Processo ativo
1013135-70.2025.8.26.0007
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Identificação
Nº Processo: 1013135-70.2025.8.26.0007
Vara: da Infância e da Juventude, do Foro Regional VII - Itaquera, Estado de São Paulo, Dr(a).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1013135-70.2025.8.26.0007
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Infância e da Juventude, do Foro Regional VII - Itaquera, Estado de São Paulo, Dr(a).
Roberto Luiz Corcioli Filho, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) BEATRIZ IZABEL SANTOS DE JESUS, que lhe foi proposta
uma ação de Pedido de Medida de Proteção por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em síntese: O
Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação para Acolhimento Institucional da criança RN de B.I. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S. de J., contra
Beatriz Izabel Santos de Jesus e M.do S.S.. Alega que se trata da terceira gestação de B., que não realizou pré-natal, além de
ser supostamente etilista e usuária de drogas; que o nosocômio avalia que a genitora não tem condições de exercer os cuidados
da recém-nascida e informa que a bisavó da criança, senhora M.do S., teria demonstrado interesse na guarda; que possui
boas condições para exercer a guarda e proteção à criança; que após acionamento do Conselho Tutelar e articulação com o
hospital, a infante foi entregue à ascendente responsável, após receber alta hospitalar; que o Colegiado perfez encaminhamento
cautelar da criança à família ampliada, mas, a despeito das orientações do Conselho Tutelar, a ascendente ainda não postulou
a guarda judicialmente, gerando incerteza apta a dificultar o exercício dos direitos civis titulados por M.S.; Requer, liminarmente,
a regulamentação da guarda em favor de M. Do S.S.. Requer ao final final, a regulamentação da guarda em favor de M.do S.S..
Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da
ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não
sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital,
por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 08 de julho de
2025.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS.
PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Infância e da Juventude, do Foro Regional VII - Itaquera, Estado de São Paulo, Dr(a).
Roberto Luiz Corcioli Filho, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) BEATRIZ IZABEL SANTOS DE JESUS, que lhe foi proposta
uma ação de Pedido de Medida de Proteção por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em síntese: O
Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação para Acolhimento Institucional da criança RN de B.I. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S. de J., contra
Beatriz Izabel Santos de Jesus e M.do S.S.. Alega que se trata da terceira gestação de B., que não realizou pré-natal, além de
ser supostamente etilista e usuária de drogas; que o nosocômio avalia que a genitora não tem condições de exercer os cuidados
da recém-nascida e informa que a bisavó da criança, senhora M.do S., teria demonstrado interesse na guarda; que possui
boas condições para exercer a guarda e proteção à criança; que após acionamento do Conselho Tutelar e articulação com o
hospital, a infante foi entregue à ascendente responsável, após receber alta hospitalar; que o Colegiado perfez encaminhamento
cautelar da criança à família ampliada, mas, a despeito das orientações do Conselho Tutelar, a ascendente ainda não postulou
a guarda judicialmente, gerando incerteza apta a dificultar o exercício dos direitos civis titulados por M.S.; Requer, liminarmente,
a regulamentação da guarda em favor de M. Do S.S.. Requer ao final final, a regulamentação da guarda em favor de M.do S.S..
Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da
ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não
sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital,
por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 08 de julho de
2025.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS.
PROCESSO