Processo ativo TJ-SP

1013297-77.2025.8.26.0100

1013297-77.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Vara: da Fazenda Pública de São Paulo em desfavor do executado
Diário (linha): Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/02/2016. Pág.: 238). O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza
Partes e Advogados
Nome: completo e *** completo e CPF/CNPJ da
Nome Completo: e CPF/C *** e CPF/CNPJ da
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pesso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a responsável pelo
recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios,
eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não
mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar
novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça
gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de
endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e
por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da
parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a
parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação
ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte
autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em
que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5
Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela
parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos
do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para
publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-
se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e
intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria
Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a
ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos
requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo
485, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1013297-77.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Antônio José Souza
Pinto - Vistos. Trata-se de demanda de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e com pedido liminar de
desocupação. A Lei nº 8.245/91, com a alterações introduzidas pela Lei nº 12.112/09, permite a concessão de medida liminar
para desocupação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada
caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento
de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no
artigo 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo
(artigo 59, § 1º, IX). Porém, estabelece o mesmo diploma legislativo que na hipótese acima descrita, poderá o locatário evitar
a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do
imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma
prevista no inciso II do artigo 62 (cf. artigo 59, § 3º). Dessa arte, uma vez que o contrato está desprovido de garantias, vez que
o seguro fiança não foi pago, concedo a liminar pleiteada, condicionada à prestação de caução no valor equivalente a 3 (três)
meses de aluguel. Prestada a caução, expeça-se mandado de citação e despejo liminar para que o réu realize a desocupação
voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, artigo 219), sob pena de despejo coercitivo, ou elida a liminar
na forma do artigo 59, § 3º, da Lei do Inquilinato também no prazo de 15 dias úteis. Emende a parte autora a inicial, no prazo
de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, para atribuir valor correto à causa, que deverá corresponder à cumulação do
valor pretendido mais o correspondente a doze aluguéis, por força do disposto no artigo 58, III da Lei 8.245/91 e no artigo 292,
VI, do NCPC, recolhendo as devidas custas em complementação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO
DE IMÓVEIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. VALOR DA
CAUSA. Em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, o valor da causa deve
corresponder ao valor pretendido mais o correspondente a doze aluguéis, por força do disposto no artigo 58, inciso III, da Lei n.º
8.245/91, c/c o artigo 259, inciso II, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22531765120158260000 SP
2253176-51.2015.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 01/02/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 15/02/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. VALOR
DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. 1. A decisão, não obstante denominada de despacho,
possui conteúdo decisório, de modo a revelar-se possível sua impugnação por meio de recurso cabível. 2. Com relação ao valor
da causa, não se pode aplicar somente o art. 58, III, da Lei nº 8.245/1991, pois é necessária a indicação de quantia referente
à soma total do montante pleiteado, a saber, o valor relativo ao pedido de despejo, tal como estabelecido no artigo 58, III, da
Lei nº 8.245/1991, com aquele referente ao pedido de cobrança, com fulcro no artigo 259, II, do CPC. 3. Agravo conhecido
e desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020156467, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 03/02/2016, 6ª Turma
Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/02/2016. Pág.: 238). O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza
que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na
legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira
ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Há, nos autos, prova de que a parte autora possui plenas condições de
arcar com as custas do processo. Ressalto que a presunção de pobreza é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo
de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, nos termos do art.99, § 2º do CPC. Cito o seguinte Enunciado:
Enunciado nº 20 - É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício
da gratuidade da Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa
de veracidade. (I Encontro do 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital) - ADV: DANIELE PEDROSO
GARCIA PRETO (OAB 271519/SP)
Processo 1016738-81.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Econ. e Créd.
Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Defiro a penhora no rosto dos autos
nº 1059712-36.2023.8.26.0053, em trâmite junto à E. 8.ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo em desfavor do executado
WAGNER ARAUJO DA SILVA CPF nº 087.988.958-69 até o limite do crédito cá perseguido. Em nome da celeridade na medida,
a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, serve como OFÍCIO, cabendo ao exequente promover a instrução e o
encaminhamento ao Juízo sobredito, comprovando nos autos em 10 dias o recebimento e anotações das penhoras. O executado
sai intimado, na pessoa do patrono constituído, para eventual impugnação no prazo legal. - ADV: VANESSA RODRIGUES DOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:07
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