Processo ativo

1013187-65.2023.8.26.0224

1013187-65.2023.8.26.0224
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1013187-65.2023.8.26.0224 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guarulhos - Recorrente: Givanise Moura
Rodrigues - Recorrido: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de pedido de informação acerca da Reclamação proposta
pela requerida, nos termos do artigo 989, I, do Código de Processo Civil. O acórdão combatido está assentado em robusta
jurisprudência e no PUIL 0000540-14.2023.8.26.9000, que imaculado apresenta a tese de incorporação do adicional de
insalubridade nos proventos do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. servidor inativo. No entendimento deste relator, o IRDR 47 aplica-se ao servidor policial militar
ativo, apenas, consoante se vê da tese nele firmada, que não contradiz o PUIL supra mencionado. Tema 47 - IRDR - PM -
Quinquênio - Base - Cálculo 1. O adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II
da LCE nº 731/93 e a ele não se aplica, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil, prevalecendo a regra
especial na forma do art. 138 da Constituição do Estado. 2. Não se inclui o adicional de insalubridade, verba de natureza
‘propter laborem’, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, uma vez que não previsto nos termos do art. 3º, II da
LCE nº 731/1993. Essas são informações que julgo necessárias à esclarecer a Vossa Excelência. Servirá este despacho, como
ofício. - Magistrado(a) Rogério Danna Chaib - Advs: Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 28/07/2025 21:53
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