Processo ativo
1013782-50.2020.8.26.0004
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Identificação
Nº Processo: 1013782-50.2020.8.26.0004
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do
processo. Por ora, indefiro a aplicação de multa a Cielo, que não é parte do processo. Int. - ADV: DANIEL ALCÂNTARA NASTRI
CERVEIRA (OAB 200121/SP), DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP), MAURICIO ROCHA SANTOS (OAB
206854/SP), M ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AURICIO ROCHA SANTOS (OAB 206854/SP)
Processo 1013782-50.2020.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco S/A -
Ciência à(s) parte(s) do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) requerida(s). Diga(m) o(a)(s) requerente(s)/executado(a)(s) em termos
de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1013853-81.2022.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - H.B.M. - B.S.S.M.
- Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a
liminar e condenando a requerida ao custeio das despesas relativas ao fornecimento das terapias necessárias ao tratamento
da requerente, listadas na prescrição médica relativas ao específico caso (TDAH). Diante da sucumbência recíproca, cada
parte arcará com as custas e despesas a que deram causa, assim como nos honorários advocatícios que, nos termos do
art. 85, § 8º, do CPC, fixo em 20% do valor atualizado da causa, divididos à razão de 50% para cada parte. Ficam as partes
advertidas de que, em havendo interposição deembargosde declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a
sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão
os referidosembargosde declaração rejeitados, com imposição demultaprevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de
Processo Civil, por serem manifestamenteprotelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a
parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição
no julgado. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), BIANCA KATHERINE BRAGA (OAB
435675/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)
Processo 1014214-64.2023.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Sergio Luiz
Pinto dos Santos - Sylvimari Aparecida Franco Gozzo - Vistos. Cumpra a serventia da decisão de fl. 136. Int. - ADV: CATHIA
RIVETTI SCHMITZ (OAB 291697/SP), VERIDIANA DE CASSIA ZANOTTI TAVARES FRANÇA (OAB 229329/SP), GABRIELLE
DE MORAIS RIVETTI (OAB 367428/SP)
Processo 1014799-82.2024.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Rd Partners
Serviços Ltda - Manifeste-se a parte interessada sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal, nos termos do art. 196 V
e VII das NSCGJ. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. - ADV: ALEXANDRE CALISSI CERQUEIRA (OAB 154407/SP)
Processo 1014916-44.2022.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - MD Educacional LTDA -
Ciência à(s) parte(s) do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) requerida(s). Diga(m) o(a)(s) requerente(s)/executado(a)(s) em termos
de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1015036-24.2021.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Associação Educacional Oswald de
Andrade - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em especial, quanto aos resultados das pesquisas retro.
Prazo 05 (cinco) dias. - ADV: BRUNA LOPES BRUSSO CAVALLI (OAB 362491/SP)
Processo 1015350-62.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Viação Santa Brígida LTDA -
Antonio dos Santos Afonso - Antonio dos Santos Afonso - Viação Santa Brígida LTDA - Vistos. VIAÇÃO SANTA BRÍGIDA LTDA
ajuizou Ação Indenizatória em face de ANTONIO DOS SANTOS AFONSO, narrando que, em 04.01.24, o veículo de propriedade
da empresa autora, da marca Volvo, modelo Induscar Millen U, ano/modelo 2016, prata, de placa FFL4359, estava sendo
dirigido pelo motorista Fernando Araújo Modesto na rua Pio XI, na altura do número 2229, sentido Centro, quando foi atingido
em sua lateral direita pelo veículo de propriedade do réu, da marca Chevrolet, modelo Montana Sport, ano/modelo 2015, preto,
de placa FY6550. Nessa ocasião, o réu estava manobrando seu veículo em marcha-ré para sair da vaga de um estabelecimento
comercial no qual estava estacionado. A autora alega que o ocorrido se deu por falta de cuidado e atenção da parte ré. No dia
seguinte ao acidente, registrou um Boletim de Ocorrência (fls. 21/22). Requer indenização pelos danos causados ao seu veículo,
baseando-se no orçamento mais barato para seu reparo, no valor de R$ 1.615,00 (mil, seiscentos e quinze reais). Citado, o réu
