Processo ativo
1013288-30.2024.8.26.0269
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Identificação
Nº Processo: 1013288-30.2024.8.26.0269
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
aos quesitos formulados pela parte autora, constantes da petição inicial e ainda, aqueles requeridos pelo INSS previstos no
Anexo da Recomendação Conjunta acima mencionada, a seguir transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato
da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa prová ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vel da(s) doença/
moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco
ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar
o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a)
periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os
elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a)
é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que
acomete(m) o(a) periciado (a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à
data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível
afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização
da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade
parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para
a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita
de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames
clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento?
Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo
SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais
esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer
indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Desde já arbitro os
honorários periciais em R$ 1.199,95 (mil cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), nos termos do art. 28,
parágrafo único, da Resolução 305/2014, do CJF, eis que se trata de perícia realizada por médico, o qual utiliza-se de seu
consultório para atendimento da parte, deixando suas atividades privadas para colaborar com o Poder Judiciário. Fixo o prazo
de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da realização da perícia. Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema
AJG do TRF3 a solicitação para pagamento dos honorários periciais; (b) intime-se a autora para que no prazo de quinze dias
se manifeste sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverá, se o caso, providenciar a apresentação de seu parecer
técnico; (c) nos termos do art. 129-A, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, na hipótese de a conclusão
do exame médico-pericial ser divergente do laudo administrativo, com a constatação de eventual incapacidade, CITE-SE e
INTIME-SE a autarquia para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, e para que, no mesmo prazo, se manifeste acerca
do laudo apresentado. Após, diga o Ministério Público, vindo os autos conclusos a seguir. Esta decisão serve como mandado.
Intime-se. - ADV: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE (OAB 77176/SP)
Processo 1013288-30.2024.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Irineu Pavão Neto - - Viviane Lopes de
Oliveira Pavão - Vistos. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 dias, sob
pena de indeferimento do benefício: I) cópia das últimas folhas das carteiras de trabalho, ou comprovantes de renda mensais
dos últimos três meses; II) cópia dos extratos bancários de contas e/ou aplicações financeiras de sua titularidade, dos últimos
três meses; III) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses; IV) cópia integral da última
declaração do imposto de renda que apresentaram à Secretaria da Receita Federal; V) declaração de que não são integrantes
de sociedade comercial. Ou, no mesmo prazo, deverão recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de
extinção, sem nova intimação. Desde já, indefiro o pedido de recolhimento das custas processuais ao final, diante da ausência
de previsão legal contida no artigo 5º da Lei nº 1.608/2003. Sem prejuízo, esclareçam se Palmerindo Batista (fls. 02) faz parte
do polo ativo da demanda. Intime-se. - ADV: DIOGO SOARES SILVEIRA (OAB 251019/SP), DIOGO SOARES SILVEIRA (OAB
251019/SP)
Processo 1013308-21.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - A.A.M. - DEFIRO à requerente os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa; visando adequar o rito processual às necessidades
do conflito e visando a celeridade processual, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (NCPC, art.139, II e V). Cite-se para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV: JOSÉ BENEMELIO DE
PROENÇA JUNIOR (OAB 522024/SP)
Processo 1013313-43.2024.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Francisco Bueno da Silva Filho
- - Regina de Fátima Campos Bueno da Silva - - Antonio Prado de Almeida - - Reni Aparecida de Campos Almeida - Cite-se a
executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%
sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação por carta com aviso de recebimento. Decorrido o prazo para
pagamento do débito e recolhida a diligência do oficial de justiça, proceda-se a penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto,
com intimação do executado. Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder
ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo
Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo
antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. A executada deverá ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte,
além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a executada,
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
aos quesitos formulados pela parte autora, constantes da petição inicial e ainda, aqueles requeridos pelo INSS previstos no
Anexo da Recomendação Conjunta acima mencionada, a seguir transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato
da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa prová ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vel da(s) doença/
moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco
ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar
o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a)
periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os
elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a)
é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que
acomete(m) o(a) periciado (a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à
data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível
afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização
da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade
parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para
a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita
de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames
clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento?
Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo
SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais
esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer
indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Desde já arbitro os
honorários periciais em R$ 1.199,95 (mil cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), nos termos do art. 28,
parágrafo único, da Resolução 305/2014, do CJF, eis que se trata de perícia realizada por médico, o qual utiliza-se de seu
consultório para atendimento da parte, deixando suas atividades privadas para colaborar com o Poder Judiciário. Fixo o prazo
de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da realização da perícia. Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema
AJG do TRF3 a solicitação para pagamento dos honorários periciais; (b) intime-se a autora para que no prazo de quinze dias
se manifeste sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverá, se o caso, providenciar a apresentação de seu parecer
técnico; (c) nos termos do art. 129-A, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, na hipótese de a conclusão
do exame médico-pericial ser divergente do laudo administrativo, com a constatação de eventual incapacidade, CITE-SE e
INTIME-SE a autarquia para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, e para que, no mesmo prazo, se manifeste acerca
do laudo apresentado. Após, diga o Ministério Público, vindo os autos conclusos a seguir. Esta decisão serve como mandado.
Intime-se. - ADV: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE (OAB 77176/SP)
Processo 1013288-30.2024.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Irineu Pavão Neto - - Viviane Lopes de
Oliveira Pavão - Vistos. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 dias, sob
pena de indeferimento do benefício: I) cópia das últimas folhas das carteiras de trabalho, ou comprovantes de renda mensais
dos últimos três meses; II) cópia dos extratos bancários de contas e/ou aplicações financeiras de sua titularidade, dos últimos
três meses; III) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses; IV) cópia integral da última
declaração do imposto de renda que apresentaram à Secretaria da Receita Federal; V) declaração de que não são integrantes
de sociedade comercial. Ou, no mesmo prazo, deverão recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de
extinção, sem nova intimação. Desde já, indefiro o pedido de recolhimento das custas processuais ao final, diante da ausência
de previsão legal contida no artigo 5º da Lei nº 1.608/2003. Sem prejuízo, esclareçam se Palmerindo Batista (fls. 02) faz parte
do polo ativo da demanda. Intime-se. - ADV: DIOGO SOARES SILVEIRA (OAB 251019/SP), DIOGO SOARES SILVEIRA (OAB
251019/SP)
Processo 1013308-21.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - A.A.M. - DEFIRO à requerente os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa; visando adequar o rito processual às necessidades
do conflito e visando a celeridade processual, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (NCPC, art.139, II e V). Cite-se para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV: JOSÉ BENEMELIO DE
PROENÇA JUNIOR (OAB 522024/SP)
Processo 1013313-43.2024.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Francisco Bueno da Silva Filho
- - Regina de Fátima Campos Bueno da Silva - - Antonio Prado de Almeida - - Reni Aparecida de Campos Almeida - Cite-se a
executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%
sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação por carta com aviso de recebimento. Decorrido o prazo para
pagamento do débito e recolhida a diligência do oficial de justiça, proceda-se a penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto,
com intimação do executado. Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder
ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo
Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo
antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. A executada deverá ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte,
além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a executada,
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º