Processo ativo
1013525-41.2024.8.26.0309
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Identificação
Nº Processo: 1013525-41.2024.8.26.0309
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Diretor 17.620,81
Enfermeiro Judiciário 9.777,17
Engenheiro Judiciário 8.108,80
Escrevente Técnico Judiciário 6.043,54
Estatístico Judiciário 9.827,94
Médico Judiciário 10.561,71
Oficial de Gabinete Judiciário 8.744,50
Oficial de Justiça 9.157,82
Psicólogo Judiciário 9.061,53
Secretário 23.860,05
Supervisor de Serviço 14.328,01
Técnico em Comunicação e Processamento de Dados Judi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ciário 7.192,87
Técnico em Informática Judiciário 7.192,87
Subseção XI - Enquadramento, Incorporações e Ações Judiciais
Ações Judiciais
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1013525-41.2024.8.26.0309, a DANIELA MIZIARA DE OLIVEIRA, matrícula nº 356.871-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados do Salário Base, da Designação em Cargo Vago, do Pro-Labore, da Gratificação Judiciária e da Gratificação de
Representação, bem como a restituição das quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1033786-19.2024.8.26.0053, a DEBORA MAGALHAES, matrícula nº 110.371-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 13.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente fixada), foi
reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não incorporados
em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias já descontadas
a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por FRANCISCO
BIANCARDI FILHO e Outros – Processo nº 1073172-27.2022.8.26.0053, aos servidores abaixo relacionados, a partir
de 16.12.2017 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais sobre
as seguintes parcelas que constarem de seus vencimentos: Gratificação de Representação Incorporada e Adicional de
Qualificação:
Escrevente Técnico Judiciário:
ANDREA TAVORA MIYATA, 818.927-A;
CARLOS EDUARDO AMORIM, 357.958-A;
EDIVALDO DIAS SILVA, 800.920-F;
EMERSON DE SOUZA CHICOLI, 359.771-A;
EVERALDO CESAR MESQUITA, 95.420-A;
FERNANDA GOMES DO NASCIMENTO, 130.180-A;
FRANCISCO BIANCARDI FILHO, 818.481-F.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por FRANCISCO
BIANCARDI FILHO e Outros – Processo nº 1073172-27.2022.8.26.0053, a EDENIR ANTONIO MOLIZANI, matrícula nº
96.305-J, Agente de Segurança Judiciário, a partir de 16.12.2017 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à
incidência dos adicionais quinquenais sobre as seguintes parcelas que constarem de seus vencimentos/proventos: Gratificação
de Representação Incorporada e Vantagem Pessoal – URV.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por FRANCISCO
BIANCARDI FILHO e Outros – Processo nº 1073172-27.2022.8.26.0053, a CLEIVA NEIDE BOTELHO MIURA, matrícula
nº 319.832-A, Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 16.12.2017 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o
direito à incidência dos adicionais quinquenais sobre a seguinte parcela que constar de seus vencimentos: Gratificação de
Representação Incorporada.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1014430-90.2024.8.26.0068, a GERSON SATHLER CANCISSU LIBERIO, matrícula nº 365.647-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 06.03.2020, data da vigência da Emenda Constitucional nº 49/2020 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Diretor 17.620,81
Enfermeiro Judiciário 9.777,17
Engenheiro Judiciário 8.108,80
Escrevente Técnico Judiciário 6.043,54
Estatístico Judiciário 9.827,94
Médico Judiciário 10.561,71
Oficial de Gabinete Judiciário 8.744,50
Oficial de Justiça 9.157,82
Psicólogo Judiciário 9.061,53
Secretário 23.860,05
Supervisor de Serviço 14.328,01
Técnico em Comunicação e Processamento de Dados Judi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ciário 7.192,87
Técnico em Informática Judiciário 7.192,87
Subseção XI - Enquadramento, Incorporações e Ações Judiciais
Ações Judiciais
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1013525-41.2024.8.26.0309, a DANIELA MIZIARA DE OLIVEIRA, matrícula nº 356.871-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados do Salário Base, da Designação em Cargo Vago, do Pro-Labore, da Gratificação Judiciária e da Gratificação de
Representação, bem como a restituição das quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1033786-19.2024.8.26.0053, a DEBORA MAGALHAES, matrícula nº 110.371-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 13.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente fixada), foi
reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não incorporados
em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias já descontadas
a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por FRANCISCO
BIANCARDI FILHO e Outros – Processo nº 1073172-27.2022.8.26.0053, aos servidores abaixo relacionados, a partir
de 16.12.2017 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais sobre
as seguintes parcelas que constarem de seus vencimentos: Gratificação de Representação Incorporada e Adicional de
Qualificação:
Escrevente Técnico Judiciário:
ANDREA TAVORA MIYATA, 818.927-A;
CARLOS EDUARDO AMORIM, 357.958-A;
EDIVALDO DIAS SILVA, 800.920-F;
EMERSON DE SOUZA CHICOLI, 359.771-A;
EVERALDO CESAR MESQUITA, 95.420-A;
FERNANDA GOMES DO NASCIMENTO, 130.180-A;
FRANCISCO BIANCARDI FILHO, 818.481-F.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por FRANCISCO
BIANCARDI FILHO e Outros – Processo nº 1073172-27.2022.8.26.0053, a EDENIR ANTONIO MOLIZANI, matrícula nº
96.305-J, Agente de Segurança Judiciário, a partir de 16.12.2017 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à
incidência dos adicionais quinquenais sobre as seguintes parcelas que constarem de seus vencimentos/proventos: Gratificação
de Representação Incorporada e Vantagem Pessoal – URV.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por FRANCISCO
BIANCARDI FILHO e Outros – Processo nº 1073172-27.2022.8.26.0053, a CLEIVA NEIDE BOTELHO MIURA, matrícula
nº 319.832-A, Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 16.12.2017 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o
direito à incidência dos adicionais quinquenais sobre a seguinte parcela que constar de seus vencimentos: Gratificação de
Representação Incorporada.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1014430-90.2024.8.26.0068, a GERSON SATHLER CANCISSU LIBERIO, matrícula nº 365.647-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 06.03.2020, data da vigência da Emenda Constitucional nº 49/2020 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º