Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
1013247-91.2023.8.26.0562
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1013247-91.2023.8.26.0562
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1013247-91.2023.8.26.0562 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santos - Recorrente: Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos - Iprevsantos - Recorrida: Sueli Menezes de Oliveira -
Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA. SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SANTOS. PLEITO DE INCLUSÃO DA VERBA REFERÊNCIA FUNCIONAL ‘R’ NA BASE DE CÁLCULO DE
ADICIONAIS TEMPORAIS. ADMISSIBILIDADE. ART. 154, LEI MUNICIPAL 4.6 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 23/1984 DE SANTOS, DETERMINA BASE DE
CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS PARA O VENCIMENTO. A REFERÊNCIA FUNCIONAL ‘R’ TEM ESSA NATUREZA
POR SER REFERIR À EVOLUÇÃO DO CARGO. VERBA INTEGRANTE DE VENCIMENTO EM SUA DEFINIÇÃO CONFORME
LEGISLAÇÃO LOCAL. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 758/2012, COM O MESMO TRATAMENTO
DADO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 752/2012, E LEI MUNICIPAL 4.623/1984. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, LEI 9.099/1995. RECURSO NÃO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da
União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://
www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos
termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou
outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos - Iprevsantos - Recorrida: Sueli Menezes de Oliveira -
Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA. SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SANTOS. PLEITO DE INCLUSÃO DA VERBA REFERÊNCIA FUNCIONAL ‘R’ NA BASE DE CÁLCULO DE
ADICIONAIS TEMPORAIS. ADMISSIBILIDADE. ART. 154, LEI MUNICIPAL 4.6 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 23/1984 DE SANTOS, DETERMINA BASE DE
CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS PARA O VENCIMENTO. A REFERÊNCIA FUNCIONAL ‘R’ TEM ESSA NATUREZA
POR SER REFERIR À EVOLUÇÃO DO CARGO. VERBA INTEGRANTE DE VENCIMENTO EM SUA DEFINIÇÃO CONFORME
LEGISLAÇÃO LOCAL. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 758/2012, COM O MESMO TRATAMENTO
DADO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 752/2012, E LEI MUNICIPAL 4.623/1984. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, LEI 9.099/1995. RECURSO NÃO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da
União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://
www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos
termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou
outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º