Processo ativo
STJ
1013078-64.2020.8.26.0577
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1013078-64.2020.8.26.0577
Tribunal: STJ
Diário (linha): (AgRg no AREsp 20549 / SP, 1ª T., Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 13/1/2012). 3) Se requerido, mediante o recolhimento
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: da parte requerente para ficar junto aos autos, cabendo ao *** da parte requerente para ficar junto aos autos, cabendo ao escrivão verificar a satisfação dos requisitos legais, ou,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
- Clinica Sao Jose Saude Ltda - Grupo São José Saúde - Dê-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito e tornem
conclusos para sentença. - ADV: PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 370420/SP), RUBENS AMARAL BERGAMINI
(OAB 359593/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 23931/CE), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)
Processo 1013078-64.2020.8. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Jackson Nogueira Correa - - Leidiane da Silva Santos e outro - Vistos. A parte executada, por meio do Curador Especial,
apresentou manifestação na qual busca impugnar a execução, adotando argumentação típica de defesa (fls. 326/328). Contudo,
conforme estabelece o artigo 914 do CPC, a via processual adequada para a defesa do executado contra os fundamentos
da execução é os Embargos à Execução, e não uma contestação dentro do próprio processo executivo. A jurisprudência tem
entendimento consolidado de que a execução não comporta ampla defesa nos moldes do procedimento comum, sendo os
embargos a via própria para alegações como inexequibilidade do título, nulidades e questões relativas ao débito exequendo.
Neste sentido, a Súmula nº 196 do STJ, in verbis: “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será
nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.” De qualquer forma, em atenção aos princípios
da economia processual e da celeridade, recebo a manifestação apresentada pelo Curador Especial nos próprios autos da
execução. No entanto, rejeito suas alegações, uma vez que a peça defensiva não aponta qualquer vício substancial que possa
ensejar a nulidade do processo ou comprometer a higidez do título executivo. Além disso, a manifestação carece de elementos
mínimos capazes de infirmar a exigibilidade da obrigação exequenda. Indefiro, outrossim, o pedido de justiça gratuita formulado
pelo curador especial, tendo em vista que tal benefício não pode ser presumido, já que não há nos autos elementos que
comprovem a hipossuficiência econômica da parte executada. Deixo, no mais, de acolher os pedidos formulados pela parte
exequente às fls. 351, parte final, por se tratar de processo de Execução de Título Extrajudicial. Prossiga-se. Manifeste-se
a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando as medidas necessárias à
persecução de seu crédito e apresentando planilha atualizado do débito, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CAMILA DINIZ
DOS SANTOS (OAB 350697/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/
SP), CAMILA DINIZ DOS SANTOS (OAB 350697/SP)
Processo 1013936-22.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem(ns)
descrito(s) na petição inicial (art. 3º, caput, DL 911/69), qual(is) seja(m): Marca GM- Chevrolet - Modelo: Ônix Hatch LT1.0MC;
cor: Branca; Placa: QUX4739; ano 2019 Não obstante não haja expressa previsão legal, o ato processual cronologicamente
subsequente à concessão da liminar é seu cumprimento, ou seja, a apreensão da coisa, constituindo indevida alteração de rito
procedimental a determinação de citação sem prévia apreensão do bem. Tal ensejaria a descaracterização deste tipo de medida.
Assim, após o cumprimento da liminar, CITE-SE o devedor fiduciante, que, nos termos dos parágrafos do art. 3º do Decreto-
Lei nº 911/69 com redação da Lei nº 10.931/04 poderá: a) em 5 (cinco) dias (§ 1º), pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (§ 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus;
e/ou b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta. Em caso de veículos apreendidos, a liberação só se dará mediante
o pagamento das custas de remoção e estadia, cuja responsabilidade é do devedor fiduciário, conforme entendimento do STJ
(AgRg no AREsp 20549 / SP, 1ª T., Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 13/1/2012). 3) Se requerido, mediante o recolhimento
das taxas necessárias, defiro o bloqueio do veículo, objeto da ação, para fins de circulação, através do sistema RENAJUD. Se
requerido, mediante o recolhimento das taxas necessárias, promovam-se as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, na
tentativa de localização de endereços do requerido. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1014017-05.2024.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - MSJ Engenharia e Rental Ltda. -
Vistos. Nada obstante a argumentação exposta às fls. 43/47, mantenho o despacho de fls. 40. A citação de pessoa física pelo
correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente à parte ré, cuja assinatura deverá constar do respectivo aviso de
recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos dos artigos 248, §1º, e 280, ambos do CPC. Como se percebe, a citação
é pessoal, de modo que, respeitados entendimentos contrários e exceções previstas em lei, incabível ato citatório recebido
por terceira pessoa estranha ao processo, ainda que seja cônjuge do réu, razão pela qual não há falar em validade de citação.
