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1013338-44.2025.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1013338-44.2025.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024)
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
certo ainda que o valor da causa é inferior a 500 salários, desse modo este Foro é incompetente para conhecimento da causa.
Anote-se que a Súmula 33 do STJ, estabelece que a competência, em virtude da divisão do Foro Central e Regionais da
Capital, tem natureza absoluta, já que as leis de organização judiciária, ao estabelecerem os foros regionais, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. valendo-se de
critérios combinados de valor, matéria e território, disciplinam competência de Juízos, de caráter funcional. Cuida-se de regra
de competência absoluta e, portanto, inderrogável, inclusive, pode ser reconhecida de ofício pelo próprio Juiz. Ante o exposto,
decorrido o prazo recursal ou por requerimento da parte interessada, remetam-se os autos ao Foro Regional X - Ipiranga, com
as nossas homenagens e cautelas de praxe. - ADV: FABIANA CORREA SANT ANNA (OAB 91351/MG)
Processo 1013338-44.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Az Comercio
e Industria de Equipamentos Eletronicos Ltda - Vistos. Em que pesem as razões da parte autora, o fato é que não é possível
admitir a análise do pedido antes do recolhimento da taxa judiciária ou da comprovação da insuficiência de recursos. Isso porque
o recolhimento da taxa judiciária é pressuposto para a prestação jurisdicional. A Lei excepciona essa regra, estabelecendo
hipóteses em que o recolhimento pode ser diferido, entretanto, o tema que a Autora coloca em debate não está abrangido por
tais exceções legais (art. 5º, Lei Estadual 11.608/2003). Ora, se o Legislador não autoriza recolhimento diferido para o caso em
exame, não há falar em prestação jurisdicional antes do recolhimento das custas ou da concessão dos benefícios da justiça
gratuita. Ato contínuo, assinalo que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração é insuficiente para o deferimento da
gratuidade, sendo necessária a demonstração efetiva da impossibilidade da parte interessada de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A esse respeito: Embargos de declaração. Embargos à
execução. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade. Recurso da embargante. Pretensão de deferimento da benesse ou
diferimento das custas. Necessidade de comprovação da hipossuficiência alegada (Súmula 481, C. STJ). Não evidenciada,
pela pessoa jurídica, a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, o indeferimento da gratuidade deve
ser mantido. Não há presunção de hipossuficiência econômica em relação à pessoa jurídica, mesmo que sem fim lucrativo.
Decisão mantida. Indeferimento mantido. Decisão escorreita. Inclusão do processo no julgamento virtual, não obstante oposição
arguida. Inexistência de prejuízo. Impossibilidade de sustentação oral no caso dos autos. Recurso não provido. Embargos
declaratórios opostos pela agravante. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Recurso que não se presta ao
reexame da causa. Inconformismo de caráter infringente. Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos. Desnecessidade
de prequestionamento. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2326540-41.2024.8.26.0000; Relator
(a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do
Julgamento: 09/12/2024; Data de Registro: 09/12/2024) Justiça gratuita Declaração de pobreza Mera afirmação Insuficiência
Necessidade de comprovação Interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo
único, da Lei Federal n. 1.060, de 1950 Recurso não provido (JTJ(LEX) 200/213, rel. SÉRGIO PITOMBO). Assim, para possibilitar
a apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a peticionante, no prazo de até 15 dias: cópia da última Declaração
IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), ou ECF (Escrituração Contábil Fiscal), ou DASN (Declaração Anual do Simples
Nacional), ou DSPJ Inativas (Declaração Simplificada da PJ Inativa) ou DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e
Fiscais). Alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos
do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR)
Processo 1013400-84.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Reinaldo Rezende dos Santos - -
Silvanira de Souza Resende - Vistos. Em que pesem as razões da parte autora, o fato é que não é possível admitir a análise
do pedido antes do recolhimento da taxa judiciária ou da comprovação da insuficiência de recursos. Isso porque o recolhimento
da taxa judiciária é pressuposto para a prestação jurisdicional. A Lei excepciona essa regra, estabelecendo hipóteses em que o
recolhimento pode ser diferido, entretanto, o tema que a Autora coloca em debate não está abrangido por tais exceções legais
(art. 5º, Lei Estadual 11.608/2003). Ora, se o Legislador não autoriza recolhimento diferido para o caso em exame, não há falar
em prestação jurisdicional antes do recolhimento das custas ou da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ato contínuo,
assinalo que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração é insuficiente para o deferimento da gratuidade, sendo
