Processo ativo

1013087-91.2024.8.26.0510

1013087-91.2024.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1013087-91.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Alimentação - Maria Aparecida Pereira da
Silva - Vistos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento, todavia, mantenho a decisão agravada, por seus próprios
fundamentos. Sem prejuízo, cumpra-se o quanto determinado na decisão em saneamento. Int. - ADV: LUANA BORTOLOTTI
(OAB ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 428500/SP), MICHELE BORTOLOTTI (OAB 440902/SP)
Processo 1013144-12.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Priscila Regina
A de Aquino Almeida Brollezzi - Vistos. Por primeiro, verifique pela serventia, certificando, se da decisão de fls. 102/104 foi tirado
recurso de agravo. Ainda, informe pela requerente se a ordem emanada da decisão de fls. 102/104 está sendo cumprida pela
requerida Prefeitura Municipal de Rio Claro/SP. Enfim, oficie-se o Nat-jus para apresentar relatório acerca da necessidade da
medicação em questão ao tratamento da requerente. Oportunamente, nova conclusão. Int. - ADV: JOSE ROBERTO DE JESUS
(OAB 106117/SP)
Processo 1013252-41.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Alimentação - V.A.P.P.F. - Vistos. Ciente da
interposição de Agravo de Instrumento, todavia, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo,
cumpra-se o quanto determinado na decisão em saneamento. Int. - ADV: MICHELE BORTOLOTTI (OAB 440902/SP), LUANA
BORTOLOTTI (OAB 428500/SP)
Processo 1013280-09.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório
e Benefícios - Juscineia de Lourdes Lopes Moura - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes desta ação
proposta por Juscineia de Lourdes Lopes Moura em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o que faço com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino à requerida proceder à
inclusão da verba denominada ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO no cálculo dos adicionais temporais (quinquênios), efetivamente
cabíveis à requerente, apostilando-se, com o consequente pagamento das diferenças apuradas retroativamente, observada a
prescrição quinquenal. O valor devido será corrigido, monetariamente, desde que assim não se considerou, mês a mês, e
acrescido de juros de mora a partir da citação. Os juros de mora incidentes serão na forma do que dispõe o artigo 1º F, da Lei
nº 9.494/97, com as alterações engendradas pela Lei nº 11.960/2009, bem como para a correção monetária será observada a
tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para os débitos da Fazenda Pública. Cumpre notar que a partir de
09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, observar-se-á: “Nas discussões e nas condenações
que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração
do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento,
do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente”. Custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da Lei nº 9.099/95. Não presentes as hipóteses legais, afasta-se a
litigância de má-fé. Dispensa-se a remessa necessária. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: CAIO DE MOURA LACERDA
ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP)
Processo 1013411-81.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade
de Vencimentos - Eduardo Botelho Neto - - Gabriel Rui Hauk - - Marcelo Alves Martins Eugenio - Ante o exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da presente ação proposta por Eduardo Botelho Neto, Gabriel Rui
Hauk e Marcelo Alves Martins Eugênio em face do Município de Rio Claro/SP, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno o requerido no pagamento das horas extraordinárias, adicional noturno,
horas reduzidas noturnas e seus reflexos em DSR e vale refeições, bem como DEAC - se o realizado, desde o momento em que
devidas quanto aos meses de outubro e novembro 2024 (pagos no quinto dia útil de novembro e dezembro de 2024). Aplica-
se correção monetária, a partir de cada parcela no momento em que devida, com juros a contar da citação. Cumpre notar que
a partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, observar-se-á: “Nas discussões e nas
condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente”.
Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Afasta-se a litigância de má-fé. Dispensa-se
a remessa necessária. Ao final, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (OAB 416120/SP),
MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (OAB 416120/SP), MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (OAB
416120/SP)
Processo 1013597-07.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - Ana Ludmila da Costa - - Bruno Henrique Cello - - Carlos Alexandre Serra - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos constantes da presente ação proposta por Ana Ludmila da Costa, Bruno Henrique Cello e Carlos
Alexandre Serra em face do Município de Rio Claro/SP, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Por conseguinte, condeno o requerido no pagamento das horas extraordinárias, adicional noturno, horas
reduzidas noturnas e seus reflexos em DSR e vale refeições, bem como DEAC se o realizado, desde o momento em que
devidas quanto aos meses de outubro e novembro 2024 (pagos no quinto dia útil de novembro e dezembro de 2024). Aplica-
se correção monetária, a partir de cada parcela no momento em que devida, com juros a contar da citação. Cumpre notar que
a partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, observar-se-á: “Nas discussões e nas
condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente”.
Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Afasta-se a litigância de má-fé. Dispensa-se
a remessa necessária. Ao final, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (OAB 416120/SP),
MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (OAB 416120/SP), MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (OAB
416120/SP)
Processo 1013615-28.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Alimentação - V.C.R.D. - Vistos. Intime-se
o perito judicial aqui nomeado para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação à sua estimativa de
honorários. Oportunamente, nova conclusão. Int. - ADV: LUANA BORTOLOTTI (OAB 428500/SP), MICHELE BORTOLOTTI
(OAB 440902/SP)
Processo 1013630-94.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência -
Antonino Custódio Júnior - - Ivana Cristina de Quintal Custódio e outro - Vistos, Defiro pelo prazo postulado, após o qual deverá
a parte peticionária manifestar-se espontaneamente. Oportunamente, voltem conclusos. Int. - ADV: CAIO DE MOURA LACERDA
ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP), CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP)
Processo 1013858-69.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gilmar Pedro Bertanha -
Vistos. Aguarde-se a resposta do ofício de fls. 174/175. Int. - ADV: SEBASTIÃO EDUARDO BORGES DE OLIVEIRA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:23
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