Processo ativo
1013342-81.2025.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1013342-81.2025.8.26.0100
Vara: Cível;
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
mesmo sentido é o entendimento do C. STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS. QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DE
ACESSO A APLICAÇÕES. MARCO CIVIL DA INTERNET. DELIMITAÇÃO. PROTEÇÃO À PRIVACIDADE. RESTRIÇÃO. 1. Ação
ajuizada em 07/11/2016, recurso especial interpo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sto em 07/11/2018 e atribuído a este gabinete em 01/07/2019. 2. O propósito
recursal consiste em determinar, nos termos do Marco Civil da Internet, a qualidade das informações que devem ser guardadas
e, por consequência, fornecidas sob ordem judicial pelos provedores de aplicação. Em outras palavras, quais dados estaria o
provedor de aplicações de internet obrigado a fornecer. 3. Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor
de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada
conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde
à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet. Precedentes. 4. A jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de - para adimplir sua obrigação de identificar usuários que eventualmente
publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros - é suficiente o fornecimento do número IP correspondente à
publicação ofensiva indicada pela parte. 5. O Marco Civil da Internet tem como um de seus fundamentos a defesa da privacidade
e, assim, as informações armazenadas a título de registro de acesso a aplicações devem estar restritas somente àquelas
necessárias para o funcionamento da aplicação e para a identificação do usuário por meio do número IP. 6. Recurso especial
conhecido e provido. (STJ, REsp 1829821/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe
31/08/2020). O risco de dano potencial é manifesto. Havendo possível ilícito criminal, é plausível a afirmação de que os usuários
envolvidos na prática de crimes ocultem informações ou dificultem a localização, evitando se sujeitar à responsabilização civil e
criminal. A demora pode frustrar a possibilidade de localização dos responsáveis. Contudo, no que diz respeito ao fornecimento
de nº de IMEI, indefiro. Isto porque não há informações de que a ré dele disponha e, não havendo norma legal a exigir seu
armazenamento, incabível obrigar a requerida a apresentá-lo. A propósito, nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo: Internet. Publicações ofensivas no Facebook. Decisão agravada que determinou o fornecimento do código
IMEI dos usuários que proferiram as ofensas. Impossibilidade. O provedor dos sites não está obrigado a fornecer dados pessoais
dos usuários que sequer são exigidos no momento do cadastro, inexistindo provas de que esses dados são armazenados pelo
Facebook. Fornecimento do IP dos usuários que é suficiente para sua identificação. Jurisprudência deste E. TJSP. Decisão
reformada para afastar a obrigatoriedade de fornecimento do IMEI. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261625-
95.2015.8.26.0000; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível;
Data do Julgamento:22/02/2016; Data de Registro: 22/02/2016) Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela provisória de
urgência para o fim de determinar que a parte ré forneça relativamente à contas do WhatsApp vinculadas aos números +55 (11)
9.4297-8060, +55 (11) 9.6901-3139, +55 (11) 9.6737-8468, +55 (11) 9.8709-2420, +55 (11) 9.8706-8592, +55 (11) 9.6263-2018
e +55 (11) 9.6661-8678 os registros de acesso (tais como endereços de IP de origem, portas lógicas, com datas, horários e
respectivos fusos horários), dos últimos seis meses, bem como eventuais dados pessoais e outras informações em seu poder,
que possam contribuir para a identificação dos usuários, em quinze dias, bem como para que mantenha a guarda dos registros
no período informado. O descumprimento da medida resultará em multa diária no valor de R$500,00, limitada, inicialmente, a
trinta dias. Cópia da presente decisão servirá como ofício, a ser protocolado pela parte interessada, comprovando-se nos autos
no prazo de quinze dias. 3 - A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC),
tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências
deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do
novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do
CPC), de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade
para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela
possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isso, até que seja estruturada de
forma eficiente o setor destinado à composição entre os litigantes, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que
a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente
e proveitoso. Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias (arts. 335, III, c.c. 231, CPC), sob pena de
serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/
SP)
