Processo ativo
1013211-07.2015.8.26.0020
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Identificação
Nº Processo: 1013211-07.2015.8.26.0020
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1013211-07.2015.8.26.0020
Sentença: “De proêmio, diante do falecimento da curadora, entendo presentes os requisitos para a
substituição da curatela. Cumpre observar que a nomeação de curador se destina apenas à prática de atos de
natureza patrimonial e negocial (art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Dessa forma, consigno que a
curatela de R. J. de M. não compreenderá a prática de atos e negócios jurídicos que desbordem dessa
finalidade, tais como aquisição, alienação ou disposição p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atrimonial (abrangendo contas bancárias), os quais
deverão ser precedidos de autorização judicial, sob pena de responsabilização da curadora. Com espeque no
art. 759 do CPC, prestado o compromisso, a curadora assumirá a administração dos bens da interditada, nos
limites desta decisão e da legislação correlata. A curadora designada prestará contas anualmente de sua
administração, apresentando o balanço do respectivo ano em autos apartados, mas distribuídos por
dependência ao presente processo (art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015). Ante o exposto, autorizo a
substituição da curatela, nomeando a requerente P. A. J. O. como curadora de R. J. de M.. Cabe a autora
prestar contas anualmente de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano em autos
apartados, mas distribuídos por dependência ao presente processo. Desnecessária a exigência de caução,
haja vista a ausência de fatos desabonadores da conduta da curadora (art. 1.745, parágrafo único, c.c. o art.
1.774, do CC). Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como: a) termo de compromisso e certidão
de curatela definitiva, válidos por tempo indeterminado, mediante assinatura da curadora na parte final do
documento, para todos os fins legais. Deverá a curadora imprimi-la diretamente no portal e-SAJ, sem
necessidade de comparecimento em cartório, e juntar aos autos cópia devidamente assinada, no prazo de 15
(quinze) dias. b) mandado de averbação, para fins de inscrição no registro das pessoas naturais, a ser
encaminhado via CRCJUD. c) edital, publicado seu dispositivo, observada a dispensa da publicação na
imprensa local, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, III, CPC). Oportunamente,
retornem os autos ao arquivo. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Cumpra-se e intime-se.”
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE
INTERDIÇÃO PROCESSO
Sentença: “De proêmio, diante do falecimento da curadora, entendo presentes os requisitos para a
substituição da curatela. Cumpre observar que a nomeação de curador se destina apenas à prática de atos de
natureza patrimonial e negocial (art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Dessa forma, consigno que a
curatela de R. J. de M. não compreenderá a prática de atos e negócios jurídicos que desbordem dessa
finalidade, tais como aquisição, alienação ou disposição p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atrimonial (abrangendo contas bancárias), os quais
deverão ser precedidos de autorização judicial, sob pena de responsabilização da curadora. Com espeque no
art. 759 do CPC, prestado o compromisso, a curadora assumirá a administração dos bens da interditada, nos
limites desta decisão e da legislação correlata. A curadora designada prestará contas anualmente de sua
administração, apresentando o balanço do respectivo ano em autos apartados, mas distribuídos por
dependência ao presente processo (art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015). Ante o exposto, autorizo a
substituição da curatela, nomeando a requerente P. A. J. O. como curadora de R. J. de M.. Cabe a autora
prestar contas anualmente de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano em autos
apartados, mas distribuídos por dependência ao presente processo. Desnecessária a exigência de caução,
haja vista a ausência de fatos desabonadores da conduta da curadora (art. 1.745, parágrafo único, c.c. o art.
1.774, do CC). Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como: a) termo de compromisso e certidão
de curatela definitiva, válidos por tempo indeterminado, mediante assinatura da curadora na parte final do
documento, para todos os fins legais. Deverá a curadora imprimi-la diretamente no portal e-SAJ, sem
necessidade de comparecimento em cartório, e juntar aos autos cópia devidamente assinada, no prazo de 15
(quinze) dias. b) mandado de averbação, para fins de inscrição no registro das pessoas naturais, a ser
encaminhado via CRCJUD. c) edital, publicado seu dispositivo, observada a dispensa da publicação na
imprensa local, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, III, CPC). Oportunamente,
retornem os autos ao arquivo. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Cumpra-se e intime-se.”
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE
INTERDIÇÃO PROCESSO