Processo ativo
1013584-38.2023.8.26.0576
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Identificação
Nº Processo: 1013584-38.2023.8.26.0576
Vara: Cível, do Foro de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). Túlio Marcos Faustino Dias Brandão, na forma
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1013584-38.2023.8.26.0576. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da
8ª Vara Cível, do Foro de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). Túlio Marcos Faustino Dias Brandão, na forma
da Lei, etc. FAZ SABER a(o) A. M. RECCO LTDA, CNPJ 21786183000192, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento
Comum Cível por parte de Mp Instaladora Elétrica Ltda, alegando em síntese: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE
DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. Dá-se à causa o valor de R$ 741,00. Petição datada d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e 17/03/2023,
subscrita por Jefferson Henrique Pereira ? OAB/SP 293.562. Encontrando-se o(a) réu(ré) em lugar incerto e não sabido, foi
determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá
após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel,
caso em que será nomeado curador especial, tudo em conformidade com a decisão de fls. 67/68: “Vistos. Trata-se de ação
declaratória de quitação de débito c/c pedido de tutela de urgência, sustentando a autora, em síntese, que efetuou o pagamento
do título protestado no entanto para o efetivo cancelamento do protesto necessitou da anuência do sacador (ora réu) a qual,
por divergência no selo de reconhecimento de firma, não fora aceita pelo cartório de notas. Os documentos de fls. 29/31,
indicam a probabilidade do direito da autora, pois demonstram a existência de relação jurídica, apontamentos em seu nome
e o eventual pagamento que aqui se discute. A tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo
Civil, exige evidências da probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de perigo ao resultado final útil do processo.
Presentes as circunstâncias de urgência e preenchido os requisitos da tutela provisória de urgência, consistente no perigo de
dano, pois que a autora vem encontrando obstáculos ao curso regular de suas atividades em virtude da existência de protestos
vinculados ao seu nome, defiro o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos do protesto
dos títulos (abaixo mencionados), independentemente de caução, servindo o presente de ofício . Protocolo: 20-05/03/2020 -
Livro 591-G, folha 9 Título: Duplicata Mercantil por Indicação nº 1688-2/2 Data de Emissão: 19/12/2019 Vencimento: 22/02/2020
Valor: R$ 741,00 Cartório: 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Mogi Mirim-SP. Outrossim, determino que referido(s) título(s)
deverá(ão) permanecer sob a guarda do(s) Tabelionato(s) supramencionado(s), em Cartório, com seu protesto sustado, até
ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente. Em observância ao princípio da razoável duração
do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo
de designar, nesta fase inicial, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil).
Acresça-se que é notória a distribuição elevada de feitos nesta Comarca (aproximadamente 15 processos/dia em cada Vara
Cível, totalizando, nas oito Varas Cíveis, 120 processos/dia, sem contar as Varas de Família e Fazenda Pública), fato que,
somado à falta de estrutura do CEJUSC local, torna inviável a designação de audiências sem que se atrase, em muito e muito
tempo, a duração do processo. Cite-se e intime-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com
observância das regras previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil. A citação deverá ser acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
de fato apresentada na petição inicial. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO que deverá ser impresso
pela autora e encaminha aos cartórios de protesto. Intime-se.”, e decisão de fls. 157 “Vistos. Fls. 155/156: Defiro a citação
editalícia da parte ré A. M. Recco Ltda, no prazo de 30 dias, com a advertência de que será nomeado curador especial em caso
de revelia (art. 257, incisos III e IV, do CPC). Providencie o cartório a confecção do edital e intime a parte autora para efetuar
o recolhimento da taxa de publicação -guia FEDTJ cód. 435-9. Com a comprovação do pagamento, publique-se o edital, sendo
uma vez no D.J.E. Intimem-se.”. E, para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital com prazo
de 30, o qual será, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS. PROCESSO
8ª Vara Cível, do Foro de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). Túlio Marcos Faustino Dias Brandão, na forma
da Lei, etc. FAZ SABER a(o) A. M. RECCO LTDA, CNPJ 21786183000192, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento
Comum Cível por parte de Mp Instaladora Elétrica Ltda, alegando em síntese: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE
DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. Dá-se à causa o valor de R$ 741,00. Petição datada d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e 17/03/2023,
subscrita por Jefferson Henrique Pereira ? OAB/SP 293.562. Encontrando-se o(a) réu(ré) em lugar incerto e não sabido, foi
determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá
após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel,
caso em que será nomeado curador especial, tudo em conformidade com a decisão de fls. 67/68: “Vistos. Trata-se de ação
declaratória de quitação de débito c/c pedido de tutela de urgência, sustentando a autora, em síntese, que efetuou o pagamento
do título protestado no entanto para o efetivo cancelamento do protesto necessitou da anuência do sacador (ora réu) a qual,
por divergência no selo de reconhecimento de firma, não fora aceita pelo cartório de notas. Os documentos de fls. 29/31,
indicam a probabilidade do direito da autora, pois demonstram a existência de relação jurídica, apontamentos em seu nome
e o eventual pagamento que aqui se discute. A tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo
Civil, exige evidências da probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de perigo ao resultado final útil do processo.
Presentes as circunstâncias de urgência e preenchido os requisitos da tutela provisória de urgência, consistente no perigo de
dano, pois que a autora vem encontrando obstáculos ao curso regular de suas atividades em virtude da existência de protestos
vinculados ao seu nome, defiro o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos do protesto
dos títulos (abaixo mencionados), independentemente de caução, servindo o presente de ofício . Protocolo: 20-05/03/2020 -
Livro 591-G, folha 9 Título: Duplicata Mercantil por Indicação nº 1688-2/2 Data de Emissão: 19/12/2019 Vencimento: 22/02/2020
Valor: R$ 741,00 Cartório: 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Mogi Mirim-SP. Outrossim, determino que referido(s) título(s)
deverá(ão) permanecer sob a guarda do(s) Tabelionato(s) supramencionado(s), em Cartório, com seu protesto sustado, até
ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente. Em observância ao princípio da razoável duração
do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo
de designar, nesta fase inicial, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil).
Acresça-se que é notória a distribuição elevada de feitos nesta Comarca (aproximadamente 15 processos/dia em cada Vara
Cível, totalizando, nas oito Varas Cíveis, 120 processos/dia, sem contar as Varas de Família e Fazenda Pública), fato que,
somado à falta de estrutura do CEJUSC local, torna inviável a designação de audiências sem que se atrase, em muito e muito
tempo, a duração do processo. Cite-se e intime-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com
observância das regras previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil. A citação deverá ser acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
de fato apresentada na petição inicial. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO que deverá ser impresso
pela autora e encaminha aos cartórios de protesto. Intime-se.”, e decisão de fls. 157 “Vistos. Fls. 155/156: Defiro a citação
editalícia da parte ré A. M. Recco Ltda, no prazo de 30 dias, com a advertência de que será nomeado curador especial em caso
de revelia (art. 257, incisos III e IV, do CPC). Providencie o cartório a confecção do edital e intime a parte autora para efetuar
o recolhimento da taxa de publicação -guia FEDTJ cód. 435-9. Com a comprovação do pagamento, publique-se o edital, sendo
uma vez no D.J.E. Intimem-se.”. E, para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital com prazo
de 30, o qual será, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS. PROCESSO