Processo 1013342-81.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Rosalia Maria dos Santos -
Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência, fazendo-o para determinar à parte requerida suspenda os descontos
realizados no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 5 dias. Comunique-se, servindo a presente decisão como
ofício e/ou mandado, que deverá ser encaminhado à parte requerida pelo patrono da parte autora, da forma que entender mais
célere, no prazo de 5 dias, comprovando nos autos, em igual prazo. 3 - A despeito da previsão de designação de audiência de
conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do
CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental
às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos litigantes ou
mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar
pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V,
CPC). Por isso, até que seja estruturada de forma eficiente o setor destinado à composição entre os litigantes, por ora, deixo
de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e
estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em
15 dias (arts. 335, III, c.c. 231, CPC), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. - ADV:
RICARDO VICENTE DE PAULA (OAB 15328/MS)
Processo 1013516-90.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Kleverton Heckler -
Vistos. 1 - A análise do requerimento de gratuidade de justiça demanda, no caso concreto, a comprovação da condição de
hipossuficiência da parte autora. A declaração formulada por pessoa natural e prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo
Civil não encerra presunção absoluta quanto ao alegado pela parte, cumprindo ao Juiz realizar controle rigoroso para a concessão
da benesse caso evidenciada a falta dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, como facultado pelo §2º do
art. 99 do mesmo diploma. Nesse sentido, confira-se a interpretação da mais recente e abalizada doutrina. Há um leve grau de
colidência entre esse §3º (que aponta a presunção de necessidade) e o §2º do art. 99 (que afirma ser possível ao juiz indeferir
de ofício, após a oitiva da parte). Ou seja, apesar de existir a presunção de necessidade, trata-se de presunção relativa, pois
o juiz pode, conforme sua análise da causa, indeferir o benefício e nesse caso a presunção de gratuidade será afastada pela
análise do magistrado em relação ao que consta dos autos. (GAJARDONI, DELLORE, ROQUE e OLIVEIRA Jr. Teoria Geral do
processo Comentários ao CPC de 2015: Parte Geral. 1ª Ed. São Paulo: Forense, 2015) Na espécie, observo que a parte se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
mesmo sentido é o entendimento do C. STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS. QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DE
ACESSO A APLICAÇÕES. MARCO CIVIL DA INTERNET. DELIMITAÇÃO. PROTEÇÃO À PRIVACIDADE. RESTRIÇÃO. 1. Ação
ajuizada em 07/11/2016, recurso especial interpo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sto em 07/11/2018 e atribuído a este gabinete em 01/07/2019. 2. O propósito
recursal consiste em determinar, nos termos do Marco Civil da Internet, a qualidade das informações que devem ser guardadas
e, por consequência, fornecidas sob ordem judicial pelos provedores de aplicação. Em outras palavras, quais dados estaria o
provedor de aplicações de internet obrigado a fornecer. 3. Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor
de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada
conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde
à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet. Precedentes. 4. A jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de - para adimplir sua obrigação de identificar usuários que eventualmente
publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros - é suficiente o fornecimento do número IP correspondente à
publicação ofensiva indicada pela parte. 5. O Marco Civil da Internet tem como um de seus fundamentos a defesa da privacidade
e, assim, as informações armazenadas a título de registro de acesso a aplicações devem estar restritas somente àquelas
necessárias para o funcionamento da aplicação e para a identificação do usuário por meio do número IP. 6. Recurso especial
conhecido e provido. (STJ, REsp 1829821/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe
31/08/2020). O risco de dano potencial é manifesto. Havendo possível ilícito criminal, é plausível a afirmação de que os usuários
envolvidos na prática de crimes ocultem informações ou dificultem a localização, evitando se sujeitar à responsabilização civil e
criminal. A demora pode frustrar a possibilidade de localização dos responsáveis. Contudo, no que diz respeito ao fornecimento
de nº de IMEI, indefiro. Isto porque não há informações de que a ré dele disponha e, não havendo norma legal a exigir seu
armazenamento, incabível obrigar a requerida a apresentá-lo. A propósito, nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo: Internet. Publicações ofensivas no Facebook. Decisão agravada que determinou o fornecimento do código
