Processo ativo

1013203-44.2024.8.26.0269

1013203-44.2024.8.26.0269
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1013203-44.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) -
João de Jesus Moura - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniên ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cia da audiência de
conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré, através do portal eletrônico, para
contestar o feito no prazo legal. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 197/2023, para a hipótese de ausência de confirmação
do recebimento do ato de citação/intimação, a expedição de outro documento de comunicação deverá aguardar o decurso do
prazo para manifestação nos autos. Sem prejuízo, providencie, a parte autora, a juntada aos autos do CNIS. Int. - ADV: FLAVIO
ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), LUIZ JOSE RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP)
Processo 1013208-66.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Priscila dos Santos Veloso
- Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré, através do portal eletrônico, para contestar
o feito no prazo legal. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 197/2023, para a hipótese de ausência de confirmação do
recebimento do ato de citação/intimação, a expedição de outro documento de comunicação deverá aguardar o decurso do prazo
para manifestação nos autos. Int. - ADV: RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP)
Processo 1013224-20.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Israel Almeida dos
Santos - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré, através do portal eletrônico, para contestar
o feito no prazo legal. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 197/2023, para a hipótese de ausência de confirmação do
recebimento do ato de citação/intimação, a expedição de outro documento de comunicação deverá aguardar o decurso do prazo
para manifestação nos autos. Int. - ADV: VICTOR MARQUES VIEIRA (OAB 374929/SP)
Processo 1013244-11.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Unicred do Estado de São Paulo
- Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP)
Processo 1013245-93.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Cleide Gobi Camargo da Silva
- Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Considerando o disposto no art. 129-A, da Lei 8.213/1991,
com a redação dada pela Lei 14.331/2022, bem como os termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015
do Conselho Nacional de Justiça e ainda o disposto no artigo 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM,
determino a antecipação da realização de prova pericial médica. Para tanto, a fim de comprovar a alegada incapacidade,
nomeio o especialista na área de psiquiatria, PAULYANARA MONIQUE ALVES DE SOUZA - E-mail: paulyanaraalves@hotmail.
com clinicando em São Paulo/SP, independentemente de compromisso. Nos termos dos artigos 25 e 28, § único, da Resolução
nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, considerando-se as especificações do caso em comento, o nível de especialização
do perito e a complexidade do trabalho por ele desenvolvido, arbitro seus honorários em R$ 600,00, requisitando-se o pagamento
oportunamente. Com a designação de data, intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador, através de publicação no
DJE, para comparecimento, anotando-se, desde já, que, caso a parte autora não tenha condições de arcar com as despesas de
transporte até a cidade a ser realizada a perícia, deverá buscar condução na Prefeitura Municipal, mediante apresentação desta
decisão que servirá como OFICIO. Alerto que na data da perícia a parte autora deverá comparecer munida de documento de
identificação original e com foto, sem o qual não será atendida, carteira de trabalho CTPS (todas que possuir) e todo material
de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). Formulo como
quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho? (b) A incapacidade é total ou parcial? (c) A incapacidade
é permanente ou temporária? (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, a autora tem condições de exercer outras
funções? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) Outras considerações importantes para apreciação do pedido
inicial. Deverá o Sr. Perito responder aos quesitos, de praxe, formulados pelo INSS, previstos no Anexo da Recomendação
Conjunta acima mencionada, a seguir transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão
ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d)
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e)
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem
como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para
o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a
conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou
temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/
moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade
entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo,
justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível
afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de
outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos
considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração
do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar
qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer
seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda
serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação
ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Quesitos pela parte autora às fls. 14. Intime-se o Sr.
Perito, via e-mail, visando a designação de data para realização da perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do
laudo, contados da realização da perícia. Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para
pagamento dos honorários periciais; (b) intime-se a autora para que no prazo de quinze dias se manifeste sobre o resultado,
mesma oportunidade em que deverá, se o caso, providenciar a apresentação de seu parecer técnico; (c) nos termos do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 02:18
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