Processo ativo TJ-SP

1013303-64.2024.8.26.0506

1013303-64.2024.8.26.0506
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Apelado: Eleni Pereira da Costa - Vist *** Eleni Pereira da Costa - Vistos. 1.Trata-se de recurso de
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1013303-64.2024.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Santa Iria Loteamento
Ltda - Apelante: Casasmais Santa Iria Incorporações Ltda - Apelado: Eleni Pereira da Costa - Vistos. 1.Trata-se de recurso de
apelação, tempestivo e bem processado, interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação
declaratória de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nulidade de cláusula contratual c/c inexigibilidade de juros de obra c/c indenização por danos materiais com
pedido de tutela de urgência proposta por Eleni Pereira da Costa em face de Santa Iria Loteamento Ltda. e Casasmais Santa
Iria Incorporações Ltda. A autora propôs a demanda narrando, em síntese, que haveriam celebrado contrato de compromisso
de compra e venda de um imóvel no “Loteamento Santa Iria”, em Ribeirão Preto/SP. Aponta que o contrato previa que as obras
estariam ultimadas em 30 de setembro de 2023, sem qualquer previsão de 180 dias de tolerância. Pleiteia, assim, a nulidade
da aludida cláusula, pela ausência de informação ao consumidor, assim como a ausência de comunicação de que a obra teria
novo prazo, bem como o motivo, uma vez que o consumidor não pode arcar com o risco da atividade de construção civil. Requer,
em tutela de urgência, para que as requeridas assumam a cobrança dos juros de obra vincendas e a substituição do índice
INCC/IGPM do saldo devedor de setembro de 2023 pelo índice IPCA ou IGPM e, ao final, a procedência da ação para declarar
a inexigibilidade dos juros de obra vencidos após 01 de outubro de 2023, a assunção das parcelas vencidas em outubro,
novembro e dezembro de 2023, janeiro, fevereiro e março de 2024 (R$ 3.122,90), restituir os juros de obra cobrados após o
prazo de entrega do imóvel e pagar indenização a título de lucros cessantes, em 1% do valor atualizado do que foi pago por mês
de atraso, até a entrega das chaves. O douto magistrado de origem (fls. 288/296) julgou procedentes os pedidos formulados.
De início, afastou a preliminar arguida (ilegitimidade passiva) e entendeu não ser caso de litisconsórcio passivo necessário,
dispensando-se a intervenção da Caixa Econômica Federal e a arguição de incompetência do juízo. Afastou, ainda, a inclusão
de José Uilton Damasceno dos Santos, por não se tratar de litisconsórcio ativo necessário e rejeitou a impugnação ao valor
da causa. Observou que, de fato, não há previsão expressa sobre eventual prorrogação da entrega do imóvel, tampouco seu
limite, havendo apenas menção genérica de que, caso se caracterize caso fortuito ou força maior, deveria ser ao comprador;
nesse sentido, entendeu o magistrado que tal cláusula coloca o consumidor em desvantagem excessiva, devendo ser anulada.
Entendeu, ainda, que a repercussão da pandemia sobre a atividade exercida pelas rés configura mero fortuito interno, conforme
a Súmula 161 do E. TJSP. Restou configurado, ainda, o atraso na entrega do imóvel, conforme previsão no instrumento particular
de compra e venda. Condenou as rés, ainda, a pagar lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel, em valor mensal de
0,5% sobre o valor atualizado do contrato, além dos valores cobrados a título de juros de obra após 30 de setembro de 2023.
Inconformadas, apelam as rés (fls. 299/314), sustentando a improcedência da ação. Alegam que não houve atraso na entrega
do imóvel, uma vez que o prazo para entrega do imóvel estava previsto para 30/04/2024, sendo entregue em 02/02/2024. E
ainda que se entenda pelo atraso, os motivos foram devidamente esclarecidos em contestação, configurando-se caso fortuito e
força maior, previstos em contrato. Dizem, ainda, que deve ser considerado o prazo de tolerância de 180 dias, prática comum
no mercado imobiliário com ratificação jurisprudencial. Sustentam que em nenhum momento deixaram de observar a legislação
consumerista, cientificando claramente os adquirentes acerca da prorrogação do prazo juntamente com a sua justificação,
primando pelo direito à informação [e] realizando reuniões mensais, dando ampla divulgação da obra e de seu cronograma.
Entendem que a pandemia configura excludente de responsabilidade civil, sendo grandemente prejudicadas, pelo impacto no
regular andamento e desenvolvimento da obra, pois tiveram que lidar com outros diversos fatores atípicos e impossíveis de se
evitar ou impedir, como, por exemplo, a ausência de condições operacionais, falta de matéria-prima, materiais, insumos, escassez
de mão de obra, suspensão da circulação de pessoas, fábricas com atividades suspensas, aumento demasiado dos materiais
de construção, o que levou a inevitável desaceleração do ritmo das atividades construtivas, além da suspensão do atendimento
presencial em órgãos públicos, prejudicando a continuidade dos trâmites administrativos e os furtos sofridos no local. Observa
que não há de falar em lucros cessante, pois as recorrentes não se encontram em mora e inexiste descumprimento contratual,
pela entrega tempestiva do imóvel. Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, requer a aplicação do percentual de
0,5% sobre o valor efetivamente pago às apelantes. Aduzem a impossibilidade de restituição dos juros de obra, vez que tal
encargo advém de cláusula contratual estabelecida entre os apelados e a instituição financeira, que no caso é a Caixa Econômica
Federal, não podendo as apelantes restituir valor que não receberam, bem como a impossibilidade de alteração do índice do
saldo devedor (INCC), até a expedição do habite-se, ocorrido em 23/01/2024. Por fim, pugna pela aplicação da taxa SELIC de
forma única e isolada, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária e taxa de juros. Concluem pela reforma.
Processado o recurso (fl. 317), não houve apresentação de contrarrazões (fl. 320). Por fim, a apelante informa a desistência do
recurso (fl. 329), bem como junta comprovante de depósito da condenação (fls. 331/333). É o relatório. 2. Consoante noticia a
apelante à fl. 329, não possui mais interesse no prosseguimento do recurso. É caso, portanto, de homologar-se a desistência
do recurso, exclusivamente, de sorte que a Corte não mais pode apreciar qualquer matéria, a não ser a própria desistência do
recurso, porque a competência é derivada e decorrente dos efeitos devolutivo e translativo do recurso. Sem recurso, não há
competência da Corte. 3.Nestes termos, homologo a desistência do recurso. P. R. Intime-se. São Paulo, 14 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 20:10
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