Processo ativo
1013550-05.2024.8.26.0196
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Identificação
Nº Processo: 1013550-05.2024.8.26.0196
Ação: Comercial Ltda - - Grünenthal do Brasil
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
para apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção, no prazo de quinze dias. - ADV: BRUNO HENRIQUE
FERNANDES MOREIRA (OAB 443894/SP), VITOR BONINI TONIELLO (OAB 210542/SP), BRUNO HENRIQUE FERNANDES
MOREIRA (OAB 443894/SP), BRUNO HENRIQUE FERNANDES MOREIRA (OAB 443894/SP), LAURA ALVES STANQUINI (OAB
444090/SP), LAURA ALVES STANQUINI (O ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AB 444090/SP), LAURA ALVES STANQUINI (OAB 444090/SP)
Processo 1013550-05.2024.8.26.0196 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Eliane Cristina Lara dos
Santos - Jefferson Teles dos Santos - - Jefferson Teles Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Fica a parte autora, na
pessoa de seu procurador, devidamente intimado a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Ficam as partes cientes que
decorrido o prazo supra, o processo será enviado à Segunda Instância. - ADV: MARIA CAROLINA SOARES SANTOS STEFANO
(OAB 366132/SP), MARIA CAROLINA SOARES SANTOS STEFANO (OAB 366132/SP), ADALBERTO GRIFFO JUNIOR (OAB
260068/SP), FÁBIO WICHR GENOVEZ (OAB 262374/SP)
Processo 1019112-35.2024.8.26.0506 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Servimed Comercial Ltda
- Sandoz do Brasil Industria Farmaceutica Ltda e outro - Cabezón Administração Judicial EIRELI - Banco Bradesco S/A - - Biolab
Sanus Farmaceutica Ltda - - Biolab Farma Genéricos Ltda. - - Sanofi Medley Farmacêutica LTDA - - Arese Nutrition LTDA - -
Arese Pharma LTDA - - Banco BBM S/A - - Laticínios Bela Vista S.A. - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Hypera S.A. - - Procter
& Gamble Industrial e Comercial Ltda. - - Ranbaxy Farmacêutica Ltda - - Camil Alimentos S/A - - Laboratórios Pierre Fabre do
Brasil Ltda - - Senior Sistemas S/A - - Qualitysat - Tecnologia e Segurança LTDA - - EMS S.A - - Quatá Clo Fundo de Investimento
Multimercado Crédito Privado - - Descarbox Distribuidora Hospitalar Ltda - - Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de
Produtos de Higiene LTDA - - Mundial Distribuidora de Produtos de Consumo Ltda - - Companhia Manufatora de Tecidos de
Algodao - - BDF Nivea Ltda - - Bayer S.A. - - Banco ABC Brasil S.A. - - Adium S.A. - - Galderma Distribuidora do Brasil LTDA - -
BANCO VOTORANTIM S.A. - - Ache Laboratorios Farmaceuticos SA - - Labofarma Produtos Farmaceuticos Ltda - - Fresenius
Kabi Brasil Ltda - - Rimini Street Brazil Serviços de Tecnologia LTDA - - Libbs Farmacêutica Ltda - - SPSP - Sistema de Prestação
de Serviços Padronizados Ltda - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - - CNA S.A - - Genomma Laboratories do Brasil Ltda - -
Santisa Laboratório Farmacêutico S/A - - BECTON DICKINSON INDÚSTRIAS CIRÚRGICAS LTDA. - - Opella Healthcare Brazil
LTDA - - L’oréal Brasil Comercial Cosméticos Ltda - - Darlon Murilo Quinol Bonruque - - Moksha8 Brasil Distribuidora e
Representação de Alimentos LTDA - - Glenmark Farmaceutica Ltda - - Ponteland Distribuição S.a - - Mylan Brasil Distribuidora
de Medicamentos LTDA - - Upjohn Brasil Importadora e Distribuidora de Medicamentos LTDA - - Mylan Labotarórios LTDA - -
Colgate Palmolive Comércio Ltda - - Apsen Farmacêutica S.A. - - Cellera Farmacêutica Sa - - Germed Farmaceutica Ltda - -
