Processo ativo
1013755-72.2024.8.26.0248
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1013755-72.2024.8.26.0248
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
autos. - ADV: NAIR APARECIDA CHRISTO (OAB 276111/SP)
Processo 1013755-72.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - Francisco
Ramos Goncalves - Sobre a defesa e documentos eventualmente juntados concedo à parte autora o prazo de quinze dias para
manifestação. Intimem-se. - ADV: JACQUELINE MARTINS DE OLIVEIRA ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OAB 505336/SP)
Processo 1013756-57.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Serviços de Saúde - Tereza
Vitória Fragoso - A nota técnica de páginas 105/109 não respondeu ao nosso questionamento do item “b” de página 99. Sendo
assim, requisitar complementação da nota técnica para que seja respondida a seguinte questão: qual é o ente federativo -
União, Estado ou município - responsável pelo fornecimento direto ao cidadão do procedimento cirúrgico de artroplastia total do
joelho? - ADV: JORGE DIAS DE AGUIAR NETO (OAB 465987/SP)
Processo 1013879-26.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Bruno Marianelli Colitti -
Expedi mandado de levantamento eletrônico da quantia de R$ 2.799,83, mais remuneração paga pelo banco, em favor da parte
autora. Nada Mais. - ADV: LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP)
Processo 1013881-25.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - J. V. do
Nascimento Veiculos - Me - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Considerando páginas 133/138, amplio os efeitos
da medida liminar já deferida em página 45 para determinar que a ré suspenda provisoriamente do Instagram a exibição do
perfil “lagoaveiculosindaiatuba”, no prazo de três dias úteis, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária
de R$ 250,00 até o limite de R$ 10.000,00. Quanto à pretensão de bloqueio de whatsapp, deve a autora apresentar provas
documentais de envolvimento dos telefones (11)91232-4746, (11) 91729-9744, (11) 95557-6729 e (11)91246-0358 nos golpes. -
ADV: GABRIEL FONSECA NOGUEIRA BARROS (OAB 339672/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1013967-93.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Práticas Abusivas -
Naira de Araujo Medeiros - Considerando páginas 41/50, uma vez que os medicamentos Glifage XR 500mg, Forxiga 10mg,
Espironolactona 50mg, Puran T4 100mg e Amato 25mg, que são dispensados, pelo menos em sua versão genérica, na rede
pública de saúde, no caso específico, pelo Estado, e não pela municipalidade (item 3.B de página 41), comprove a autora que
já pleiteou seu fornecimento no âmbito administrativo, assim como a resposta negativa da Administração estadual. Prazo de dez
dias. - ADV: AMANDA BORGES TELLER RUBINATO (OAB 322303/SP)
Processo 1014021-59.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Valdeir Alves
de Souza - No prazo de quinze dias, a fim de se evitar a prática de atos processuais inúteis, esclareçam as partes as provas
que ainda pretendem produzir, justificando adequadamente sob pena de preclusão. Intimem-se. - ADV: ALCYR RENATO DE
OLIVEIRA CRUZ (OAB 302125/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP)
Processo 1014157-56.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Clayton
Rodrigues Santiago - Nada obstante as alegações constantes em páginas 28/29, mantenho o despacho proferido em páginas
21. Intimem-se. - ADV: NUBIA BUENO SOARES (OAB 321501/SP)
Processo 1014210-71.2023.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de
Serviço - José Tiburtino da Silva - Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei que não há custas a
recolher por motivo de isenção e efetuei a extinção do processo junto ao SAJ, encaminhando os autos ao arquivo. Certifico
ainda que as futuras manifestações deverão ser dirigidas ao incidente de cumprimento de sentença instaurado sob n. 0006930-
32.2024.8.26.0248. - ADV: FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP)
Processo 1014211-22.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - Francisco Pinto
- Para bem decidir, requisito parecer Nat-jus a fim de serem respondidas as seguintes questões: a) o procedimento cirúrgico
perseguido - artroplastia total de joelho - é contemplado na lista de fornecimento obrigatório pelo sistema público de saúde? b)
em caso de resposta positiva, qual é o ente federativo - União, Estado ou município - responsável pelo fornecimento direto ao
cidadão? - ADV: ADRIANA CRISTINA BELAVARY (OAB 313236/SP)
Processo 1014222-51.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - Gelcina
Euflausino Cardoso - Nada obstante o óbvio interesse da parte autora em prontamente se submeter à cirurgia referida no pedido
inicial, a qual, segundo seu médico, apresenta-se como meio para o restabelecimento de sua normal condição de saúde, fato
é que a documentação apresentada não autoriza a conclusão de que o pleito autoral deve ser prontamente atendido em sede
liminar, sem sequer ser viabilizado o direito de a parte contrária exercer o contraditório, notadamente por não se evidenciar
que a condição clínica da parte autora sofrerá importante prejuízo se observado o normal trâmite processual. Não consta da
