013060-49.2025.8.26.0001

1013060-49.2025.8.26.0001
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
de má-fé à parte embargada, tendo em vista a ausência de demonstração efetiva de uma das hipóteses taxativamente previstas
no art. 80, do CPC, quiçá do dolo processual em prejudicar a parte contrária. Nesse sentido, iterativa a jurisprudência do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Entende o STJ que o art. 17 do CPC, ao definir os contornos dos atos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que justificam
a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual,
manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade” (STJ-3a
T., REsp 418.342, Min. Castro Filho, j. 11.6.02, DJU 5.8.02). “A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo
específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos
constitucionalmente protegidos (ação e defesa)” (STJ-3a T., REsp 906.269, Min. Gomes de Barros, j. 16.10.07, DJU 29.10.07).
“A boa-fé se presume (JTA 36/104).”Agir displicentemente, com culpa, porque requereu providência já realizada, não conduz,
por si só, à má-fé e ao dolo. A boa-fé é que se presume” (STJ-1a T., RMS 773, Min. Garcia Vieira, j. 13.3.91, DJU 15.4.91). “A
litigância de má-fé deve ser distinguida da estratégia processual adotada pela parte que, não estando obrigada a produzir prova
contra si, opta, conforme o caso, por não apresentar em juízo determinados documentos, contrários às suas teses, assumindo,
em contrapartida, os riscos dessa postura. O dever das partes de colaborarem com a Justiça, previsto no art. 339 do CPC,
deve ser confrontado com o direito do réu à ampla defesa, o qual inclui, também, a escolha da melhor tática de resistência
à pretensão veiculada na inicial. Por isso, o comportamento da parte deve sempre ser analisado à luz das peculiaridades de
cada caso” (STJ-3a T., REsp 1.286.704, Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.13, DJ 28.10.13). Int. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS
CARAVIERI (OAB 258423/SP), DANIELA POLI VLAVIANOS (OAB 143957/SP), DANIELA POLI VLAVIANOS (OAB 143957/SP)
Processo 1013060-49.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Alzira Solis
de Borba - - Anair Pardo Solis - - Aparecida Pardo dos Santos - - Célia Pardo Solis Darme e outro - Vistos. 1) Fls. 50: recebo a
petição como emenda, incluindo-se no polo ativo João Manoel dos Santos e no passivo Alfredo Barnabé Pardo Silis - espólio.
Anotado. 2) Excepcionalmente, concedo o prazo de cinco dias para integral cumprimento da decisão de fls. 49, visto que não
juntadas cópias da notificação da ré, planilha atualizada do débito e três avaliações idôneas do valor dos alugueres do imóvel,
nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil (item “a”); consequentemente, não reformulado o pedido, especificando-o
de maneira certa e determinada com indicação precisa da natureza do provimento jurisdicional postulado e respectivo objeto
com caracteres atinentes e valores atualizados, nos termos dos artigos 324 e 330, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil
(item “b”); e não atribuído correto valor à causa, nos termos do artigo 292, §§1º e 2º, do CPC, que deve corresponder à
somatória dos valores vencidos com um ano dos vincendos (item c), sob pena de indeferimento. 3) Outrossim, no mesmo prazo
do item anterior, sob pena de indeferimento, cumpra a parte autora integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do CPC e
no Provimento 61/2017 da Corregedoria Nacional da Justiça, informando a qualificação completa de João Manoel dos Santos e
Alfredo Barnabé Pardo Silis - espólio. Int. - ADV: LEANDRO CESAR VENTURA (OAB 266379/SP), LEANDRO CESAR VENTURA
(OAB 266379/SP), LEANDRO CESAR VENTURA (OAB 266379/SP), LEANDRO CESAR VENTURA (OAB 266379/SP)
Processo 1013100-31.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ágata Andrade Santos - Vistos.
1) Ciência da redistribuição. 2) Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anotado. 3) Emende a parte autora a
petição inicial para: a) melhor descrever os fundamentos de fato e jurídicos do pedido (causa petendi), especificando quais
são os encargos e percentuais de juros abusivos; b) especificar os pedidos de repetição de indébito e os decorrentes do item
anterior de maneira certa e determinada, indicando com precisão as cláusulas contratuais a serem revisadas e quantificando
os valores incontroversos, nos termos do artigo 324 do CPC; c) atribuir correto valor à causa, nos termos do artigo 292, inciso
VI e §§ 1º e 2º, do CPC, considerando a cumulação de pedidos e a prestação continuada. Prazo: quinze dias, sob pena de
indeferimento. Int. - ADV: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB 451980/SP)
Processo 1013109-90.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. Fls. 51: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência manifestada, JULGANDO
EXTINTO o feito, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Desde logo, autorizo
o levantamento de eventuais diligências do oficial de justiça não utilizadas, caso requerido. Diante da preclusão lógica, declaro
transitada em julgada a sentença na presente data, independentemente de certificação. Comunique-se e arquivem-se. P.R.I. -
ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1013132-07.2023.8.26.0001 - Monitória - DIREITO CIVIL - Banco Bradesco S.A. - Ciência à parte interessada
quanto à(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça, juntada(s) aos autos. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/
SP)
Processo 1013219-26.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Triple G Administradora de Bens
Ltda - T.k.s. Sistemas Hospitalares e Consultórios Médicos Ltda - - Alliança Saúde e Participações S/A - Vistos. 1) Fls. 373/375:
ciência à exequente do depósito judicial (fls. 376/377). 2) Informe a parte exequente se com o levantamento do valor considera
satisfeita a execução ou traga planilha demonstrativa de eventual saldo remanescente, considerando as datas dos depósitos
(fls. 343/344 e 376/377). 3) No silêncio, tornem conclusos para extinção (artigo 924, inciso II, do CPC). Int. - ADV: GUSTAVO
CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), ÉRICO BRUNHARI (OAB 195520/
SP)
Processo 1013246-72.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ensino Supletivo Aliado Ltda. -
Vistos. 1) Fls. 39/40: recebo a petição como emenda. Anotado. 2) Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, pagar o
valor indicado na inicial, sob pena de penhora, expedindo-se carta. 3) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
do valor atualizado do débito. Em caso de pagamento no prazo acima mencionado, os honorários advocatícios serão reduzidos
pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 4) No prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada poderá apresentar embargos, os quais,
distribuídos por dependência e autuados em apartado, não terão efeito suspensivo, devendo a inicial cumprir os requisitos
do art.319 do CPC, sob pena de indeferimento liminar (art. 914 do CPC). Desde já, advirto a parte executada que embargos
meramente protelatórios serão rejeitados liminarmente (art.918, III, do CPC), e acarretarão a aplicação da multa prevista no
art.774 do CPC. 5) No prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada poderá optar pelo parcelamento da dívida. Para tanto,
deverá reconhecer o crédito do exequente e depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive com custas e
honorários, e pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao
mês (art. 916 do CPC). 6) Transcorrido o prazo do item 2 sem pagamento, munido da segunda via do mandado, efetue o oficial
de justiça a penhora e avaliação dos bens móveis, intimando-se a parte executada no mesmo ato. Caso não encontre bens,
deverá o oficial de justiça descrever aqueles que guarnecem a residência da parte executada. Int. - ADV: FELIPE CONDEZ
OGANDO (OAB 310836/SP)
Processo 1013286-54.2025.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Regina Maria
Melim - Vistos. 1) Fls. 27: recolha a parte autora as despesas postais, tendo em vista que não justificado o motivo para realização
de diligência por oficial de justiça, nos termos do artigo 247, inciso V, do CPC. 2) Na inércia, intime-se a parte autora a dar
andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). Int. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:02
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