Processo ativo STJ

1013558-66.2025.8.26.0577

1013558-66.2025.8.26.0577
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Vara: Cível
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: arbitrado em 1 *** arbitrado em 10% do valor da
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
para expedição de mandado (Provimento CG nº 28/2014). - ADV: ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB 304968/SP)
Processo 1013558-66.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriano Carvalho da
Silva - Certifico e dou fé que, em consulta a situação da guia DARE nas despesas processuais vinculadas a este processo, não
verifiquei a g ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uia retro cadastrada, nos termos do Comunicado CG Nº 2199/2021. Intimar a parte interessada para comprovar
a vinculação do NÚMERO da guia DARE deste processo por meio de novo peticionamento (intermediário) com indicação em
campo próprio do número da guia emitida e paga, nos termos do Comunicado CG Nº 2199/2021. - ADV: ELISABETE APARECIDA
GONÇALVES (OAB 309777/SP)
Processo 1013558-66.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriano Carvalho da
Silva - Vista dos autos à parte requerente/exequente para, no prazo de 05 dias, recolher/complementar as custas para expedição
de carta (Provimento CSM nº 2.739/2024). - ADV: ELISABETE APARECIDA GONÇALVES (OAB 309777/SP)
Processo 1013565-58.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Marcelo de Jesus Correia - Vistos. A matéria de defesa será apreciada oportunamente nos termos do artigo
3º,§3º do Dec-Lei nº 911/69, forte no Tema Repetitivo STJ 1040. Cumpra-se a parte requerente nos termos da liminar deferida.
Int. - ADV: GABRIEL AUGUSTO ALVES (OAB 504474/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1013968-27.2025.8.26.0577 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0079130-36.2020.8.19.0001 - 23ª Vara Cível
da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro) - Matheus Ribeiro Coelho - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de
mandado. Oportunamente, devolva-se com as homenagens de estilo. Int. - ADV: AMANDA AMARANTE SILVA (OAB 228306/
RJ)
Processo 1014035-89.2025.8.26.0577 - Carta Precatória Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cunha
& Stern Agrotecnologia Ltda - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Oportunamente, devolva-se com as
homenagens de estilo. Int. - ADV: ÂNGELA MARINA ARSEGO LEITE (OAB 42036/PR)
Processo 1014161-42.2025.8.26.0577 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Erivaldo Souza Santos -
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Recebo os embargos para discussão, sem suspensão dos autos principais, nos
termos do artigo 919, do Código de Processo Civil. À impugnação. Int. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP),
STEFANY CAROLINE ASENCIO DA SILVA (OAB 500991/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1014346-80.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - PORTO SEGURO
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Vistos. Pela sua natureza intrínseca, os atos processuais são em regra públicos
e a hipótese dos autos não se enquadra no elenco do artigo 189, do CPC, para que haja andamento em Segredo de Justiça.
Retire-se a tarja. Contrato de alienação fiduciária. Comprovada a mora, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem
alienado (DL 911/69, art. 3º, caput). No prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade
da dívida pendente (STJ - REsp 1.418.593), acrescidos de custas e honorários de advogado arbitrado em 10% do valor da
dívida no dia do efetivo pagamento, e o bem lhe será restituído; e também contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Após,
CITE-SE com as cautelas legais. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Fica o(a/s) ré(u/s) advertido(a/s) de que
este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Caso infrutífera a diligência, ficam autorizadas pesquisas de praxe
de localização de endereço (Sisbajud/Infojud/Renajud), bem como bloqueio de circulação do veículo pelo sistema Renajud. A
realização das pesquisas, fica condicionada ao prévio requerimento e ao recolhimento das custas referentes ao serviço. No
silêncio, intime-se a parte autora para que dê andamento em 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/PR)
Processo 1014360-64.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Fernando Nascimento Almeida
- - Marcia Cristina Lucio de Oliveira - Vistos. 1-)Indefiro a gratuidade postulada apenas com apoio em declaração singela se a
prova dos autos não permite a afirmação em sentido contrário. E, nada sugere seja o que aqui se possa observar, considerando
os elementos carreados aos autos, com a ressalva do dever do artigo 99, §2º, parte final, do CPC, que ora intima-se para
tanto. Em casos como a situação peculiar concreta (falta de comprovação suficiente e formal de emprego ou renda por fonte
idônea, há na verdade uma estimativa de aproximação como renda informal, remuneração por trabalho autônomo ou ganhos
e pro labore de empresário/empreendedor, com renda afirmada aparentemente incompatível com padrão de vida declarado),
logo há necessidade do chamado “full disclosure”, que a parte divulgue e apresente todos os fatos materiais relevantes sobre
seu trabalho, renda, operações de negócios, gastos e despesas bancárias/financeiras e demais informações pessoais e
familiares relevantes a fim de se estabelecer um quadro de análise em uma moldura concreta minimamente aferível. Adota-se
entendimento no sentido de que saltando aos olhos do Juízo fundada razão para indeferir o pedido de benefício da assistência
judiciária lhe é facultado exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos como pressuposto para a concessão da
assistência judiciária. Não basta pedido genérico. O mínimo que se espera é a indicação de fatos que justifiquem a alegação.
À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe a qualificação jurídica correspondente, isto é, admitir (diante da
asserção) se há ou não situação de insuficiência econômica. Cumpre registrar que o beneficio da gratuidade não é amplo e
absoluto, razão pela qual é injurídico condicionar o Juiz a sua automática concessão sem comprovação da miserabilidade
jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. Bem por isso,
Longe já se vai a época em que o juiz era mero observador de alegações vazias. Hoje o deferimento de benefícios deve ser
feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acabam prejudicando aqueles que, efetivamente, necessitam do
favor legal. Além disso, o beneficio não pode servir de incentivo para a litigância aventureira (TJSP - Agravo de Instrumento
n° 7.204.974-2, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Andrade Marques). De mais a mais, o critério objetivo deste Juízo,
ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, é o de que somente aquela pessoa que percebe mensalmente menos de três
salários mínimos amolda-se desde logo na condição de necessitado, adotando-se o mesmo critério que aquele usado pela
Defensoria Pública do Estado, instituição constitucionalmente incumbida de prestar assistência judiciária aos necessitados.
Assim, sem demonstração idônea dos pressupostos legais para a concessão da Justiça Gratuita (artigo 99, §2º do CPC), em
15 dias, virá aos autos o necessário ao correto prosseguimento. 2-)Em que pese os relevantes argumentos apresentados na
inicial, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC,
art. 300, caput). A tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC,
art. 300, § 3º). Nesse sentido, também, seja para a tutela de urgência ou de evidência, a sua concessão implica a análise, pelo
magistrado, da relevância e veracidade de prova inequívoca que, entretanto, não se vislumbra no presente caso, à vista da falta
de prova pré-constituída acerca da alegada insolvência da parte ré a justificar o arresto/bloqueio de bens, fundada em aparência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 14:12
Reportar