Processo ativo
1013255-09.2024.8.26.0344
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Identificação
Nº Processo: 1013255-09.2024.8.26.0344
Vara: Cível, do Foro de Marília, Estado de São Paulo, Dr(a). Gilberto Ferreira da Rocha, na
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1013255-09.2024.8.26.0344
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Marília, Estado de São Paulo, Dr(a). Gilberto Ferreira da Rocha, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) TATIANE CÂNDIDO PEREIRA, Brasileira, Casada, Operadora de cobrança bancária, RG 42.287.648,
CPF 34856486802, com endereço à Avenida Sigismundo Nunes de Oliveira, 730, Casa 319, Jardim Nazareth, CEP 17512-752,
Marilia - SP, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por parte de Ivaldo Xavier Sant ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ana, alegando em
síntese: Em 2022, o requerente estava em busca de financiamento de veículo em seu nome, a fim de beneficiar sua filha e
seu genro. O requerente, induzido pela sua sobrinha, requerida TATIANE, a qual prontamente ofereceu ajuda, iniciou a busca
para realizar o financiamento. Assim, a requerida TATIANE, que possuía vasta experiência na área, visto que já trabalhou em
bancos no setor de alienação fiduciária, inclusive seguros, induziu seu tio, ora requerente, de que iria orientá-lo a achar a
melhor taxa do mercado. O requerente realizou o contrato de empréstimo nº 005969058, junto ao BANCO BRADESCO, para
aquisição do veículo PEUGEOT/208ALLURE, placa PPA8C97, para uso de sua filha e seu genro. Posteriormente, no ano de
2023, o requerente começou a receber inúmeras cobranças de CURITIBA/PR do BANCO ITAUCARD sobre um suposto contrato
de financiamento com alienação fiduciária, o qual não tinha conhecimento. Todavia, o requerente não possui relação alguma
com esta cidade paranaense, tampouco adquiriu veículo lá. Diante deste cenário, o requerente se deslocou até o PROCON
desta cidade, a fim de obter maiores informações acerca deste suposto contrato de financiamento junto ao banco requerido. Em
resposta à reclamação do PROCON, o requerente foi informado que se tratava de CONTRATO DE FINANCIAMENTO operação
nº 19489932, junto ao BANCO ITAUCARD. Ainda, em referido contrato, consta como garantia de alienação fiduciária o veículo
VOLKSWAGEN SAVEIRO G6 TF (CE) CROS 16ª2B, ano/modelo 2013/2014, cor branca, placa ONQ0235, sendo o valor total
do financiamento R$ 22.659,77 (vinte e dois mil seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos). Além disso, é
possível observar que referido contrato possui como Concessionária/Revenda/Lojista o requerido MARCOS AURÉLIO CAFFER.
Ou seja, o requerido CAFFER recebeu o valor do financiamento. Insta esclarecer que o requerente desconhece referido contrato
de financiamento, ALÉM DE DESCONHECER O VEÍCULO DADO EM GARANTIA, UMA VEZ QUE NUNCA VIU REFERIDO
VEÍCULO, SEQUER NEGOCIOU OU TEVE CONTATO COM O VEÍCULO SAVEIRO. Encontrando-se o réu em lugar incerto
e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de
15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será
considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Marília, Estado de São Paulo, Dr(a). Gilberto Ferreira da Rocha, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) TATIANE CÂNDIDO PEREIRA, Brasileira, Casada, Operadora de cobrança bancária, RG 42.287.648,
CPF 34856486802, com endereço à Avenida Sigismundo Nunes de Oliveira, 730, Casa 319, Jardim Nazareth, CEP 17512-752,
Marilia - SP, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por parte de Ivaldo Xavier Sant ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ana, alegando em
síntese: Em 2022, o requerente estava em busca de financiamento de veículo em seu nome, a fim de beneficiar sua filha e
seu genro. O requerente, induzido pela sua sobrinha, requerida TATIANE, a qual prontamente ofereceu ajuda, iniciou a busca
para realizar o financiamento. Assim, a requerida TATIANE, que possuía vasta experiência na área, visto que já trabalhou em
bancos no setor de alienação fiduciária, inclusive seguros, induziu seu tio, ora requerente, de que iria orientá-lo a achar a
melhor taxa do mercado. O requerente realizou o contrato de empréstimo nº 005969058, junto ao BANCO BRADESCO, para
aquisição do veículo PEUGEOT/208ALLURE, placa PPA8C97, para uso de sua filha e seu genro. Posteriormente, no ano de
2023, o requerente começou a receber inúmeras cobranças de CURITIBA/PR do BANCO ITAUCARD sobre um suposto contrato
de financiamento com alienação fiduciária, o qual não tinha conhecimento. Todavia, o requerente não possui relação alguma
com esta cidade paranaense, tampouco adquiriu veículo lá. Diante deste cenário, o requerente se deslocou até o PROCON
desta cidade, a fim de obter maiores informações acerca deste suposto contrato de financiamento junto ao banco requerido. Em
resposta à reclamação do PROCON, o requerente foi informado que se tratava de CONTRATO DE FINANCIAMENTO operação
nº 19489932, junto ao BANCO ITAUCARD. Ainda, em referido contrato, consta como garantia de alienação fiduciária o veículo
VOLKSWAGEN SAVEIRO G6 TF (CE) CROS 16ª2B, ano/modelo 2013/2014, cor branca, placa ONQ0235, sendo o valor total
do financiamento R$ 22.659,77 (vinte e dois mil seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos). Além disso, é
possível observar que referido contrato possui como Concessionária/Revenda/Lojista o requerido MARCOS AURÉLIO CAFFER.
Ou seja, o requerido CAFFER recebeu o valor do financiamento. Insta esclarecer que o requerente desconhece referido contrato
de financiamento, ALÉM DE DESCONHECER O VEÍCULO DADO EM GARANTIA, UMA VEZ QUE NUNCA VIU REFERIDO
VEÍCULO, SEQUER NEGOCIOU OU TEVE CONTATO COM O VEÍCULO SAVEIRO. Encontrando-se o réu em lugar incerto
e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de
15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será
considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º