Processo ativo

1013620-82.2024.8.26.0564

1013620-82.2024.8.26.0564
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível Foro de São Bernardo do Campo Vistos. A requisição expedida nos
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Origem: 1013620-82.2024.8.26.0564/0001 4ª Vara Cível Foro de São Bernardo do Campo Vistos. A requisição expedida nos
autos nº 1013620-82.2024.8.26.0564/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório.
Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1013620-82.2024.8.26.0564/0001 seja rej ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eitado, sem
processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do
Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: EDER APARECIDO DA SILVA (OAB 417720/SP)
Processo 0194015-50.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Augusto Almeida dos Santos -
Processo de Origem: 0011579-62.2024.8.26.0564/0003 6ª Vara Cível Foro de São Bernardo do Campo Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0011579-62.2024.8.26.0564/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0011579-62.2024.8.26.0564/0003 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do
Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 99424/SP)
Processo 0194362-83.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Paulo Henrique Borile Alves - Processo de
Origem: 1028363-60.2022.8.26.0114/0001 5ª Vara Cível Foro de Campinas Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1028363-
60.2022.8.26.0114/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 1028363-60.2022.8.26.0114/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: GESIEL DE VASCONCELOS COSTA (OAB 359432/SP)
Processo 0194366-23.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Richard Gonçalves Moraes - Processo de
Origem: 0001561-68.2022.8.26.0655/0001 2ª Vara Foro de Várzea Paulista Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001561-
68.2022.8.26.0655/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0001561-68.2022.8.26.0655/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: LUCIANA CRISTINA SANTOS MARTINS (OAB 268098/SP)
Processo 0194368-90.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carlos Andre Souza da Silva - Processo de
Origem: 0000622-88.2022.8.26.0655/0002 2ª Vara Foro de Várzea Paulista Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000622-
88.2022.8.26.0655/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0000622-88.2022.8.26.0655/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: CRISTIANE PINHEIRO CAVALCANTE BASILE (OAB 221947/SP)
Processo 0194381-89.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Doença Previdenciário - Aparecida Rodrigues Fidelis
Vasconcelos - Processo de Origem: 0000034-85.2023.8.26.0416/0001 1ª Vara Judicial Foro de Panorama Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0000034-85.2023.8.26.0416/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000034-85.2023.8.26.0416/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019
e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexado no incidente de precatório a procuração e/ou substabelecimento do
beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s). No mais, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no
incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: MICHELE REGINA FERREIRA SCHIFFNER
(OAB 308182/SP)
Processo 0194385-29.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Deusimar de Paula Estevam - Processo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 21:52
Reportar