Banco Inter S/A - - Cargill Agrícola S/A - - Fundação Doutor Amaral Carvalho - - Halex Istar Indústria Farmacêutica S.A - - Metta
Brasil Logística LTDA - - Flora Distribuidora de Produtos de Higiene e Limpeza Ltda. (sucessora) - - Doarbelleza Produtos de
Beleza LTDA - - Alcon Brasil Cuidados com a Saúde LTDA - - PINHEIRO MACHADO VIAGENS E TURISMO LTDA - - Sisprime
do Brasil - Cooperativa de Crédito - - Cia Latino Americana de Medicamentos - - Cria Sim Produtos de Higiene Ltda. - - Diffucap-
Chemobrás Química e Farmacêutica Ltda - - Engie Brasil Energia Comercializadora LTDA - - Besins Healthcare Brasil Comercial
E Distribuidora de Medicamentos LTDA - - Telefonica Brasil S.A. - - Organon Farmacêutica LTDA - - Hisamitsu Farmacêutica do
Brasil Ltda. - - Banco do Brasil S/A - - Zambon Laboratórios Farmacêuticos Ltda - - Daiichi Sankyo Brasil Farmacêutica LTDA - -
Divcom S.A. - - OI S.A, - - Astrazeneca do Brasil Ltda - - Mondelez Brasil Ltda - - Lenovo Tecnologia (Brasil) LTDA - - Haleon
Brasil Distribuidora LTDA - - Heinz Brasil S.a. - - Chiesi Farmacêutica LTDA - - Banco Sofisa S/A - - Suzano S.A. - - Arcor do
Brasil Ltda - - Bagley do Brasil LTDA - - Softys Brasil LTDA - - Eurofarma Laboratórios S/A - - DNG Transportes S/A - - Myralis
Indústria Farmacêutica Ltda - - A. Pharma Distribuidora Ltda. - - Aspen Pharma Industria Farmaceutica Ltda - - Ricoh Brasil S.a.
- - Leite Martinho Advogados - - Blau Farmacêutica S.a. - - Topdesk Consultoria e Tecnologia de Software Ltda - - Serasa S/A - -
CLARO S/A - - Leo Pharma LTDA - - Banco Original S/A e outro - Gustavo Milaré Almeida - Hershey do Brasil Ltda - - Biopas
Brasil Produtos Farmacêuticos LTDA - - FBR Embalagens LTDA - - Theraskin Farmaceutica Ltda. - - BANCO SAFRA S/A - -
Hypofarma - Instituto de Hypodermia e Farmacia Ltda - - Srnc Representacao Comercial Ltda - - Grünenthal do Brasil
Farmacêutica LTDA - - Pedro Marcondes Moraes - - MULTISAÚDE FARMACÊUTICA E NUTRICIONAL S.A. - - Claudete Vernillo
- - Bruno Contó - - Flavia da Silva Freitas - - Francisca Arruda Gonçalves - - Regiane Cristina da Silva - - Ligia Afonso Lemos - -
Grazielle Tomaz Cananéa - - Janine Andrade de Moraes - - Caetano & Quirino Representações Comerciais LTDA - - Dialog
Desenv. e Licenciamento de Software, Tec., Consultoria e Comunicação S.A. e outro - Vistos, 1. Fls. 11.244/11.251 (administradora
judicial): ciente o Juízo. 2. Fls. 10.889/10.904 (Multisaúde Farmacêutica e Nutricional s/a), fls. 10.925/10.932 (Claudete Vernillo),
fls. 10.933/10.939 (Bruno Contó), fls. 10.940/10.945 (Flávia da Silva Freitas), fls. 10.946/10.950 (Francisca Arruda Gonçalves),
fls. 10.951/10.956 (Regiane Cristina da Silva), fls. 10.957/10.965 (Lígia Afonso Lemos), fls. 10.966/10.971 (Grazielle Tomaz
Cananéa), fls. 10.972/10.978 (Janine Andrade de Moraes): Sem prejuízo do item II da decisão de fls. 11.050/11.051, ao Cartório
para anotações, se em termos. 3. Fls. 10.979/10.980. Cumpra-se a V. Acórdão do Agravo de Instrumento nº 2203021-
29.2024.8.26.0000. 4. fls. 10.981 (descarbox distribuidora hospitalar ltda): observe-se a credora o edital de fls. 11.242/11.243. 5.
Fls. 10.982 (Administradora Judicial): apreciado no item III da decisão de fls. 11.050/11.051. 5. Fls. 10.983 (Banco do Brasil
S/A): Apreciado no item IV da decisão de fls. 11.050/11.051. 6. FLs. 10.905/10.922 e fls. 11.306/11.311 (Banco Santander Brasil
S/A), fls. 10.984/11.036 (recuperandas), fls. 11.254/11.299 (administradora judicial), fls. 11.142 (ministério público), fls.
