Processo ativo

1013559-30.2025.8.26.0002

1013559-30.2025.8.26.0002
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1013559-30.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Alvaro Medina Serodio - Vistos. Defiro os
benefícios da gratuidade processual em favor da parte autora. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Mandado de Citação, via portal eletrônico,
vinculado automaticamente à esta decisão. - ADV: CAMILA VIEIRA IKEHARA (OAB 412361/SP)
Processo 1013962-96.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Zeus do Brasil Ltda
- Paulo Sergio Ferreira da Silva 11671006895 - Vistos. 1. Fl. 97/109: Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado
à míngua de provas cabais de que a parte requerida faz jus à benesse: concedida a oportunidade de apresentação de
novos documentos, a parte requerida não cumpriu na íntegra a determinação judicial, deixando de apresentar o relatório
Registrato do Banco Central com os extratos bancários das instituições com as quais possui relacionamento sem qualquer
justificativa plausível. Desse modo, entendo que há indícios de omissão relevante de dados bancários para análise do juízo.
Assim, ausentes provas cabais de que a parte ré faz jus ao benefício, de rigor o seu indeferimento. Por oportuno, colaciona-
se trecho do V. Acórdão exarado nos autos do agravo de instrumento nº 2151203-09.2022.8.26.0000, de Relatoria do Exmo.
Des. Álvaro Torres Júnior, j. 28/10/2022: Tal benesse não é instrumento geral e sim individual. Concedê-la benevolamente a
qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte adversária, na legítima pretensão de se
ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seu advogado, bem como ao próprio Estado, que, afinal, cobra
pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação dos jurisdicionados. Não se pode admitir
a concessão do benefício a quem comprovadamente não faz jus, devendo tal análise ser rigorosa tendo em vista se tratar de
dispensa de recolhimento de tributo. O C. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sedimentada no sentido de que a
simples afirmação a que alude o art. 4º da Lei nº 1.060/1950 possui presunção iuris tantum de veracidade. Nessa senda para a
concessão da assistência judiciária gratuita, deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com o fim de verificar
se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não que este arque com os dispêndios judiciais, bem
como para evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto (AgRg no AREsp 239.341-
PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.08.2013). Ainda no que concerne a precedentes judiciais, convém trazer à baila os
seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS
DA PROVA DO REQUERENTE. 1. A presunção de necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido,
é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de sua concessão. 2. Constitui ônus da pessoa jurídica
comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme o entendimento do Enunciado
n.º 481 do STJ. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que
alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (AgInt no REsp 1708654 / MG, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.08.2019 - destaquei). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta
Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é
relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso
especial é inadmissível. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no REsp 1670585 / SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.
20.03.2018 - destaquei). 2. Desse modo, aguarde-se por 15 dias o recolhimento das custas referente à reconvenção, sob pena
de indeferimento do pedido reconvencional. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link
de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Intime-se. São Paulo, 05 de maio de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS
TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: THYAGO AFFONSO MAIA DE SOUZA
(OAB 32987/SC), FRANCINEIDE FERREIRA ARAÚJO (OAB 232624/SP)
Processo 1014577-57.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Clara de Souza Cruz
(menor) - - Vanessa de Souza Cruz - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - H.P.I. - MINISTÉRIO PÚBLICO Vistos. Fl.
730/764: Processe-se a apelação da requerida na forma dos artigos 1.010 a 1.012 do Código de Processo Civil. Fica a parte
contrária intimada para contrarrazões. Após, na forma dos artigos 1.010, § 3º do CPC, independente de qualquer juízo de
admissibilidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Observo que não se fez a análise
do preparo, uma vez que o juízo de admissibilidade foi reservado ao E. Tribunal de Justiça - salvo melhor juízo, inclusive nas
aplicações das hipóteses do art. 1.007 do CPC. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 05 de maio de 2025. Renata
Longo Vilalba Serrano Nunes Juiz(a) de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JULIA NEVES MARTINELLI (OAB 503262/SP), FABIANA DE SOUZA
FERNANDES (OAB 185470/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/
SP), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JULIA NEVES
MARTINELLI (OAB 503262/SP)
Processo 1017261-18.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Renata Silva Amancio Cremacio -
Bradesco Saúde S/A - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Vistos. Fls. 639/640 - Defiro o soerguimento
do valor incontroverso de R$19.021,15 (fl. 634), em favor da parte exequente. Expeça-se MLE em favor da parte exequente,
observando-se o formulários de fls. 641. No mais, manifeste-se a parte executada referente ao valor remanescente de
R$7.056,10, conforme planilha apresentada pela parte exequente, devendo, em caso de concordância, efetuar o depósito
complementar. Consigno que eventual discussão do valor remanescente deverá ser objeto de incidente de cumprimento de
sentença. Int. - ADV: RAFAELA ALVAREZ MORALES (OAB 347217/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP),
ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP)
Processo 1022272-28.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Janiele Brito Almeida - - Maria
Eliza Almeida Mariano - - Stefanne dos Santos Almeida - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - QUALICORP
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Vistos. Fls. 532 - Defiro o soerguimento do valor incontroverso referente ao
depósito de fls. 519 - R$11.635,34. Expeça-se MLE em favor da parte exequente, observando-se o formulários de fls. 533
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:45
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