Processo ativo
1013202-25.2024.8.26.0248
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1013202-25.2024.8.26.0248
Partes e Advogados
Apelado: G. N. da C. - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação *** G. N. da C. - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de pags. 50/51, cujo
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1013202-25.2024.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: M. R. C. C. (Justiça
Gratuita) - Apelado: G. N. da C. - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de pags. 50/51, cujo
dispositivo a seguir se colaciona: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para decretar a interdição de G. N. DA C.,
declarando-o incapaz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeio como Curadora sua Esposa, a Sra. M. R. C. C., com
poderes limitados aos atos patrimoniais e negociais, nos termos do artigo 755 do CPC, que deverá assinar termo de compromisso
definitivo, 5 dias após o trânsito em julgado desta sentença. O dispositivo desta sentença servirá como edital a ser publicado
na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho
Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (artigo 755, §3º, do CPC). Esta sentença servirá como mandado para inscrição no Ofício
de Registro de Pessoas Naturais, desta Comarca, e junto ao Senhor Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente,
acompanhada das cópias das seguintes peças e documentos dos autos: petição inicial, certidão de casamento do interditado (fls.
11) e certidão de trânsito em julgado desta sentença. Ação processada sob os benefícios da justiça gratuita, isentando, desta
forma, os beneficiários do pagamento de quaisquer taxas/emolumentos junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais. À dativa
da autora nomeada ao interdito, fixo honorários no valor máximo previsto em tabela. Após o trânsito em julgado, expeça-se
certidão. Inconformada, a parte apelante busca a ampliação da curatela, para que seja permitido que a curadora tenha poderes
sobre decisões relativas à saúde, administração de tratamentos e medicamentos, representação perante órgãos públicos e
privados e outras providências necessárias para a assistência integral do interditado. Recurso tempestivo, sem contrarrazões
e, por fim, com parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça pelo seu provimento. Preparo recursal dispensado, em razão do
deferimento do benefício da justiça gratuita à parte apelante. É o relatório. O recurso de apelação não pode ser conhecido. Isso
porque o recurso perdeu seu objeto, tal seja a ampliação da curatela concedida diante da interdição decretada de G. N. DA C,
tendo em vista que, conforme petições juntadas pela parte apelante, o interditado faleceu em 12.06.2025 (pags. 84/86 e 91/92).
Considerando que a interdição versa sobre o estado e capacidade da pessoa e, nessa medida, sobre direitos da personalidade,
os quais se extinguem com a morte, evidente a perda de objeto desta ação, ficando prejudicada a análise do recurso. De
acordo com o art. 932, inciso III, do CPC, é cabível decisão monocrática para não conhecimento de recurso inadmissível ou
prejudicado, como no caso em exame: Art. 932. Incube ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, o recurso não deve ser conhecido. Em
razão do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação. Sem honorários sucumbenciais. - Magistrado(a) Eduardo Francisco
Marcondes - Advs: Maria do Carmo Nunez Martinez (OAB: 143421/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: M. R. C. C. (Justiça
Gratuita) - Apelado: G. N. da C. - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de pags. 50/51, cujo
dispositivo a seguir se colaciona: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para decretar a interdição de G. N. DA C.,
declarando-o incapaz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeio como Curadora sua Esposa, a Sra. M. R. C. C., com
poderes limitados aos atos patrimoniais e negociais, nos termos do artigo 755 do CPC, que deverá assinar termo de compromisso
definitivo, 5 dias após o trânsito em julgado desta sentença. O dispositivo desta sentença servirá como edital a ser publicado
na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho
Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (artigo 755, §3º, do CPC). Esta sentença servirá como mandado para inscrição no Ofício
de Registro de Pessoas Naturais, desta Comarca, e junto ao Senhor Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente,
acompanhada das cópias das seguintes peças e documentos dos autos: petição inicial, certidão de casamento do interditado (fls.
11) e certidão de trânsito em julgado desta sentença. Ação processada sob os benefícios da justiça gratuita, isentando, desta
forma, os beneficiários do pagamento de quaisquer taxas/emolumentos junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais. À dativa
da autora nomeada ao interdito, fixo honorários no valor máximo previsto em tabela. Após o trânsito em julgado, expeça-se
certidão. Inconformada, a parte apelante busca a ampliação da curatela, para que seja permitido que a curadora tenha poderes
sobre decisões relativas à saúde, administração de tratamentos e medicamentos, representação perante órgãos públicos e
privados e outras providências necessárias para a assistência integral do interditado. Recurso tempestivo, sem contrarrazões
e, por fim, com parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça pelo seu provimento. Preparo recursal dispensado, em razão do
deferimento do benefício da justiça gratuita à parte apelante. É o relatório. O recurso de apelação não pode ser conhecido. Isso
porque o recurso perdeu seu objeto, tal seja a ampliação da curatela concedida diante da interdição decretada de G. N. DA C,
tendo em vista que, conforme petições juntadas pela parte apelante, o interditado faleceu em 12.06.2025 (pags. 84/86 e 91/92).
Considerando que a interdição versa sobre o estado e capacidade da pessoa e, nessa medida, sobre direitos da personalidade,
os quais se extinguem com a morte, evidente a perda de objeto desta ação, ficando prejudicada a análise do recurso. De
acordo com o art. 932, inciso III, do CPC, é cabível decisão monocrática para não conhecimento de recurso inadmissível ou
prejudicado, como no caso em exame: Art. 932. Incube ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, o recurso não deve ser conhecido. Em
razão do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação. Sem honorários sucumbenciais. - Magistrado(a) Eduardo Francisco
Marcondes - Advs: Maria do Carmo Nunez Martinez (OAB: 143421/SP) - 4º andar