documentação apresentada pela autora prescrição de procedimento cirúrgico de urgência, seja por conta de algum especial
agravamento da condição clínica da parte autora em caso de retardo na realização do procedimento indicado ou qualquer
outra particular circunstância emergencial. Sendo assim, em razão da ausência de comprovação idônea da ocorrência de grave
prejuízo de difícil ou impossível reparação que justifique a antecipação do provimento jurisdicional perseguido pela parte autora,
indefiro a pretensão liminar. Deixo de designar sessão de conciliação, pois não editadas as leis a que faz alusão o art. 8º da
Lei nº 12.153/09. Assim sendo, visando imprimir maior celeridade ao processo, determino a citação dos réus para oferta de
defesa escrita, no prazo de trinta dias, sob pena de revelia. Sem prejuízo do retro decidido, requisito parecer Nat-jus a fim de
serem respondidas as seguintes questões: a) o procedimento perseguido - artroplastia total de joelho - é contemplado em lista
de fornecimento obrigatório pelo sistema público de saúde? b) em caso de resposta positiva, qual é o ente federativo - União,
Estado ou município - responsável pelo fornecimento direto ao cidadão? - ADV: ADRIANA CRISTINA BELAVARY (OAB 313236/
SP)
Processo 1014301-30.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - M.M.M. - Sendo assim, na
forma do artigo 485, VIII, do CPC, atendo ao último parágrafo de página 85, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
Certificar desde logo o trânsito em julgado desta sentença, pois não remanesce interesse recursal. - ADV: CAMILA REGIANI
RICARDO DE OLIVEIRA (OAB 443905/SP)
Processo 1014319-51.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato -
Luiz Ricardo Feliz Nunes - Um dos pedidos deduzidos pela parte autora versa quanto à revisão do contrato firmado entre as
partes. Desse modo, deve-se observância ao disposto no inciso II do artigo 292 do CPC. Considerando página 121, temos que
o valor do contrato firmado entre as partes equivale a R$ 227,735,00. Observando-se a regra processual retro invocada, temos
que, obrigatoriamente, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato jurídico (contrato) cuja revisão se busca. Portanto,
inadequado o procedimento escolhido pela parte autora, uma vez que a causa não pode ser processada perante o Juizado
Especial Cível, visto que superado o limite previsto no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, reconheço a falta
de interesse de agir, pela inadequação do rito processual escolhido, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios
por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a
representação por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024 o valor do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
autos. - ADV: NAIR APARECIDA CHRISTO (OAB 276111/SP)
Processo 1013755-72.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - Francisco
Ramos Goncalves - Sobre a defesa e documentos eventualmente juntados concedo à parte autora o prazo de quinze dias para
manifestação. Intimem-se. - ADV: JACQUELINE MARTINS DE OLIVEIRA ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OAB 505336/SP)
Processo 1013756-57.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Serviços de Saúde - Tereza
Vitória Fragoso - A nota técnica de páginas 105/109 não respondeu ao nosso questionamento do item “b” de página 99. Sendo
assim, requisitar complementação da nota técnica para que seja respondida a seguinte questão: qual é o ente federativo -
União, Estado ou município - responsável pelo fornecimento direto ao cidadão do procedimento cirúrgico de artroplastia total do
joelho? - ADV: JORGE DIAS DE AGUIAR NETO (OAB 465987/SP)
Processo 1013879-26.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Bruno Marianelli Colitti -
Expedi mandado de levantamento eletrônico da quantia de R$ 2.799,83, mais remuneração paga pelo banco, em favor da parte
autora. Nada Mais. - ADV: LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP)
Processo 1013881-25.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - J. V. do
Nascimento Veiculos - Me - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Considerando páginas 133/138, amplio os efeitos
da medida liminar já deferida em página 45 para determinar que a ré suspenda provisoriamente do Instagram a exibição do
perfil “lagoaveiculosindaiatuba”, no prazo de três dias úteis, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária
de R$ 250,00 até o limite de R$ 10.000,00. Quanto à pretensão de bloqueio de whatsapp, deve a autora apresentar provas
documentais de envolvimento dos telefones (11)91232-4746, (11) 91729-9744, (11) 95557-6729 e (11)91246-0358 nos golpes. -
ADV: GABRIEL FONSECA NOGUEIRA BARROS (OAB 339672/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1013967-93.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Práticas Abusivas -
Naira de Araujo Medeiros - Considerando páginas 41/50, uma vez que os medicamentos Glifage XR 500mg, Forxiga 10mg,
Espironolactona 50mg, Puran T4 100mg e Amato 25mg, que são dispensados, pelo menos em sua versão genérica, na rede
pública de saúde, no caso específico, pelo Estado, e não pela municipalidade (item 3.B de página 41), comprove a autora que
já pleiteou seu fornecimento no âmbito administrativo, assim como a resposta negativa da Administração estadual. Prazo de dez
