Processo ativo
1013266-69.2024.8.26.0269
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Identificação
Nº Processo: 1013266-69.2024.8.26.0269
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
129-A, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, na hipótese de a conclusão do exame médico-pericial
ser divergente do laudo administrativo, com a constatação de eventual incapacidade, CITE-SE e INTIME-SE a autarquia para,
querendo, contestar a ação, no prazo legal, e para que, no mesmo prazo, se manifeste acerca do laudo apresent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado. Int. - ADV:
CARLA FERNANDA CALHARES DO AMARAL (OAB 398985/SP)
Processo 1013266-69.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Thiago Camargo Maricato
- Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Proceso Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pesoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a
pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nese exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a parte autora encontra-se regularmente constituída como empreendedor
individual e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção
dos ônus decorrentes desta demanda. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado,
equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das
custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 1.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial,
providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena
de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO CARDOSO DE SÁ (OAB 240999/SP)
Processo 1013272-76.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Florisval Rodrigues
da Silva - Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Considerando o disposto no art. 129-A, da Lei
8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, bem como os termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de
dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça e ainda o disposto no artigo 139, VI do Código de Processo Civil e
Enunciado nº 35 da ENFAM, determino a antecipação da realização de prova pericial médica. Para tanto, a fim de comprovar a
alegada incapacidade, nomeio o especialista na área de psiquiatria, Dra. PAULYANARA MONIQUE ALVES DE SOUZA - E-mail:
paulyanaraalves@hotmail.com clinicando em São Paulo/SP, independentemente de compromisso. Nos termos dos artigos 25
e 28, § único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, considerando-se as especificações do caso em
comento, o nível de especialização do perito e a complexidade do trabalho por ele desenvolvido, arbitro seus honorários em R$
600,00, requisitando-se o pagamento oportunamente. Com a designação de data, intime-se a parte autora na pessoa de seu
procurador, através de publicação no DJE, para comparecimento, anotando-se, desde já, que, caso a parte autora não tenha
condições de arcar com as despesas de transporte até a cidade a ser realizada a perícia, deverá buscar condução na Prefeitura
Municipal, mediante apresentação desta decisão que servirá como OFICIO. Alerto que na data da perícia a parte autora deverá
comparecer munida de documento de identificação original e com foto, sem o qual não será atendida, carteira de trabalho CTPS
(todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários
médico-hospitalares). Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho? (b) A incapacidade é
total ou parcial? (c) A incapacidade é permanente ou temporária? (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, a autora tem
condições de exercer outras funções? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) Outras considerações importantes
para apreciação do pedido inicial. Deverá o Sr. Perito responder aos quesitos, de praxe, formulados pelo INSS, previstos no
Anexo da Recomendação Conjunta acima mencionada, a seguir transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato
da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/
moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco
ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar
o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a)
periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os
elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a)
é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que
acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à
data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível
afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização
da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade
parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para
a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita
de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames
clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento?
Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo
SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais
esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer
indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Faculto à parte
autora, o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Decorrido o prazo, intime-se o
Sr. Perito, via e-mail, visando a designação de data para realização da perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega
do laudo, contados da realização da perícia. Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para
pagamento dos honorários periciais; (b) intime-se a autora para que no prazo de quinze dias se manifeste sobre o resultado,
mesma oportunidade em que deverá, se o caso, providenciar a apresentação de seu parecer técnico; (c) nos termos do art.
129-A, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, na hipótese de a conclusão do exame médico-pericial
ser divergente do laudo administrativo, com a constatação de eventual incapacidade, CITE-SE e INTIME-SE a autarquia para,
querendo, contestar a ação, no prazo legal, e para que, no mesmo prazo, se manifeste acerca do laudo apresentado. Int. - ADV:
LUIZ JOSE RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
Processo 1013283-08.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Andréa Gonçalves Pagani
- Primeiramente, providencie, a parte autora, a juntada aos autos do indeferimento do pedido junto ao INSS, bem como o CNIS.
