Processo ativo

1013187-09.2023.8.26.0566

1013187-09.2023.8.26.0566
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1013187-09.2023.8.26.0566/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São
Carlos - Embargte: Josias Picolo - Embargte: Marta Maria Magalhes Franco - Embargdo: Lazaro de Melo (Justiça Gratuita)
- Embargda: Nicoleza Celia Domingues da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ildebrando Márcio Teixeira (Justiça Gratuita)
- Embargdo: Jose Antonio Araujo (Justiça Gra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tuita) - Embargdo: Aldo de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Odinei Carlos
Canevarollo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Hélio Acácio Teixera (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ednalva Flor Oliveira de
Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luzilene Moraes da Silva (Justiça Gratuita) - Embargda: Raquel Gomes de Moraes
Martinzes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Gilberto Carlos Fatore (Justiça Gratuita) - Embargdo: Julio Cesar Moraes da Silva
(Justiça Gratuita) - Embargdo: Nilson Pereira Moura (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jucilene da Silva Oliveira Martinez (Justiça
Gratuita) - Embargdo: Claudineia Aparecida dos Santos Moura (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio Luciano da Silva
(Justiça Gratuita) - Embargdo: Wilson Pereira de Moura (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de embargos de declaração contra
decisão de fls. 1.337, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos apelantes, determinando o
recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Embargam os corréus-apelantes, sustentando,
em suma, a ocorrência de omissão, pois pleiteou a expedição de ofício às entidades elencadas às fls. 1327/1328 para que
fosse acostada a documentação exigida; que em relação à Sra. Maria, o extrato de INSS juntado aos autos, seria, por si só,
suficiente para comprovar a seu estado de hipossuficiência, mas a documentação não foi avaliada. Requer seja reformada a
decisão recorrida para que sejam sanadas as omissões apontadas. É o relatório. Preliminarmente, cumpre consignar que em
se tratando de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, devem ser decididos também monocraticamente.
Recebo os embargos, eis que tempestivos, todavia deixo de os acolher por não verificar omissão, contrariedade, obscuridade
ou erro material no acórdão embargado que enseje declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Pela ausência de prejuízo, deixei de intimar a parte agravada. A determinação inicial foi para apresentação de documentos
pelas partes solicitantes da gratuidade de justiça. Ora, não cabe ao Juízo a tomada de providências de medidas que podem
ser exercidas pelas partes. Ademais, tratando-se de medidas que implicariam em quebra de sigilo bancário; não devem ser
determinadas pelo Juízo se não em casos excepcionais. O recolhimento do indivíduo não significa isolamento absoluto de
contato com a sociedade, mantendo-se a possibilidade de visitações, de modo privilegiado por seus patronos. Ora, a atuação
pelo causídico de pessoa presa ou residente em cidade diversa de seu domicílio profissional não deve ser alegada como
razão desproporcional ou desmedida, pois o patrono estava ciente da condição de contato com seus clientes vem mantendo
a representação deste, ao que não se encontra obrigado. Deste modo, descabida é a apresentação de tais razões em Juízo
pelo patrono com a intenção de obtenção de qualquer tratamento diferenciado às partes ou a si próprio, em relação aos
demais jurisdicionados; o que não se justifica. Portanto, nada há a ser sanado. No entanto, apenas para fins de se evitar novos
recursos, acolho os presentes embargos, sem efeito modificativo, para o fim integrar a decisão da recorrida com a expressa
rejeição do pedido de expedição de ofícios para o fim de comprovar a hipossuficiência alegada. Ante o exposto,pelo meu
voto,ACOLHOosembargos de declaração para integrar a decisão recorrida, sem efeito modificativo. São Paulo, 1º de abril de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 01:02
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