apresentou contestação com reconvenção às fls. 51/66. Nela, afirma que os fatos não ocorreram da forma como foram narrados
na inicial e que o incidente é de culpa exclusiva da autora, se sucedendo, na realidade, por irresponsabilidade do motorista do
ônibus. Relata que estava empregando cuidado e atenção ao realizar a manobra de marcha-ré e que, querendo ultrapassar o
réu e verificando que não havia nenhum veículo transitando na faixa contrária, o motorista do coletivo desviou para a via ao lado
e, trafegando na contramão, bateu na traseira do automóvel do réu. Ressalta que funcionários do estabelecimento comercial no
qual estava estacionado presenciaram o ocorrido e poderiam prestar depoimento. Requer indenização pelos danos causados ao
seu veículo, baseando-se no orçamento mais barato para seu reparo, no valor de R$ 1.585,00 (mil, quinhentos e oitenta e cinco
reais). Réplica e contestação à reconvenção às fls. 92/99, negando a veracidade da versão do reconvinte e alegando que os
fatos ocorreram da forma narrada na inicial, não havendo que se falar em culpa concorrente do motorista da autora. Afirma que
o reconvinte não tem fundamento para demandar os pedidos da reconvenção e requer que sejam eles julgados improcedentes.
Houve réplica à contestação à reconvenção às fls. 104/106. Audiência de Tentativa de Conciliação restou infrutífera (fl. 118/119).
Decisão saneadora de fls. 120/121 fixou como ponto controvertido a dinâmica do acidente e a culpa pelo ocorrido, deferindo
produção de prova oral por oitiva de testemunhas das partes. Em audiência, foram inquiridas duas testemunhas da parte autora
e uma da parte ré, tendo a autora desistido da oitiva da testemunha Fernando Araujo Modesto (fl. 160). Memoriais às fls. 163/166
e 167/168. Relatados. D E C I D O. Trata-se de ação de reparação de danos em virtude da colisão entre veículos. Pelo que se
verifica nos autos, o ônibus estava subindo a rua Pio XI, enquanto o automóvel do réu-reconvinte estava efetuando uma manobra
em marcha-ré, para sair do estacionamento do estabelecimento comercial no qual se encontrava. No momento da manobra, o
coletivo passou ao lado do automóvel e bateu na esquerda da sua traseira. É possível verificar, ao analisar as fotos de fls. 24/33,
a vaga de estacionamento da qual o réu estava saindo, bem como a manobra que ele estava realizando, demonstrada por outro
veículo que está realizando a mesma manobra na foto de fl. 25. Nessa mesma imagem verifica-se a presença de um manobrista
do estabelecimento comercial auxiliando na manobra, tal como é narrado pelo réu-reconvinte. Ambas as testemunhas da parte
autora, Naamã Morielli Ferraz Costa e Robertinho Gomes, passageiros do ônibus no momento do acidente, confirmam que o
réu estava efetuando a manobra em marcha-ré e afirmaram que o realizava sem o auxílio dos manobristas funcionários do
estabelecimento comercial. Narram que o ônibus estava “subindo” a rua Pio XI, quando o réu saiu desatentamente de sua vaga
e colidiu com o coletivo. Os relatos corroboram com os fatos narrados pela autora e com o croqui apresentado junto à inicial
em fl. 23. Por sua vez, a testemunha da parte ré, José Clênio Ferreira da Silva, gerente do estabelecimento comercial, narra
que havia um manobrista no local no momento do ocorrido e ele havia retirado outro veículo do estacionamento para que o réu
pudesse efetuar a manobra de saída. Afirma que o manobrista estava sinalizando a movimentação com o pisca-alerta e que o
ônibus estava a uma distância segura quando se iniciou a manobra em marcha-ré. Informa que o coletivo, ao alcançar a altura
do estabelecimento, invadiu a via oposta para ultrapassar o automóvel que estava sendo dirigido pelo manobrista e que, nesse
momento, colidiu com a traseira do carro do réu, que não havia ainda finalizado sua manobra. O relato corrobora com os fatos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do
processo. Por ora, indefiro a aplicação de multa a Cielo, que não é parte do processo. Int. - ADV: DANIEL ALCÂNTARA NASTRI
CERVEIRA (OAB 200121/SP), DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP), MAURICIO ROCHA SANTOS (OAB
206854/SP), M ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AURICIO ROCHA SANTOS (OAB 206854/SP)
Processo 1013782-50.2020.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco S/A -
Ciência à(s) parte(s) do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) requerida(s). Diga(m) o(a)(s) requerente(s)/executado(a)(s) em termos
de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1013853-81.2022.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - H.B.M. - B.S.S.M.
- Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a
liminar e condenando a requerida ao custeio das despesas relativas ao fornecimento das terapias necessárias ao tratamento
da requerente, listadas na prescrição médica relativas ao específico caso (TDAH). Diante da sucumbência recíproca, cada
parte arcará com as custas e despesas a que deram causa, assim como nos honorários advocatícios que, nos termos do
art. 85, § 8º, do CPC, fixo em 20% do valor atualizado da causa, divididos à razão de 50% para cada parte. Ficam as partes
advertidas de que, em havendo interposição deembargosde declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a
sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão
os referidosembargosde declaração rejeitados, com imposição demultaprevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de
Processo Civil, por serem manifestamenteprotelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a
parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição
no julgado. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), BIANCA KATHERINE BRAGA (OAB
435675/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)
Processo 1014214-64.2023.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Sergio Luiz
Pinto dos Santos - Sylvimari Aparecida Franco Gozzo - Vistos. Cumpra a serventia da decisão de fl. 136. Int. - ADV: CATHIA
RIVETTI SCHMITZ (OAB 291697/SP), VERIDIANA DE CASSIA ZANOTTI TAVARES FRANÇA (OAB 229329/SP), GABRIELLE
DE MORAIS RIVETTI (OAB 367428/SP)
Processo 1014799-82.2024.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Rd Partners
Serviços Ltda - Manifeste-se a parte interessada sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal, nos termos do art. 196 V
e VII das NSCGJ. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. - ADV: ALEXANDRE CALISSI CERQUEIRA (OAB 154407/SP)
Processo 1014916-44.2022.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - MD Educacional LTDA -
Ciência à(s) parte(s) do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) requerida(s). Diga(m) o(a)(s) requerente(s)/executado(a)(s) em termos
de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1015036-24.2021.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Associação Educacional Oswald de
Andrade - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em especial, quanto aos resultados das pesquisas retro.
Prazo 05 (cinco) dias. - ADV: BRUNA LOPES BRUSSO CAVALLI (OAB 362491/SP)
Processo 1015350-62.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Viação Santa Brígida LTDA -
Antonio dos Santos Afonso - Antonio dos Santos Afonso - Viação Santa Brígida LTDA - Vistos. VIAÇÃO SANTA BRÍGIDA LTDA
ajuizou Ação Indenizatória em face de ANTONIO DOS SANTOS AFONSO, narrando que, em 04.01.24, o veículo de propriedade
da empresa autora, da marca Volvo, modelo Induscar Millen U, ano/modelo 2016, prata, de placa FFL4359, estava sendo
dirigido pelo motorista Fernando Araújo Modesto na rua Pio XI, na altura do número 2229, sentido Centro, quando foi atingido
em sua lateral direita pelo veículo de propriedade do réu, da marca Chevrolet, modelo Montana Sport, ano/modelo 2015, preto,
de placa FY6550. Nessa ocasião, o réu estava manobrando seu veículo em marcha-ré para sair da vaga de um estabelecimento
comercial no qual estava estacionado. A autora alega que o ocorrido se deu por falta de cuidado e atenção da parte ré. No dia
seguinte ao acidente, registrou um Boletim de Ocorrência (fls. 21/22). Requer indenização pelos danos causados ao seu veículo,
baseando-se no orçamento mais barato para seu reparo, no valor de R$ 1.615,00 (mil, seiscentos e quinze reais). Citado, o réu
apresentou contestação com reconvenção às fls. 51/66. Nela, afirma que os fatos não ocorreram da forma como foram narrados