IMEI dos usuários que proferiram as ofensas. Impossibilidade. O provedor dos sites não está obrigado a fornecer dados pessoais
dos usuários que sequer são exigidos no momento do cadastro, inexistindo provas de que esses dados são armazenados pelo
Facebook. Fornecimento do IP dos usuários que é suficiente para sua identificação. Jurisprudência deste E. TJSP. Decisão
reformada para afastar a obrigatoriedade de fornecimento do IMEI. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261625-
95.2015.8.26.0000; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível;
Data do Julgamento:22/02/2016; Data de Registro: 22/02/2016) Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela provisória de
urgência para o fim de determinar que a parte ré forneça relativamente à contas do WhatsApp vinculadas aos números +55 (11)
9.4297-8060, +55 (11) 9.6901-3139, +55 (11) 9.6737-8468, +55 (11) 9.8709-2420, +55 (11) 9.8706-8592, +55 (11) 9.6263-2018
e +55 (11) 9.6661-8678 os registros de acesso (tais como endereços de IP de origem, portas lógicas, com datas, horários e
respectivos fusos horários), dos últimos seis meses, bem como eventuais dados pessoais e outras informações em seu poder,
que possam contribuir para a identificação dos usuários, em quinze dias, bem como para que mantenha a guarda dos registros
no período informado. O descumprimento da medida resultará em multa diária no valor de R$500,00, limitada, inicialmente, a
trinta dias. Cópia da presente decisão servirá como ofício, a ser protocolado pela parte interessada, comprovando-se nos autos
no prazo de quinze dias. 3 - A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC),
tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências
deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do
novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do
CPC), de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade
para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela
possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isso, até que seja estruturada de
forma eficiente o setor destinado à composição entre os litigantes, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que
a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente
e proveitoso. Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias (arts. 335, III, c.c. 231, CPC), sob pena de
serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/
SP)
Processo 1013342-81.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Rosalia Maria dos Santos -
Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência, fazendo-o para determinar à parte requerida suspenda os descontos
realizados no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 5 dias. Comunique-se, servindo a presente decisão como
ofício e/ou mandado, que deverá ser encaminhado à parte requerida pelo patrono da parte autora, da forma que entender mais
célere, no prazo de 5 dias, comprovando nos autos, em igual prazo. 3 - A despeito da previsão de designação de audiência de
conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do
CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental
às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos litigantes ou
mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar
pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V,
CPC). Por isso, até que seja estruturada de forma eficiente o setor destinado à composição entre os litigantes, por ora, deixo
de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e
estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em
15 dias (arts. 335, III, c.c. 231, CPC), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. - ADV:
RICARDO VICENTE DE PAULA (OAB 15328/MS)
Processo 1013516-90.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Kleverton Heckler -
Vistos. 1 - A análise do requerimento de gratuidade de justiça demanda, no caso concreto, a comprovação da condição de
hipossuficiência da parte autora. A declaração formulada por pessoa natural e prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo
Civil não encerra presunção absoluta quanto ao alegado pela parte, cumprindo ao Juiz realizar controle rigoroso para a concessão
da benesse caso evidenciada a falta dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, como facultado pelo §2º do
art. 99 do mesmo diploma. Nesse sentido, confira-se a interpretação da mais recente e abalizada doutrina. Há um leve grau de
colidência entre esse §3º (que aponta a presunção de necessidade) e o §2º do art. 99 (que afirma ser possível ao juiz indeferir
de ofício, após a oitiva da parte). Ou seja, apesar de existir a presunção de necessidade, trata-se de presunção relativa, pois
o juiz pode, conforme sua análise da causa, indeferir o benefício e nesse caso a presunção de gratuidade será afastada pela
análise do magistrado em relação ao que consta dos autos. (GAJARDONI, DELLORE, ROQUE e OLIVEIRA Jr. Teoria Geral do
processo Comentários ao CPC de 2015: Parte Geral. 1ª Ed. São Paulo: Forense, 2015) Na espécie, observo que a parte se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º