necessária a demonstração efetiva da impossibilidade da parte interessada de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A esse respeito: Gratuidade da justiça - Ação de execução por quantia
certa - Inexistência de comprovação da impossibilidade de recolhimento das custas - Gratuidade que deve ser concedida
apenas àqueles que realmente precisam da benesse para litigar - Necessidade de comprovação da hipossuficiência - Presunção
relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência - Arts. 5º, inciso LXXIV, da CF, e 99, §4º, do CPC - Decisão mantida -
Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2320544-62.2024.8.26.0000; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024)
Justiça gratuita. Declaração de pobreza. Mera afirmação. Insuficiência. Necessidade de comprovação. Interpretação do artigo
5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal n. 1.060, de 1950. Recurso não
provido (JTJ(LEX) 200/213, rel. SÉRGIO PITOMBO). Assim, para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade processual,
determino aos autores que apresentem cópia integral da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física 2024 (não é
suficiente o mero recibo de entrega), ou o comprovante de não entrega (a ser obtido no site da Receita Federal, em Serviços
- Restituição e Compensação - Restituição do Imposto sobre a Renda Pessoa Física - IRPF). Alternativamente, promova o
recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Prazo de quinze dias. Deve o(a) advogado(a), ao proceder à emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando, com isso, morosidade no andamento do feito. Deve,
ainda, carregar as peças essenciais e documentos na ordem em que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas
Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Intime-se. - ADV: RUDIARD RODRIGUES PINTO (OAB 38529/SP), RUDIARD
RODRIGUES PINTO (OAB 38529/SP)
Processo 1013888-39.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carmen Randig do Nascimento -
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO movido por Carmen Randig do Nascimento em
face de Banco Bnp Paribas S/A - Banco Cetelem, nos moldes do art. 330, III, c/c art. 485, VI, ambos do Código de Processo
Civil. Deixo de fixar custas e honorários pela ausência de prestação jurisdicional, eventual, recurso deverá ser acompanhado
dos documentos prévios para análise da justiça gratuita. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. -
ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1014458-59.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - André Elias Borges
Gonçalves - Genial Investimentos Corretora de Valores Mobiliários S.a. - Vistos. Tendo em vista a impugnação da estimativa dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
certo ainda que o valor da causa é inferior a 500 salários, desse modo este Foro é incompetente para conhecimento da causa.
Anote-se que a Súmula 33 do STJ, estabelece que a competência, em virtude da divisão do Foro Central e Regionais da
Capital, tem natureza absoluta, já que as leis de organização judiciária, ao estabelecerem os foros regionais, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. valendo-se de
critérios combinados de valor, matéria e território, disciplinam competência de Juízos, de caráter funcional. Cuida-se de regra
de competência absoluta e, portanto, inderrogável, inclusive, pode ser reconhecida de ofício pelo próprio Juiz. Ante o exposto,
decorrido o prazo recursal ou por requerimento da parte interessada, remetam-se os autos ao Foro Regional X - Ipiranga, com
as nossas homenagens e cautelas de praxe. - ADV: FABIANA CORREA SANT ANNA (OAB 91351/MG)
Processo 1013338-44.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Az Comercio
e Industria de Equipamentos Eletronicos Ltda - Vistos. Em que pesem as razões da parte autora, o fato é que não é possível
admitir a análise do pedido antes do recolhimento da taxa judiciária ou da comprovação da insuficiência de recursos. Isso porque
o recolhimento da taxa judiciária é pressuposto para a prestação jurisdicional. A Lei excepciona essa regra, estabelecendo
hipóteses em que o recolhimento pode ser diferido, entretanto, o tema que a Autora coloca em debate não está abrangido por
tais exceções legais (art. 5º, Lei Estadual 11.608/2003). Ora, se o Legislador não autoriza recolhimento diferido para o caso em
exame, não há falar em prestação jurisdicional antes do recolhimento das custas ou da concessão dos benefícios da justiça
gratuita. Ato contínuo, assinalo que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração é insuficiente para o deferimento da
gratuidade, sendo necessária a demonstração efetiva da impossibilidade da parte interessada de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A esse respeito: Embargos de declaração. Embargos à
execução. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade. Recurso da embargante. Pretensão de deferimento da benesse ou
diferimento das custas. Necessidade de comprovação da hipossuficiência alegada (Súmula 481, C. STJ). Não evidenciada,
pela pessoa jurídica, a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, o indeferimento da gratuidade deve
ser mantido. Não há presunção de hipossuficiência econômica em relação à pessoa jurídica, mesmo que sem fim lucrativo.