Assim, tornem à parte autora para que promova o necessário para citação da parte ré. Prazo: mais 05 (cinco) dias. Int. - ADV:
LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS (OAB 194229/SP)
Processo 1014112-06.2022.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Vistos. Expeça-se folha de rosto para nova tentativa de cumprimento do mandado de busca e apreensão/
citação observado o endereço indicado a fls. 135, devendo a parte autora providenciar os meios necessários a fim de contatar
o meirinho responsável para acompanhar a diligência, evitando-se, assim, a prática de atos processuais desnecessários. Int. -
ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1014267-72.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Rachiel Alves Teodora -
Vistos. 1) Esgotados os meios de citação pessoal e sendo ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte
a ser citada (art. 256, II, CPC/2015), DEFIRO a citação ficta (por edital), fixando-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do
art. 257, III, CPC/2015. Providencie a parte requerente a respectiva minuta. A determinação da vinda de minuta pelo interessado
submete-se ao Provimento IX/64, do Conselho Superior da Magistratura, que em seu art. 3º diz: “os resumos serão oferecidos
pelo advogado da parte requerente para ficar junto aos autos, cabendo ao escrivão verificar a satisfação dos requisitos legais, ou,
a critério do Juiz de Direito, confeccionados pelo próprio Cartório”. 2) Após a conferência do edital pela Serventia, determino que
haja sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, bem como na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal
e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos (art. 257, II, CPC/2015), com
prejuízo da publicação em jornal de grande circulação ou outros meios (parágrafo único de tal dispositivo), diante da gratuidade
de que goza a parte autora. 3) Se decorrido o prazo fixado e não havendo resposta, necessária a nomeação de Curador
Especial, nos termos do art. 72º, II do CPC/15, sendo que, para tal nomeação, expeça-se OFÍCIO à DPE, encaminhando-o por
email (unidade.saojosedoscampos@defensoria.sp.def.br). Int. - ADV: JANAINA MOURA MACHADO (OAB 359722/SP)
Processo 1014677-96.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Erica
Aparecida Lorena de Faria - - Sebastião Wagner de Faria - Inova Administradora de Bens Ltda - - Valmir José de Souza e
outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: i) DECLARAR a nulidade do contrato de aquisição de lote no
empreendimento “Encontro das Águas” celebrado entre as partes; ii) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS CHEQUES nº 15 a
36, mencionados na inicial; iii) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem aos autores a quantia de R$ 35.555,54 (trinta
e cinco mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos valores pagos, que deverá ser
corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), desde a data de cada pagamento, e
acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, ambos calculados até 29.08.2024. iv) CONDENAR os réus,
solidariamente, ao pagamento de multa contratual de 20% sobre o valor total do contrato, em razão do grave descumprimento
de suas obrigações, devidamente corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- Clinica Sao Jose Saude Ltda - Grupo São José Saúde - Dê-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito e tornem
conclusos para sentença. - ADV: PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 370420/SP), RUBENS AMARAL BERGAMINI
(OAB 359593/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 23931/CE), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)
Processo 1013078-64.2020.8. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Jackson Nogueira Correa - - Leidiane da Silva Santos e outro - Vistos. A parte executada, por meio do Curador Especial,
apresentou manifestação na qual busca impugnar a execução, adotando argumentação típica de defesa (fls. 326/328). Contudo,
conforme estabelece o artigo 914 do CPC, a via processual adequada para a defesa do executado contra os fundamentos
da execução é os Embargos à Execução, e não uma contestação dentro do próprio processo executivo. A jurisprudência tem
entendimento consolidado de que a execução não comporta ampla defesa nos moldes do procedimento comum, sendo os
embargos a via própria para alegações como inexequibilidade do título, nulidades e questões relativas ao débito exequendo.
Neste sentido, a Súmula nº 196 do STJ, in verbis: “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será
nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.” De qualquer forma, em atenção aos princípios
da economia processual e da celeridade, recebo a manifestação apresentada pelo Curador Especial nos próprios autos da
execução. No entanto, rejeito suas alegações, uma vez que a peça defensiva não aponta qualquer vício substancial que possa
ensejar a nulidade do processo ou comprometer a higidez do título executivo. Além disso, a manifestação carece de elementos
mínimos capazes de infirmar a exigibilidade da obrigação exequenda. Indefiro, outrossim, o pedido de justiça gratuita formulado
pelo curador especial, tendo em vista que tal benefício não pode ser presumido, já que não há nos autos elementos que
comprovem a hipossuficiência econômica da parte executada. Deixo, no mais, de acolher os pedidos formulados pela parte
exequente às fls. 351, parte final, por se tratar de processo de Execução de Título Extrajudicial. Prossiga-se. Manifeste-se
a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando as medidas necessárias à
persecução de seu crédito e apresentando planilha atualizado do débito, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CAMILA DINIZ
DOS SANTOS (OAB 350697/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/
SP), CAMILA DINIZ DOS SANTOS (OAB 350697/SP)
Processo 1013936-22.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem(ns)
descrito(s) na petição inicial (art. 3º, caput, DL 911/69), qual(is) seja(m): Marca GM- Chevrolet - Modelo: Ônix Hatch LT1.0MC;
cor: Branca; Placa: QUX4739; ano 2019 Não obstante não haja expressa previsão legal, o ato processual cronologicamente
subsequente à concessão da liminar é seu cumprimento, ou seja, a apreensão da coisa, constituindo indevida alteração de rito
procedimental a determinação de citação sem prévia apreensão do bem. Tal ensejaria a descaracterização deste tipo de medida.