11.143/11.146 (ofício do juízo da execução nº 1123788-88.2024.8.26.0100): conforme parecer da administradora judicial anuído
pelo Ministério Público observa-se que o valor de R$1.565.928,34 levantado na execução nº 1123788-88.2024.8.26.0100 refere-
se ao saldo excedente do débito executado. ainda, que dentre o montante bloqueado na execução referenciada há o saldo de
R$1.650.715,66 na conta Finaxis, que não se confunde com o excedente levantado com os valores bloqueados, vinculado à
alienação de ativos deferida na presente recuperação judicial. em que pese o alegado pelo Banco Santander a fls. 11.306/11.309
não se pode concluir que o saldo excedente da execução, que levou em consideração o bloqueio total de contas e o quantum
debeatur, corresponde especificamente ao saldo da conta finaxis. inclusive o juízo da execução informou que houve o bloqueio
das importâncias de R$1.650.715,66 e R$61,51 de conta mantida na Finaxis (fls. 477 e 483), que foram transferidas para conta
judicial juntamente com valores bloqueados de outras e que já foi realizado o levantamento, em favor da Servimed, da importância
de R$1.565.928,34 (MLE de fls. 591/592), haja vista que os bloqueios realizados excederam o valor que estava sendo executado,
ou seja, não há menção de que o montante levantado a título excedente de execução se tratava de saldo preciso e específico
da conta Finaxis. Dito isso, é certo que os valores decorrentes da alienação de bens devem ficar vinculados aos presentes autos
da recuperação para atendimento ao determinado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº
2300946-25.2024.8.26.0000 até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2245153-04.2024.8.26.0000. Nesse passo, oficie-se
o r. Juízo da execução nº 1123788-88.2024.8.26.0100 para transferir a este Juízo recuperacional o montante de R$1.650.715,66
da conta Finaxis bloqueado no procedimento executório, ficando devidamente expressado que a medida é realizada para cumprir
o determinado pelo E. TJSP, no Agravo de Instrumento nº 2300946-25.2024.8.26.0000 e que o montante será mantido em conta
vinculada ao processo até o julgamento do agravo de instrumento nº 2245153-04.2024.8.26.0000. Serve cópia da presente
decisão como ofício a ser protocolado pela recuperanda, comprovando-se nos autos em 05 dias. Ademais, reputo desnecessário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
para apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção, no prazo de quinze dias. - ADV: BRUNO HENRIQUE
FERNANDES MOREIRA (OAB 443894/SP), VITOR BONINI TONIELLO (OAB 210542/SP), BRUNO HENRIQUE FERNANDES
MOREIRA (OAB 443894/SP), BRUNO HENRIQUE FERNANDES MOREIRA (OAB 443894/SP), LAURA ALVES STANQUINI (OAB
444090/SP), LAURA ALVES STANQUINI (O ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AB 444090/SP), LAURA ALVES STANQUINI (OAB 444090/SP)
Processo 1013550-05.2024.8.26.0196 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Eliane Cristina Lara dos
Santos - Jefferson Teles dos Santos - - Jefferson Teles Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Fica a parte autora, na
pessoa de seu procurador, devidamente intimado a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Ficam as partes cientes que
decorrido o prazo supra, o processo será enviado à Segunda Instância. - ADV: MARIA CAROLINA SOARES SANTOS STEFANO
(OAB 366132/SP), MARIA CAROLINA SOARES SANTOS STEFANO (OAB 366132/SP), ADALBERTO GRIFFO JUNIOR (OAB
260068/SP), FÁBIO WICHR GENOVEZ (OAB 262374/SP)
