Processo ativo

1013295-22.2024.8.26.0269

1013295-22.2024.8.26.0269
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que
acomete(m) o(a) periciado (a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à
data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justif ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ique. k) É possível
afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização
da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade
parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para
a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita
de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames
clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento?
Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo
SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais
esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer
indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Desde já arbitro
os honorários periciais em R$ 600,00 (Seiscentos reais),nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014, do
CJF, eis que se trata de perícia realizada por médico, o qual se utiliza de seu consultório para atendimento da parte, deixando
suas atividades privadas para colaborar com o Poder Judiciário. Com a juntada do laudo pericial, dê-se ciência à parte autora
para manifestação em 15 dias. Após,cite-se e intime-se a parte Répara contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, bem
como para se manifestar sobre o laudo pericial. Requisitem-se os honorários, oportunamente, após o laudo e manifestação das
partes. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora, em cinco dias, nos termos do artigo 190 do CPC quanto à eventual oposição
à alteração do rito processual ora realizado, ficando ciente que houve pedido expresso da Autarquia ré quanto à aplicação
da Referida Recomendação Conjunto do Conselho Nacional de Justiça conforme Ofício nº 12 PSFOC/PGF/AGU datada de
24/10/2018 direcionado a este juízo. O silêncio será interpretado como aquiescência. Intime-se - ADV: EMILIO NASTRI NETO
(OAB 230186/SP)
Processo 1013295-22.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Benedito Alves Camargo Junior
- O art. 5º, II, da Lei 12.153/09 prevê que no Juizado Especial da Fazenda Pública podem ser réus os Estados, o Distrito
Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Por sua vez, o
artigo 8ª do Provimento CSM 2.203/09, dispõe que nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda
Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: (i) as
Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não
haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda
Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Ademais, segundo
provimento CSM 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados
da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. Ante o exposto, reconheço a incompetência
absoluta deste Juízo para julgamento da causa e após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso, determino a
redistribuição do feito à Vara do Juizado Especial Cível local, inclusive tal como endereçado no cabeçalho da petição inicial. Int.
- ADV: LILIAN ALVES CAMARGO (OAB 131698/SP)
Processo 1013305-66.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Luiz Francisco Vieira - - Maria Helena
Vieira - Vista ao Ministério Público - ADV: SERGINO NEVES FERREIRA (OAB 395579/SP), SERGINO NEVES FERREIRA (OAB
395579/SP)
Processo 1013306-51.2024.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Paulo Henrique da Silva - Providencie
o exequente o recolhimento necessário à citação dos executados, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem nova intimação.
- ADV: CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB 239842/SP)
Processo 1013318-65.2024.8.26.0269 - Notificação - Intimação / Notificação - Antonio Ferreira de Almeida - Notifique-se,
como requerido. Efetivada a notificação, os autos ficarão à disposição do(a) requerente para impressão por 30 dias (NCPC,
art. 729). Oportunamente, providencie a serventia o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. - ADV: ALESSANDRO
CARRIEL VIEIRA (OAB 314944/SP), JOÃO FELIPE STEIDLE ORPHEU (OAB 484517/SP)
Processo 1013322-05.2024.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Darci Rodrigues - - Sandra Aparecida Pontes
Rodrigues - Determino que os requerentes aditem a inicial a fim de juntar cópia atualizada das transcrições 4.228, 17.417,
19.045 e 37.768, bem como de comprovantes de pagamento de impostos sobre o imóvel, ITR, contas de consumo, entre outros
que possam servir para demonstrar materialmente a posse alegada, além do recolhimento da taxa de envio eletrônico dos autos
para análise do Oficial de Registro de Imóveis, conforme Comunicado CSM nº 2.739/2024. Devem providenciar, ainda, a juntada
de cópia de documento pessoal de Sandra Aparecida Pontes Rodrigues, além de apresentar certidão de registro civil atualizada.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem nova intimação. - ADV: ALESSANDRO CARRIEL VIEIRA (OAB 314944/SP), JOÃO
FELIPE STEIDLE ORPHEU (OAB 484517/SP), JOÃO FELIPE STEIDLE ORPHEU (OAB 484517/SP), ALESSANDRO CARRIEL
VIEIRA (OAB 314944/SP)
Processo 1013323-87.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Daniel Ribeiro de Morais -
Defiro a gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do CPC.Anote-se. Deixo de designar audiência, com fundamento no
artigo 334, § 4º, inciso II do CPC. Os documentos que instruem os autos não são suficientes para conferir a plausibilidade aos
argumentos da parte autora, em especial o indeferimento do pedido administrativo do benefício. Os fatos são controvertidos e
somente podem ser melhor analisados sob crivo do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada. Nos termos
da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça e ainda o disposto no artigo
139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM, determino, desde já, a realização de prova pericial médica,
para tanto, nos termos daResolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Para tanto, ante o disposto no art. 8º, § 2º, da
Lei nº 8.620/1993, determino que o requerido antecipe o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 30 dias, sob pena
de preclusão da prova pericial pretendida, observando-se que serão admitidos como verdadeiros os fatos narrados na petição
inicial no tocante à prova declarada preclusa. Intime-se pelo Portal Eletrônico. Com o depósito dos honorários periciais, oficie-
se ao Imesc solicitando a designação de perícia a ser realizada no(a) requerente, encaminhando-se a senha para consulta
integral dos autos, aguardando-se a resposta do ofício por 120 dias, conforme Comunicado nº 1284/07 da E. Corregedoria
Geral de Justiça. Designada a data, intime-se a parte autora ao comparecimento, consignando-se que deverá apresentar todas
as receitas, exames, declarações e outros documentos médicos que possam interessar à perícia, sob pena de preclusão da
prova. Deverá o Sr. Perito responder aos quesitos formulados pela parte autora, constantes da petição inicial e ainda, aqueles
requeridos pelo INSS previstos no Anexo da Recomendação Conjunta acima mencionada, a seguir transcritos: a) Queixa que
o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 02:26
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