Processo ativo

1013098-55.2025.8.26.0100

1013098-55.2025.8.26.0100
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Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
inicial. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório,
recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a
sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: RAFAEL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SANTOS
GONÇALVES (OAB 244544/SP)
Processo 1013098-55.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Gilberto Davanço Neto - Vistos.
Recolham-se as custas iniciais e despesas processuais pertinentes, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório,
recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente
a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: GILBERTO
DAVANÇO NETO (OAB 400458/SP)
Processo 1013106-32.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Movida Locação
de Veiculos Sa - Vistos. Redistribua-se ao Foro Regional de São Miguel Paulista, localidade do domicílio do réu. Para
celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-
se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua
CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: CATARINA BEZERRA
ALVES (OAB 29373/PE)
Processo 1013112-39.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - G.D.N. - Vistos. Remova-se a tarja de
segredo de justiça, incabível ao caso em apreço. Recolham-se as custas iniciais e despesas processuais pertinentes, no prazo
de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem
como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do
protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE
PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: GILBERTO DAVANÇO NETO (OAB 400458/SP)
Processo 1014452-51.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - CELIA, registrado civilmente como
Maria Celia Oliveira Santana - Banco Cetelem S.a - Vistos. Uma vez que o silêncio das partes denota o integral cumprimento
do acordo, conforme assim intimadas na sentença homologatória, encaminhem-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva.
Obs.: Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório,
recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente
a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA.. Int. - ADV: MARCIO DE
AZEVEDO (OAB 359240/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP)
Processo 1019161-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Solucao Construcoes Ltda-me
- Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Fls. 389/390: Considerando que a prova pericial foi requerida expressamente
pela parte ré e em razão da inversão do ônus da prova, os honorários periciais deverão ser suportados exclusivamente pela ré,
de modo que ficam acolhidos os declaratórios. Aguarde-se a manifestação do perito nomeado. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE
CONDE (OAB 87690/RJ), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1030557-07.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1129390-94.2023.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Damaris Signal Lamego - Luiz Fernando Morita Melone - Ante o exposto
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da ação, com fundamento no artigo
487, I, CPC, para determinar a reintegração de posse em favor da autora quanto ao imóvel na Rua Júlio de Menezes, nº 149,
Ap. 8 - Jardim da Glória, São Paulo; CEP: 01545-060. Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que
o réu desocupe o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão via DJe, sob pena de reintegração
forçada. Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, deverá a parte requerente ingressar com cumprimento provisório de
sentença (código 157), postulando pela expedição de mandado de reintegração de posse. Em razão do resultado do julgamento,
havendo sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão repartidas pela metade. Os honorários advocatícios
são devidos para os patronos das duas partes e arbitrados no equivalente a 10% do valor atualizado da causa, mais juros
de mora de 1% a partir do trânsito em julgado. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou
voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço
da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ
e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de sentença” e selecionar a classe, conforme o
caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisória de Sentença”. A questão é expressamente tratada na
cartilhaCautelas para evitar erros frequentes: Novo MovJud elaborada pelo E. TJSP, da qual consta o seguinte: Nos termos do
Comunicado CG nº 1789/2017, requerido o cumprimento de sentença por peticionamento intermediário, no ato do cadastramento
do pedido o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria. Os futuros peticionamentos
intermediários deverão ocorrer no cumprimento de sentença incidental.[...] O cumprimento de sentença não deve, em hipótese
alguma, ser entranhado nos autos do processo de conhecimento, pois nesse caso não será possível registrar a informação de
que o processo principal já está encerrado. - ADV: WELLINGTON NASCIMENTO LIMA (OAB 188651/SP), INGRID MILENA
POSSATTO (OAB 489738/SP), TAÍS COUTINHO MODAELLI (OAB 378767/SP)
Processo 1037289-09.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonia Katiene
Pereira Graciano - - José Fábio Pedroza Duarte - Azul Companhia de Seguros Gerais - - Mundo Oriental Patrimonial Ltda -
Vistos. Não tendo havido a instauração formal do incidente de cumprimento de sentença, não há necessidade de sentenciamento
nestes autos. Tendo cumprido da determinação judicial por via do acordo, declaro cumprida a obrigação pendente destes autos.
Procedam-se as baixas e arquivem-se. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção
dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por
meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e
CATEGORIA. Int. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB
138675/SP), FERNANDA MENDES BONINI (OAB 186671/SP), ARAN HATCHIKIAN NETO (OAB 32223/SP), ARAN HATCHIKIAN
NETO (OAB 32223/SP)
Processo 1051714-22.2013.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação -
Ricardo Batista de Moraes - BR FINANCIAL FOMENTO MERCANTIL - Ante o exposto e do mais que consta dos autos, com fulcro
no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos nestes embargos à execução e, por consequência, forte
no art. 924, I, do CPC, JULGO EXTINTA a execução de título extrajudicial nº 0072107-19.2012.8.26.0100. Ante a sucumbência,
condeno a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do
valor atualizado da causa pelo IPCA-IBGE (art. 389, caput, CC) desde o ajuizamento e com juros pela taxa legal (art. 406, §
1º, CC) desde o trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC), considerando o longo tempo de duração deste processo (art. 85, §
2º, CPC). TRASLADE-SE cópia desta sentença aos autos da execução respectiva. Em havendo a interposição de apelação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:23
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