Processo 1019112-35.2024.8.26.0506 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Servimed Comercial Ltda
- Sandoz do Brasil Industria Farmaceutica Ltda e outro - Cabezón Administração Judicial EIRELI - Banco Bradesco S/A - - Biolab
Sanus Farmaceutica Ltda - - Biolab Farma Genéricos Ltda. - - Sanofi Medley Farmacêutica LTDA - - Arese Nutrition LTDA - -
Arese Pharma LTDA - - Banco BBM S/A - - Laticínios Bela Vista S.A. - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Hypera S.A. - - Procter
& Gamble Industrial e Comercial Ltda. - - Ranbaxy Farmacêutica Ltda - - Camil Alimentos S/A - - Laboratórios Pierre Fabre do
Brasil Ltda - - Senior Sistemas S/A - - Qualitysat - Tecnologia e Segurança LTDA - - EMS S.A - - Quatá Clo Fundo de Investimento
Multimercado Crédito Privado - - Descarbox Distribuidora Hospitalar Ltda - - Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de
Produtos de Higiene LTDA - - Mundial Distribuidora de Produtos de Consumo Ltda - - Companhia Manufatora de Tecidos de
Algodao - - BDF Nivea Ltda - - Bayer S.A. - - Banco ABC Brasil S.A. - - Adium S.A. - - Galderma Distribuidora do Brasil LTDA - -
BANCO VOTORANTIM S.A. - - Ache Laboratorios Farmaceuticos SA - - Labofarma Produtos Farmaceuticos Ltda - - Fresenius
Kabi Brasil Ltda - - Rimini Street Brazil Serviços de Tecnologia LTDA - - Libbs Farmacêutica Ltda - - SPSP - Sistema de Prestação
de Serviços Padronizados Ltda - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - - CNA S.A - - Genomma Laboratories do Brasil Ltda - -
Santisa Laboratório Farmacêutico S/A - - BECTON DICKINSON INDÚSTRIAS CIRÚRGICAS LTDA. - - Opella Healthcare Brazil
LTDA - - L’oréal Brasil Comercial Cosméticos Ltda - - Darlon Murilo Quinol Bonruque - - Moksha8 Brasil Distribuidora e
Representação de Alimentos LTDA - - Glenmark Farmaceutica Ltda - - Ponteland Distribuição S.a - - Mylan Brasil Distribuidora
de Medicamentos LTDA - - Upjohn Brasil Importadora e Distribuidora de Medicamentos LTDA - - Mylan Labotarórios LTDA - -
Colgate Palmolive Comércio Ltda - - Apsen Farmacêutica S.A. - - Cellera Farmacêutica Sa - - Germed Farmaceutica Ltda - -
Banco Inter S/A - - Cargill Agrícola S/A - - Fundação Doutor Amaral Carvalho - - Halex Istar Indústria Farmacêutica S.A - - Metta
Brasil Logística LTDA - - Flora Distribuidora de Produtos de Higiene e Limpeza Ltda. (sucessora) - - Doarbelleza Produtos de
Beleza LTDA - - Alcon Brasil Cuidados com a Saúde LTDA - - PINHEIRO MACHADO VIAGENS E TURISMO LTDA - - Sisprime
do Brasil - Cooperativa de Crédito - - Cia Latino Americana de Medicamentos - - Cria Sim Produtos de Higiene Ltda. - - Diffucap-
Chemobrás Química e Farmacêutica Ltda - - Engie Brasil Energia Comercializadora LTDA - - Besins Healthcare Brasil Comercial
E Distribuidora de Medicamentos LTDA - - Telefonica Brasil S.A. - - Organon Farmacêutica LTDA - - Hisamitsu Farmacêutica do
Brasil Ltda. - - Banco do Brasil S/A - - Zambon Laboratórios Farmacêuticos Ltda - - Daiichi Sankyo Brasil Farmacêutica LTDA - -
Divcom S.A. - - OI S.A, - - Astrazeneca do Brasil Ltda - - Mondelez Brasil Ltda - - Lenovo Tecnologia (Brasil) LTDA - - Haleon
Brasil Distribuidora LTDA - - Heinz Brasil S.a. - - Chiesi Farmacêutica LTDA - - Banco Sofisa S/A - - Suzano S.A. - - Arcor do
Brasil Ltda - - Bagley do Brasil LTDA - - Softys Brasil LTDA - - Eurofarma Laboratórios S/A - - DNG Transportes S/A - - Myralis
Indústria Farmacêutica Ltda - - A. Pharma Distribuidora Ltda. - - Aspen Pharma Industria Farmaceutica Ltda - - Ricoh Brasil S.a.