Decisão mantida. Indeferimento mantido. Decisão escorreita. Inclusão do processo no julgamento virtual, não obstante oposição
arguida. Inexistência de prejuízo. Impossibilidade de sustentação oral no caso dos autos. Recurso não provido. Embargos
declaratórios opostos pela agravante. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Recurso que não se presta ao
reexame da causa. Inconformismo de caráter infringente. Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos. Desnecessidade
de prequestionamento. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2326540-41.2024.8.26.0000; Relator
(a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do
Julgamento: 09/12/2024; Data de Registro: 09/12/2024) Justiça gratuita Declaração de pobreza Mera afirmação Insuficiência
Necessidade de comprovação Interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo
único, da Lei Federal n. 1.060, de 1950 Recurso não provido (JTJ(LEX) 200/213, rel. SÉRGIO PITOMBO). Assim, para possibilitar
a apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a peticionante, no prazo de até 15 dias: cópia da última Declaração
IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), ou ECF (Escrituração Contábil Fiscal), ou DASN (Declaração Anual do Simples
Nacional), ou DSPJ Inativas (Declaração Simplificada da PJ Inativa) ou DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e
Fiscais). Alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos
do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR)
Processo 1013400-84.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Reinaldo Rezende dos Santos - -
Silvanira de Souza Resende - Vistos. Em que pesem as razões da parte autora, o fato é que não é possível admitir a análise
do pedido antes do recolhimento da taxa judiciária ou da comprovação da insuficiência de recursos. Isso porque o recolhimento
da taxa judiciária é pressuposto para a prestação jurisdicional. A Lei excepciona essa regra, estabelecendo hipóteses em que o
recolhimento pode ser diferido, entretanto, o tema que a Autora coloca em debate não está abrangido por tais exceções legais
(art. 5º, Lei Estadual 11.608/2003). Ora, se o Legislador não autoriza recolhimento diferido para o caso em exame, não há falar
em prestação jurisdicional antes do recolhimento das custas ou da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ato contínuo,
assinalo que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração é insuficiente para o deferimento da gratuidade, sendo
necessária a demonstração efetiva da impossibilidade da parte interessada de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A esse respeito: Gratuidade da justiça - Ação de execução por quantia
certa - Inexistência de comprovação da impossibilidade de recolhimento das custas - Gratuidade que deve ser concedida
apenas àqueles que realmente precisam da benesse para litigar - Necessidade de comprovação da hipossuficiência - Presunção
relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência - Arts. 5º, inciso LXXIV, da CF, e 99, §4º, do CPC - Decisão mantida -
Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2320544-62.2024.8.26.0000; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024)
Justiça gratuita. Declaração de pobreza. Mera afirmação. Insuficiência. Necessidade de comprovação. Interpretação do artigo
5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal n. 1.060, de 1950. Recurso não
provido (JTJ(LEX) 200/213, rel. SÉRGIO PITOMBO). Assim, para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade processual,
determino aos autores que apresentem cópia integral da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física 2024 (não é
suficiente o mero recibo de entrega), ou o comprovante de não entrega (a ser obtido no site da Receita Federal, em Serviços
- Restituição e Compensação - Restituição do Imposto sobre a Renda Pessoa Física - IRPF). Alternativamente, promova o
recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Prazo de quinze dias. Deve o(a) advogado(a), ao proceder à emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando, com isso, morosidade no andamento do feito. Deve,
ainda, carregar as peças essenciais e documentos na ordem em que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas
Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Intime-se. - ADV: RUDIARD RODRIGUES PINTO (OAB 38529/SP), RUDIARD
RODRIGUES PINTO (OAB 38529/SP)
Processo 1013888-39.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carmen Randig do Nascimento -
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO movido por Carmen Randig do Nascimento em
face de Banco Bnp Paribas S/A - Banco Cetelem, nos moldes do art. 330, III, c/c art. 485, VI, ambos do Código de Processo
Civil. Deixo de fixar custas e honorários pela ausência de prestação jurisdicional, eventual, recurso deverá ser acompanhado
dos documentos prévios para análise da justiça gratuita. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. -
ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1014458-59.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - André Elias Borges
Gonçalves - Genial Investimentos Corretora de Valores Mobiliários S.a. - Vistos. Tendo em vista a impugnação da estimativa dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º