Int. - ADV: EDSON DANIEL RAMOS (OAB 21514/PB)
Processo 1013289-15.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
129-A, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, na hipótese de a conclusão do exame médico-pericial
ser divergente do laudo administrativo, com a constatação de eventual incapacidade, CITE-SE e INTIME-SE a autarquia para,
querendo, contestar a ação, no prazo legal, e para que, no mesmo prazo, se manifeste acerca do laudo apresent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado. Int. - ADV:
CARLA FERNANDA CALHARES DO AMARAL (OAB 398985/SP)
Processo 1013266-69.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Thiago Camargo Maricato
- Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Proceso Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pesoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a
pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nese exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a parte autora encontra-se regularmente constituída como empreendedor
individual e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção
dos ônus decorrentes desta demanda. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado,
equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das
custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 1.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial,
providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena
de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO CARDOSO DE SÁ (OAB 240999/SP)
Processo 1013272-76.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Florisval Rodrigues
da Silva - Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Considerando o disposto no art. 129-A, da Lei
8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, bem como os termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de
dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça e ainda o disposto no artigo 139, VI do Código de Processo Civil e
Enunciado nº 35 da ENFAM, determino a antecipação da realização de prova pericial médica. Para tanto, a fim de comprovar a
alegada incapacidade, nomeio o especialista na área de psiquiatria, Dra. PAULYANARA MONIQUE ALVES DE SOUZA - E-mail:
paulyanaraalves@hotmail.com clinicando em São Paulo/SP, independentemente de compromisso. Nos termos dos artigos 25
e 28, § único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, considerando-se as especificações do caso em
comento, o nível de especialização do perito e a complexidade do trabalho por ele desenvolvido, arbitro seus honorários em R$
600,00, requisitando-se o pagamento oportunamente. Com a designação de data, intime-se a parte autora na pessoa de seu
procurador, através de publicação no DJE, para comparecimento, anotando-se, desde já, que, caso a parte autora não tenha
condições de arcar com as despesas de transporte até a cidade a ser realizada a perícia, deverá buscar condução na Prefeitura
Municipal, mediante apresentação desta decisão que servirá como OFICIO. Alerto que na data da perícia a parte autora deverá
comparecer munida de documento de identificação original e com foto, sem o qual não será atendida, carteira de trabalho CTPS
(todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários
médico-hospitalares). Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho? (b) A incapacidade é
total ou parcial? (c) A incapacidade é permanente ou temporária? (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, a autora tem
condições de exercer outras funções? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) Outras considerações importantes
para apreciação do pedido inicial. Deverá o Sr. Perito responder aos quesitos, de praxe, formulados pelo INSS, previstos no
Anexo da Recomendação Conjunta acima mencionada, a seguir transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato
da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/
moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco
ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar
o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a)
periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os
elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a)
é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que
acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à
data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível
afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização
da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade
parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para
a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita
de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames
clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento?
Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo
SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais
esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer
indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Faculto à parte
autora, o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Decorrido o prazo, intime-se o
Sr. Perito, via e-mail, visando a designação de data para realização da perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega
do laudo, contados da realização da perícia. Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para
pagamento dos honorários periciais; (b) intime-se a autora para que no prazo de quinze dias se manifeste sobre o resultado,
mesma oportunidade em que deverá, se o caso, providenciar a apresentação de seu parecer técnico; (c) nos termos do art.
129-A, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, na hipótese de a conclusão do exame médico-pericial
ser divergente do laudo administrativo, com a constatação de eventual incapacidade, CITE-SE e INTIME-SE a autarquia para,
querendo, contestar a ação, no prazo legal, e para que, no mesmo prazo, se manifeste acerca do laudo apresentado. Int. - ADV:
LUIZ JOSE RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
Processo 1013283-08.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Andréa Gonçalves Pagani
- Primeiramente, providencie, a parte autora, a juntada aos autos do indeferimento do pedido junto ao INSS, bem como o CNIS.
Int. - ADV: EDSON DANIEL RAMOS (OAB 21514/PB)
Processo 1013289-15.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º