Processo ativo

1013274-46.2024.8.26.0269

1013274-46.2024.8.26.0269
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
dos peritos como terceiros vinculados ao processo e intime-os para designarem data para realização das perícias, bem como
a intervenção obrigatória do Ministério Público. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora, em cinco dias, nos termos do artigo
190 do CPC quanto à eventual oposição à alteração do rito processual ora realizado, ficando ciente q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue houve pedido expresso
da Autarquia ré quanto à aplicação da Referida Recomendação Conjunto do Conselho Nacional de Justiça conforme Ofício nº 12
PSFOC/PGF/AGU datada de 24/10/2018 direcionado a este juízo. O silêncio será interpretado como aquiescência. Intime-se. -
ADV: GUSTAVO BERNARDES FEICHTENBERGER (OAB 316774/SP)
Processo 1013274-46.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Fradema Consultores Tributários Ltda
- Vistos. Primeiramente, recolha a parte autora, em 30 (trinta) dias, as custas iniciais, bem como a despesa de citação, sob
pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
No mesmo prazo, regularize a autora sua representação, porquanto a procuração de fls. 05 não se encontra assinada. - ADV:
YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB 211726/RJ)
Processo 1013285-75.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Fradema Consultores Tributários Ltda -
Vistos. Primeiramente, recolha a parte autora, em 30 (trinta) dias, as custas iniciais, bem como a despesa de citação, sob pena
de extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. No
mesmo prazo, regularize a autora sua representação, porquanto a procuração de fls. 05 não se encontra assinada. Intime-se. -
ADV: YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB 211726/RJ)
Processo 1013300-44.2024.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de 10% sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação por carta com aviso de
recebimento. Decorrido o prazo para pagamento do débito e recolhida a diligência do oficial de justiça, proceda-se a penhora
e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de
sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo
o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no
período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240,
§1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Após a citação e o decurso do prazo legal para pagamento voluntário
do débito, ficam deferidas as pesquisas pelos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, SNIPER e CNIB em desfavor do(a)(s)
executado(a)(s), mediante prévio requerimento do(a) exequente e recolhimento da respectiva taxa, se for o caso. - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1013303-96.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Lourdes de Fátima Favoretto
- Tendo em vista que a parte autora postula diversos pedidos, entre os quais a condenação da requerida ao pagamento do valor
que afirma lhe ser devido, advindo da compra e venda, a qual se deu pelo valor total de R$ 800.000,00, corrija a autora o valor
da causa acrescentando-lhe o valor que pretende receber, bem como providencie a complementação das custas e despesas de
citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Sem prejuízo e no mesmo prazo, esclareça
o porquê optou pelo foro de eleição, pois não aproveita a nenhuma das partes, eis que ambas residem na Capital, estando
justificado o seu afastamento (foro de eleição). - ADV: ALEXANDRE CEREJA SANCHEZ (OAB 148058/SP), MATHEUS BARUL
(OAB 466086/SP)
Processo 1013325-57.2024.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Central Park Residence
- Vistos. Primeiramente, providencie a parte exequente o recolhimento das custas iniciais no percentual de 2% (dois por cento)
sobre o valor do crédito, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023, observando-se o mínimo legal de 5 UFESPs,
e as despesas de citação, sob pena de extinção do pedido sem resolução do mérito. Intime-se. - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA
MELLO SANTOS (OAB 387573/SP)
Processo 1013330-79.2024.8.26.0269 - Monitória - Pagamento - Selma Cristina Lima Cardoso e Outros - Vistos. O art.5º,
LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-
se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade
relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de
hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais.” No caso, em que pese à alegada hipossuficiência financeira, não foi apresentado um único documento
que comprove a total ausência de receitas e patrimônio, suficientes para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta
demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação
judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já
que a pessoa jurídica pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última
análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser suportados pelo promovente, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 02:23
Reportar