Processo ativo

1013176-93.2025.8.26.0053

1013176-93.2025.8.26.0053
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral; Data do Julgamento:
10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025); (3.6) comprovante da ocorrência do acidente do trabalho, sempre que houver um
acidente apontado como causa da incapacidade; (3.7) documentação médica de que dispuser relativa à doen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ça alegada como
a causa da incapacidade. No caso dos autos, a parte autora não atendeu a todos os itens acima indicados; portanto, deve
regularizar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Aliás, tendo em vista
a grande distribuição de processos para este Núcleo Especializado de Justiça, fica a parte autora advertida de que a petição
de emenda deve ser apresentada em tópicos, o que certamente trará maior elucidação sobre as questões tratadas. Em razão
do exposto, emende a parte autora a petição inicial nos termos acima alinhavados, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de
indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV, e 485, I). Com a manifestação da parte
autora ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO
SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 1013176-93.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Ana Cristina Pereira - Vistos. 1.
Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho
do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto n.º 868/2024. 2.
Desnecessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e
de verbas relativas à sucumbência, na forma como preconiza o art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. 3. Providencie
a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a juntada aos autos de seu comprovante de residência. 4. Emenda da petição
inicial. Nas ações acidentárias devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias, tal como preconiza o art. 129-A
da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. Assim sendo, a petição inicial deverá conter: (4.1) descrição
clara da doença ou do acidente do trabalho e das limitações laborais que a parte autora eventualmente apresente; (4.2) a
indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitada, relacionando-as com as limitações laborais e
esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual, assim considerado aquele no qual gerada a doença do trabalho ou
no qual ocorrido o acidente do trabalho; (4.3) as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial eventualmente realizada
na via administrativa, fazendo o devido confronto com outros laudos médicos ou exames laboratoriais; e (4.4) a declaração
quanto à existência ou não de ação judicial anterior com pretensão semelhante à presente, esclarecendo os motivos pelos quais
se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Além disso, a petição inicial deve estar instruída com os
seguintes documentos: (4.5) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso. No ponto,
fica a parte autora ciente de que é desnecessária a comprovação do indeferimento administrativo quando se tratar de mera não
prorrogação do benefício, bastando apenas esclarecer tal situação, anexando a documentação pertinente. A propósito: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PELA AUTARQUIA FEDERAL. ACOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 350/STF. TEMA 660/STJ. DECISÃO REFORMADA. Recurso do autor. Insurgência contra a
r. decisão que determinou a comprovação de negativa de requerimento administrativo pelo INSS. Acolhimento. Preenchimento
dos requisitos necessários à configuração do interesse de agir. Em se tratando de pedido de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, dispensa-se o prévio requerimento administrativo, eis que a relação jurídica
entre a parte segurada e o INSS já havia sido inaugurada. Pedido que poderá ser formulado diretamente ao Juízo. Exceção
prevista no RE nº 631.240/MG (Tema 350/STF), de repercussão geral e Tema 660/STJ. Resistência da autarquia manifestada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061943-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão
Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça
4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025); (4.6)
comprovante da ocorrência do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;
(4.7) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade. No caso dos autos, a
parte autora não atendeu a todos os itens acima indicados; portanto, deve regularizar a petição inicial, sob pena de indeferimento
e extinção do processo sem resolução do mérito. Aliás, tendo em vista a grande distribuição de processos para este Núcleo
Especializado de Justiça, fica a parte autora advertida de que a petição de emenda deve ser apresentada em tópicos, o que
certamente trará maior elucidação sobre as questões tratadas. Em razão do exposto, emende a parte autora a petição inicial
nos termos acima alinhavados, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do
mérito (CPC, arts. 330, IV, e 485, I). Com a manifestação da parte autora ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os
autos conclusos. Intime-se. - ADV: GUILHERME AUGUSTO CASSIANO CORNETTI (OAB 175788/SP), MARIA CANDIDA DA
SILVEIRA MACHADO CORNETTI (OAB 121064/SP)
Processo 1017486-45.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Ketlin Tais Rocha Ferreira -
Vistos. 1. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes
do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto n.º
868/2024. 2. Desnecessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois a parte autora é isenta do pagamento de
quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, na forma como preconiza o art. 129, parágrafo único, da Lei n.º
8.213/1991. 3. Atento às peculiaridades da pretensão, determino desde logo a produção de prova pericial. Assim, intime-se o
INSS para a antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º
14.331/2022. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025), conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP. A perícia
deverá ser realizada por perito de confiança deste juízo. Desse modo, e considerando que a parte autora tem domicílio na
Comarca de Itapetininga - SP, nomeio, para tanto, o perito Dr. JOÃO DE SOUZA MEIRELLES JUNIOR (CPF: 313.038.206-25)
(dbmeirelles@gmail.Com). A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o perito proceder à anamnese e ao
exame físico do periciando, bem como à análise de seus exames médicos. A par disso, em caso de divergência com as
conclusões de eventual laudo administrativo, deverá o perito indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e
científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua
correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei
n.º 14.331/2022. A z. Serventia deverá providenciar a intimação pessoal da parte autora para que esta compareça ao local de
exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial. Com a indicação, fica o perito nomeado
para atuar nos autos. Proceda-se, a unidade cartorária, ao cadastro do perito no Portal de Auxiliares. Concedo à parte autora o
prazo de quinze dias úteis para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, II e
III, do CPC. Quesitos do juízo: 1. Qual o diagnóstico/CID? 2. Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar com um X a
situação que melhor se enquadra e justifique. 2.1. congênita ( ) 2.2. degenerativa ( ) 2.3. hereditária ( ) 2.4. adquirida ( ) 2.5.
inerente à faixa etária ( ) 2.6. Acidente de qualquer natureza ( ) 2.7. Acidente de trabalho, doença profissional, doença do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:40
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