Processo ativo
1013630-94.2024.8.26.0510
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Identificação
Nº Processo: 1013630-94.2024.8.26.0510
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por ANTONINO
CUSTODIO JUNIOR e Outras – Processo nº 1013630-94.2024.8.26.0510, às servidoras abaixo elencadas, a partir de
11.12.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de
cálculo das férias e da licença prêmio eventua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário:
Oficial de Justiça:
IVANA CRISTINA DE QUINTAL CUSTODIO, 304.171-A;
MARIA ESTELA DE PAULA SCHULLER, 312.632-F.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1009762-04.2024.8.26.0286, a ANTONIO LUCAS PEREIRA, matrícula nº 809.062-F, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 20.09.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e
da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1001325-22.2024.8.26.0076, a CARMEM LUCIA MARTINS RIBEIRO, matrícula nº 38.314-A, Oficial de Justiça, a
partir de 27.10.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da
sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1022090-57.2024.8.26.0482, a CLAUDINEY BERNARDES BATALHA, matrícula nº 366.505-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 17.10.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional
de Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1014030-24.2024.8.26.0344, a CRISTIANE DE SOUZA MONTEIRO MOURA, matrícula nº 319.284-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 18.08.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos
adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por DULCE TOYOKO
KUNIYOSHI e Outros – Processo nº 1036205-12.2024.8.26.0053, aos servidores abaixo relacionados, a partir de 28.05.2019
(observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o
Adicional de Qualificação:
Contador Judiciário:
DULCE TOYOKO KUNIYOSHI, 96.193-F;
IZILDA DA CONCEICAO PERNICAS DE GUSMAO, 316.599-F.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por DULCE TOYOKO
KUNIYOSHI e Outros – Processo nº 1036205-12.2024.8.26.0053, a ELIAS PALMA DA SILVA, matrícula nº 110.362-A,
Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 28.05.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência
dos adicionais quinquenais e, a partir de 27.06.2019, da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1006289-25.2024.8.26.0281, a EDER DA SILVA PINTO, matrícula nº 94.635-F, Oficial de Justiça, a partir de
03.11.2023, foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo das férias e da licença prêmio
eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1027791-25.2024.8.26.0053, a EDUARDO ROBERTO ALCANTARA, matrícula nº 86.362-E, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 25.04.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de
Permanência na base de cálculo da licença prêmio eventualmente convertida em pecúnia.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1008441-31.2024.8.26.0189, a ELDER DONIZETE MAZZO REIS, matrícula nº 352.495-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 11.11.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e, a partir de 16.04.2025, da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1008418-92.2024.8.26.0510, a ELIANE APARECIDA BATELOCHI, matrícula nº 809.936-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 05.08.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1003350-57.2023.8.26.0168, a GABRIEL PEROZI LOPES, matrícula nº 369.478-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 17.08.2022 foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na base de cálculo dos adicionais
quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1042946-68.2024.8.26.0053, a GENIVALDO BAZILIO DOS SANTOS, matrícula nº 120.647-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 21.06.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e, a partir de 27.05.2023, da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por ANTONINO
CUSTODIO JUNIOR e Outras – Processo nº 1013630-94.2024.8.26.0510, às servidoras abaixo elencadas, a partir de
11.12.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de
cálculo das férias e da licença prêmio eventua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário:
Oficial de Justiça:
IVANA CRISTINA DE QUINTAL CUSTODIO, 304.171-A;
MARIA ESTELA DE PAULA SCHULLER, 312.632-F.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1009762-04.2024.8.26.0286, a ANTONIO LUCAS PEREIRA, matrícula nº 809.062-F, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 20.09.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e
da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1001325-22.2024.8.26.0076, a CARMEM LUCIA MARTINS RIBEIRO, matrícula nº 38.314-A, Oficial de Justiça, a
partir de 27.10.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da
sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1022090-57.2024.8.26.0482, a CLAUDINEY BERNARDES BATALHA, matrícula nº 366.505-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 17.10.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional
de Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1014030-24.2024.8.26.0344, a CRISTIANE DE SOUZA MONTEIRO MOURA, matrícula nº 319.284-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 18.08.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos
adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por DULCE TOYOKO
KUNIYOSHI e Outros – Processo nº 1036205-12.2024.8.26.0053, aos servidores abaixo relacionados, a partir de 28.05.2019
(observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o
Adicional de Qualificação:
Contador Judiciário:
DULCE TOYOKO KUNIYOSHI, 96.193-F;
IZILDA DA CONCEICAO PERNICAS DE GUSMAO, 316.599-F.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por DULCE TOYOKO
KUNIYOSHI e Outros – Processo nº 1036205-12.2024.8.26.0053, a ELIAS PALMA DA SILVA, matrícula nº 110.362-A,
Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 28.05.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência
dos adicionais quinquenais e, a partir de 27.06.2019, da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1006289-25.2024.8.26.0281, a EDER DA SILVA PINTO, matrícula nº 94.635-F, Oficial de Justiça, a partir de
03.11.2023, foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo das férias e da licença prêmio
eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1027791-25.2024.8.26.0053, a EDUARDO ROBERTO ALCANTARA, matrícula nº 86.362-E, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 25.04.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de
Permanência na base de cálculo da licença prêmio eventualmente convertida em pecúnia.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1008441-31.2024.8.26.0189, a ELDER DONIZETE MAZZO REIS, matrícula nº 352.495-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 11.11.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e, a partir de 16.04.2025, da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1008418-92.2024.8.26.0510, a ELIANE APARECIDA BATELOCHI, matrícula nº 809.936-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 05.08.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1003350-57.2023.8.26.0168, a GABRIEL PEROZI LOPES, matrícula nº 369.478-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 17.08.2022 foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na base de cálculo dos adicionais
quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1042946-68.2024.8.26.0053, a GENIVALDO BAZILIO DOS SANTOS, matrícula nº 120.647-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 21.06.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e, a partir de 27.05.2023, da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º