Processo ativo

1013484-08.2023.8.26.0019

1013484-08.2023.8.26.0019
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
as custas, no prazo de cinco dias. Revel, oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação,
o qual deverá ser intimado de todo o processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. 7. ALERTO que
requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s os endereços
não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), pedido injustificado de
novo prazo além do que será concedido logo abaixo de pedido de repetição de diligências ou pesquisas já autorizadas ou já
indeferidas, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a
extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC, sem nova conclusão. Intime-se. - ADV: FLAVIO DIONISIO BERNARTT (OAB
403829/SP)
Processo 1013484-08.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adail
Aparecido Valerio - - Lairto Valerio - - Helena Valério - Monique de Freitas Gomes Valério Pereira e outro - Vistos. Fls. 82. Defiro.
Expeça-se certidão de honorários. Int. - ADV: RODRIGO SCALQUO FONSECA (OAB 348137/SP), INEZ MARIA DOS SANTOS
DE SOUZA (OAB 241426/SP), INEZ MARIA DOS SANTOS DE SOUZA (OAB 241426/SP), INEZ MARIA DOS SANTOS DE
SOUZA (OAB 241426/SP)
Processo 1013600-14.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Bandini & Cia Ltda - Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os
pedidos da ação ajuizada por Bandini Cia Ltda em face de Sasazaki Industria e Comercio Ltda, para o fim de (i) DECLARAR a
inexigibilidade dos débitos discutidos na presente demanda e (ii) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização
a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com incidência de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção
monetária a contar da publicação da presente sentença. Torno definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida às fls. 43.
Ademais, defiro o levantamento da caução em favor da parte requerente. Por força do princípio da causalidade, CONDENO a
parte requerida ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que
fixo em 10% sobre o valor da condenação, mais o valor declarado inexigível. A verba sucumbencial deverá ser acrescida de
juros de mora a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4%
sobre o valor corrigido da causa, observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP’s. Havendo a interposição de recurso
de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à
superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno, certifique-
se o trânsito em julgado, verifique-se a eventual existência de custas e despesas processuais, nos termos do Comunicado
Conjunto n.º 862/2023 e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se e intime-se. - ADV: MARIANA GASPARINI
RODRIGUES (OAB 268989/SP)
Processo 1013913-38.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Maria Antonia Cabral Bedicks -
Deutsche Lufthansa AG - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação e documentos juntados, no prazo
de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação
com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina
a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo
da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque
pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das
partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e
deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida,
sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor
adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências
subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Int. - ADV: LUIZ
GUILHERME LIMA DE ARAUJO (OAB 222920/RJ), HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), DARIO CARTAXO AMORIM
DE SÁ (OAB 253156/RJ)
Processo 1014202-49.2016.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria de Fátima Luchesi
Ribeiro - Cooperativa de Crédito dos Médicos e Demais Profiss. da Saúde, Pequenos Empr. Microemp e Microeemp - Unicred
Bandeirante - - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - Ante todo o exposto, com
fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da ação movida por Maria de
Fátima Luchesi Ribeiro em face do COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. Por
força da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa corrigido monetariamente. A exigibilidade dos valores
devidos pela autora à título de custas, despesas e honorários, fica suspensa pelo prazo quinquenal na forma do art. 98, §3º do
Código de Processo Civil, em razão da gratuidade a que faz jus, extinguindo-se tal obrigação decorrido o prazo supra sem que
haja cobrança na mesma forma do referido dispositivo. No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: ANTONIO PAULO GRASSI
TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB 19114/GO), RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB 19114/GO)
Processo 1014337-80.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Felizberto Donizeti Farinaci - Banco
Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação e documentos juntados, no prazo
de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação
com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina
a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo
da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque
pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes;
se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser
respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de
indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta
de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes,
gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Int. - ADV: VERUSKA MAGALHÃES
ANELLI (OAB 487353/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
Processo 1014465-03.2024.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
HOMOLOGO o pedido de desistência da ação (fls. 150/152) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do
art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, cessados os efeitos da liminar concedida. Homologo a desistência do prazo recursal
para que surta seus regulares efeitos. Desnecessário determinar o desbloqueio do veículo, porquanto não houve ordem de
bloqueio proferida por este Juízo. Sem custas, ante a ausência de citação. Publique-se, intime-se e, no momento oportuno,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:54
Reportar