dias. - ADV: AMANDA BORGES TELLER RUBINATO (OAB 322303/SP)
Processo 1014021-59.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Valdeir Alves
de Souza - No prazo de quinze dias, a fim de se evitar a prática de atos processuais inúteis, esclareçam as partes as provas
que ainda pretendem produzir, justificando adequadamente sob pena de preclusão. Intimem-se. - ADV: ALCYR RENATO DE
OLIVEIRA CRUZ (OAB 302125/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP)
Processo 1014157-56.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Clayton
Rodrigues Santiago - Nada obstante as alegações constantes em páginas 28/29, mantenho o despacho proferido em páginas
21. Intimem-se. - ADV: NUBIA BUENO SOARES (OAB 321501/SP)
Processo 1014210-71.2023.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de
Serviço - José Tiburtino da Silva - Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei que não há custas a
recolher por motivo de isenção e efetuei a extinção do processo junto ao SAJ, encaminhando os autos ao arquivo. Certifico
ainda que as futuras manifestações deverão ser dirigidas ao incidente de cumprimento de sentença instaurado sob n. 0006930-
32.2024.8.26.0248. - ADV: FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP)
Processo 1014211-22.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - Francisco Pinto
- Para bem decidir, requisito parecer Nat-jus a fim de serem respondidas as seguintes questões: a) o procedimento cirúrgico
perseguido - artroplastia total de joelho - é contemplado na lista de fornecimento obrigatório pelo sistema público de saúde? b)
em caso de resposta positiva, qual é o ente federativo - União, Estado ou município - responsável pelo fornecimento direto ao
cidadão? - ADV: ADRIANA CRISTINA BELAVARY (OAB 313236/SP)
Processo 1014222-51.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - Gelcina
Euflausino Cardoso - Nada obstante o óbvio interesse da parte autora em prontamente se submeter à cirurgia referida no pedido
inicial, a qual, segundo seu médico, apresenta-se como meio para o restabelecimento de sua normal condição de saúde, fato
é que a documentação apresentada não autoriza a conclusão de que o pleito autoral deve ser prontamente atendido em sede
liminar, sem sequer ser viabilizado o direito de a parte contrária exercer o contraditório, notadamente por não se evidenciar
que a condição clínica da parte autora sofrerá importante prejuízo se observado o normal trâmite processual. Não consta da
documentação apresentada pela autora prescrição de procedimento cirúrgico de urgência, seja por conta de algum especial
agravamento da condição clínica da parte autora em caso de retardo na realização do procedimento indicado ou qualquer
outra particular circunstância emergencial. Sendo assim, em razão da ausência de comprovação idônea da ocorrência de grave
prejuízo de difícil ou impossível reparação que justifique a antecipação do provimento jurisdicional perseguido pela parte autora,
indefiro a pretensão liminar. Deixo de designar sessão de conciliação, pois não editadas as leis a que faz alusão o art. 8º da
Lei nº 12.153/09. Assim sendo, visando imprimir maior celeridade ao processo, determino a citação dos réus para oferta de
defesa escrita, no prazo de trinta dias, sob pena de revelia. Sem prejuízo do retro decidido, requisito parecer Nat-jus a fim de
serem respondidas as seguintes questões: a) o procedimento perseguido - artroplastia total de joelho - é contemplado em lista
de fornecimento obrigatório pelo sistema público de saúde? b) em caso de resposta positiva, qual é o ente federativo - União,
Estado ou município - responsável pelo fornecimento direto ao cidadão? - ADV: ADRIANA CRISTINA BELAVARY (OAB 313236/
SP)
Processo 1014301-30.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - M.M.M. - Sendo assim, na
forma do artigo 485, VIII, do CPC, atendo ao último parágrafo de página 85, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
Certificar desde logo o trânsito em julgado desta sentença, pois não remanesce interesse recursal. - ADV: CAMILA REGIANI
RICARDO DE OLIVEIRA (OAB 443905/SP)
Processo 1014319-51.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato -
Luiz Ricardo Feliz Nunes - Um dos pedidos deduzidos pela parte autora versa quanto à revisão do contrato firmado entre as
partes. Desse modo, deve-se observância ao disposto no inciso II do artigo 292 do CPC. Considerando página 121, temos que
o valor do contrato firmado entre as partes equivale a R$ 227,735,00. Observando-se a regra processual retro invocada, temos
que, obrigatoriamente, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato jurídico (contrato) cuja revisão se busca. Portanto,
inadequado o procedimento escolhido pela parte autora, uma vez que a causa não pode ser processada perante o Juizado
Especial Cível, visto que superado o limite previsto no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, reconheço a falta
de interesse de agir, pela inadequação do rito processual escolhido, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios
por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a
representação por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024 o valor do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º