- - Leite Martinho Advogados - - Blau Farmacêutica S.a. - - Topdesk Consultoria e Tecnologia de Software Ltda - - Serasa S/A - -
CLARO S/A - - Leo Pharma LTDA - - Banco Original S/A e outro - Gustavo Milaré Almeida - Hershey do Brasil Ltda - - Biopas
Brasil Produtos Farmacêuticos LTDA - - FBR Embalagens LTDA - - Theraskin Farmaceutica Ltda. - - BANCO SAFRA S/A - -
Hypofarma - Instituto de Hypodermia e Farmacia Ltda - - Srnc Representacao Comercial Ltda - - Grünenthal do Brasil
Farmacêutica LTDA - - Pedro Marcondes Moraes - - MULTISAÚDE FARMACÊUTICA E NUTRICIONAL S.A. - - Claudete Vernillo
- - Bruno Contó - - Flavia da Silva Freitas - - Francisca Arruda Gonçalves - - Regiane Cristina da Silva - - Ligia Afonso Lemos - -
Grazielle Tomaz Cananéa - - Janine Andrade de Moraes - - Caetano & Quirino Representações Comerciais LTDA - - Dialog
Desenv. e Licenciamento de Software, Tec., Consultoria e Comunicação S.A. e outro - Vistos, 1. Fls. 11.244/11.251 (administradora
judicial): ciente o Juízo. 2. Fls. 10.889/10.904 (Multisaúde Farmacêutica e Nutricional s/a), fls. 10.925/10.932 (Claudete Vernillo),
fls. 10.933/10.939 (Bruno Contó), fls. 10.940/10.945 (Flávia da Silva Freitas), fls. 10.946/10.950 (Francisca Arruda Gonçalves),
fls. 10.951/10.956 (Regiane Cristina da Silva), fls. 10.957/10.965 (Lígia Afonso Lemos), fls. 10.966/10.971 (Grazielle Tomaz
Cananéa), fls. 10.972/10.978 (Janine Andrade de Moraes): Sem prejuízo do item II da decisão de fls. 11.050/11.051, ao Cartório
para anotações, se em termos. 3. Fls. 10.979/10.980. Cumpra-se a V. Acórdão do Agravo de Instrumento nº 2203021-
29.2024.8.26.0000. 4. fls. 10.981 (descarbox distribuidora hospitalar ltda): observe-se a credora o edital de fls. 11.242/11.243. 5.
Fls. 10.982 (Administradora Judicial): apreciado no item III da decisão de fls. 11.050/11.051. 5. Fls. 10.983 (Banco do Brasil
S/A): Apreciado no item IV da decisão de fls. 11.050/11.051. 6. FLs. 10.905/10.922 e fls. 11.306/11.311 (Banco Santander Brasil
S/A), fls. 10.984/11.036 (recuperandas), fls. 11.254/11.299 (administradora judicial), fls. 11.142 (ministério público), fls.
11.143/11.146 (ofício do juízo da execução nº 1123788-88.2024.8.26.0100): conforme parecer da administradora judicial anuído
pelo Ministério Público observa-se que o valor de R$1.565.928,34 levantado na execução nº 1123788-88.2024.8.26.0100 refere-
se ao saldo excedente do débito executado. ainda, que dentre o montante bloqueado na execução referenciada há o saldo de
R$1.650.715,66 na conta Finaxis, que não se confunde com o excedente levantado com os valores bloqueados, vinculado à
alienação de ativos deferida na presente recuperação judicial. em que pese o alegado pelo Banco Santander a fls. 11.306/11.309
não se pode concluir que o saldo excedente da execução, que levou em consideração o bloqueio total de contas e o quantum
debeatur, corresponde especificamente ao saldo da conta finaxis. inclusive o juízo da execução informou que houve o bloqueio
das importâncias de R$1.650.715,66 e R$61,51 de conta mantida na Finaxis (fls. 477 e 483), que foram transferidas para conta
judicial juntamente com valores bloqueados de outras e que já foi realizado o levantamento, em favor da Servimed, da importância
de R$1.565.928,34 (MLE de fls. 591/592), haja vista que os bloqueios realizados excederam o valor que estava sendo executado,
ou seja, não há menção de que o montante levantado a título excedente de execução se tratava de saldo preciso e específico
da conta Finaxis. Dito isso, é certo que os valores decorrentes da alienação de bens devem ficar vinculados aos presentes autos
da recuperação para atendimento ao determinado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº
2300946-25.2024.8.26.0000 até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2245153-04.2024.8.26.0000. Nesse passo, oficie-se
o r. Juízo da execução nº 1123788-88.2024.8.26.0100 para transferir a este Juízo recuperacional o montante de R$1.650.715,66
da conta Finaxis bloqueado no procedimento executório, ficando devidamente expressado que a medida é realizada para cumprir
o determinado pelo E. TJSP, no Agravo de Instrumento nº 2300946-25.2024.8.26.0000 e que o montante será mantido em conta
vinculada ao processo até o julgamento do agravo de instrumento nº 2245153-04.2024.8.26.0000. Serve cópia da presente
decisão como ofício a ser protocolado pela recuperanda, comprovando-se nos autos em 05 dias. Ademais, reputo desnecessário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º