Assim, após o cumprimento da liminar, CITE-SE o devedor fiduciante, que, nos termos dos parágrafos do art. 3º do Decreto-
Lei nº 911/69 com redação da Lei nº 10.931/04 poderá: a) em 5 (cinco) dias (§ 1º), pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (§ 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus;
e/ou b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta. Em caso de veículos apreendidos, a liberação só se dará mediante
o pagamento das custas de remoção e estadia, cuja responsabilidade é do devedor fiduciário, conforme entendimento do STJ
(AgRg no AREsp 20549 / SP, 1ª T., Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 13/1/2012). 3) Se requerido, mediante o recolhimento
das taxas necessárias, defiro o bloqueio do veículo, objeto da ação, para fins de circulação, através do sistema RENAJUD. Se
requerido, mediante o recolhimento das taxas necessárias, promovam-se as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, na
tentativa de localização de endereços do requerido. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1014017-05.2024.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - MSJ Engenharia e Rental Ltda. -
Vistos. Nada obstante a argumentação exposta às fls. 43/47, mantenho o despacho de fls. 40. A citação de pessoa física pelo
correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente à parte ré, cuja assinatura deverá constar do respectivo aviso de
recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos dos artigos 248, §1º, e 280, ambos do CPC. Como se percebe, a citação
é pessoal, de modo que, respeitados entendimentos contrários e exceções previstas em lei, incabível ato citatório recebido
por terceira pessoa estranha ao processo, ainda que seja cônjuge do réu, razão pela qual não há falar em validade de citação.
Assim, tornem à parte autora para que promova o necessário para citação da parte ré. Prazo: mais 05 (cinco) dias. Int. - ADV:
LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS (OAB 194229/SP)
Processo 1014112-06.2022.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Vistos. Expeça-se folha de rosto para nova tentativa de cumprimento do mandado de busca e apreensão/
citação observado o endereço indicado a fls. 135, devendo a parte autora providenciar os meios necessários a fim de contatar
o meirinho responsável para acompanhar a diligência, evitando-se, assim, a prática de atos processuais desnecessários. Int. -
ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1014267-72.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Rachiel Alves Teodora -
Vistos. 1) Esgotados os meios de citação pessoal e sendo ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte
a ser citada (art. 256, II, CPC/2015), DEFIRO a citação ficta (por edital), fixando-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do
art. 257, III, CPC/2015. Providencie a parte requerente a respectiva minuta. A determinação da vinda de minuta pelo interessado
submete-se ao Provimento IX/64, do Conselho Superior da Magistratura, que em seu art. 3º diz: “os resumos serão oferecidos
pelo advogado da parte requerente para ficar junto aos autos, cabendo ao escrivão verificar a satisfação dos requisitos legais, ou,
a critério do Juiz de Direito, confeccionados pelo próprio Cartório”. 2) Após a conferência do edital pela Serventia, determino que
haja sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, bem como na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal
e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos (art. 257, II, CPC/2015), com
prejuízo da publicação em jornal de grande circulação ou outros meios (parágrafo único de tal dispositivo), diante da gratuidade
de que goza a parte autora. 3) Se decorrido o prazo fixado e não havendo resposta, necessária a nomeação de Curador
Especial, nos termos do art. 72º, II do CPC/15, sendo que, para tal nomeação, expeça-se OFÍCIO à DPE, encaminhando-o por
email (unidade.saojosedoscampos@defensoria.sp.def.br). Int. - ADV: JANAINA MOURA MACHADO (OAB 359722/SP)
Processo 1014677-96.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Erica
Aparecida Lorena de Faria - - Sebastião Wagner de Faria - Inova Administradora de Bens Ltda - - Valmir José de Souza e
outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: i) DECLARAR a nulidade do contrato de aquisição de lote no
empreendimento “Encontro das Águas” celebrado entre as partes; ii) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS CHEQUES nº 15 a
36, mencionados na inicial; iii) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem aos autores a quantia de R$ 35.555,54 (trinta
e cinco mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos valores pagos, que deverá ser
corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), desde a data de cada pagamento, e
acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, ambos calculados até 29.08.2024. iv) CONDENAR os réus,
solidariamente, ao pagamento de multa contratual de 20% sobre o valor total do contrato, em razão do grave descumprimento
de suas obrigações, devidamente corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º