na inicial e que o incidente é de culpa exclusiva da autora, se sucedendo, na realidade, por irresponsabilidade do motorista do
ônibus. Relata que estava empregando cuidado e atenção ao realizar a manobra de marcha-ré e que, querendo ultrapassar o
réu e verificando que não havia nenhum veículo transitando na faixa contrária, o motorista do coletivo desviou para a via ao lado
e, trafegando na contramão, bateu na traseira do automóvel do réu. Ressalta que funcionários do estabelecimento comercial no
qual estava estacionado presenciaram o ocorrido e poderiam prestar depoimento. Requer indenização pelos danos causados ao
seu veículo, baseando-se no orçamento mais barato para seu reparo, no valor de R$ 1.585,00 (mil, quinhentos e oitenta e cinco
reais). Réplica e contestação à reconvenção às fls. 92/99, negando a veracidade da versão do reconvinte e alegando que os
fatos ocorreram da forma narrada na inicial, não havendo que se falar em culpa concorrente do motorista da autora. Afirma que
o reconvinte não tem fundamento para demandar os pedidos da reconvenção e requer que sejam eles julgados improcedentes.
Houve réplica à contestação à reconvenção às fls. 104/106. Audiência de Tentativa de Conciliação restou infrutífera (fl. 118/119).
Decisão saneadora de fls. 120/121 fixou como ponto controvertido a dinâmica do acidente e a culpa pelo ocorrido, deferindo
produção de prova oral por oitiva de testemunhas das partes. Em audiência, foram inquiridas duas testemunhas da parte autora
e uma da parte ré, tendo a autora desistido da oitiva da testemunha Fernando Araujo Modesto (fl. 160). Memoriais às fls. 163/166
e 167/168. Relatados. D E C I D O. Trata-se de ação de reparação de danos em virtude da colisão entre veículos. Pelo que se
verifica nos autos, o ônibus estava subindo a rua Pio XI, enquanto o automóvel do réu-reconvinte estava efetuando uma manobra
em marcha-ré, para sair do estacionamento do estabelecimento comercial no qual se encontrava. No momento da manobra, o
coletivo passou ao lado do automóvel e bateu na esquerda da sua traseira. É possível verificar, ao analisar as fotos de fls. 24/33,
a vaga de estacionamento da qual o réu estava saindo, bem como a manobra que ele estava realizando, demonstrada por outro
veículo que está realizando a mesma manobra na foto de fl. 25. Nessa mesma imagem verifica-se a presença de um manobrista
do estabelecimento comercial auxiliando na manobra, tal como é narrado pelo réu-reconvinte. Ambas as testemunhas da parte
autora, Naamã Morielli Ferraz Costa e Robertinho Gomes, passageiros do ônibus no momento do acidente, confirmam que o
réu estava efetuando a manobra em marcha-ré e afirmaram que o realizava sem o auxílio dos manobristas funcionários do
estabelecimento comercial. Narram que o ônibus estava “subindo” a rua Pio XI, quando o réu saiu desatentamente de sua vaga
e colidiu com o coletivo. Os relatos corroboram com os fatos narrados pela autora e com o croqui apresentado junto à inicial
em fl. 23. Por sua vez, a testemunha da parte ré, José Clênio Ferreira da Silva, gerente do estabelecimento comercial, narra
que havia um manobrista no local no momento do ocorrido e ele havia retirado outro veículo do estacionamento para que o réu
pudesse efetuar a manobra de saída. Afirma que o manobrista estava sinalizando a movimentação com o pisca-alerta e que o
ônibus estava a uma distância segura quando se iniciou a manobra em marcha-ré. Informa que o coletivo, ao alcançar a altura
do estabelecimento, invadiu a via oposta para ultrapassar o automóvel que estava sendo dirigido pelo manobrista e que, nesse
momento, colidiu com a traseira do carro do réu, que não havia ainda finalizado sua manobra. O relato corrobora com os fatos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º