Processo ativo
1013638-84.2022.8.26.0011
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Identificação
Nº Processo: 1013638-84.2022.8.26.0011
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1013638-84.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristiane Sayuri
Tamake - Apelada: Glaucia Kazumi Kobo Tamake - Interessado: Jorge Tamake (Espólio) - Interessada: Mara Kazumi Tamake
Lee (Inventariante) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta
Presidência não conhecerá de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior
inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso
cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe
Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de
Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de
11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Renato César Veiga Rodrigues (OAB:
201113/SP) - Juliana Maggi Lima (OAB: 296816/SP) - Hannetie Kiyono Koyama Sato (OAB: 340267/SP) - Nadia Intakli Giffoni
(OAB: 101113/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristiane Sayuri
Tamake - Apelada: Glaucia Kazumi Kobo Tamake - Interessado: Jorge Tamake (Espólio) - Interessada: Mara Kazumi Tamake
Lee (Inventariante) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta
Presidência não conhecerá de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior
inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso
cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe
Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de
Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de
11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Renato César Veiga Rodrigues (OAB:
201113/SP) - Juliana Maggi Lima (OAB: 296816/SP) - Hannetie Kiyono Koyama Sato (OAB: 340267/SP) - Nadia Intakli Giffoni
(OAB: 101113/SP) - 4º andar