Processo ativo
1013838-97.2022.8.26.0009
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Identificação
Nº Processo: 1013838-97.2022.8.26.0009
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1013838-97.2022.8.26.0009 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Banco Itaucard S/A
- Recorrido: REGINALDO SEBASTIAO GONCALVES - Magistrado(a) Henrique Nader - Colégio Recursal - Deram provimento
parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. COMPRAS PARCELADAS REALIZADAS VIA INTERNET DE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. UM MESMO FORNECEDOR E NA
MESMA DATA NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS FORA DO PERFIL DE CONSUMO DOS TITULARES DO CARTÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA PELAS TRANSAÇÕES CONTESTADAS LANÇADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART.14, CAPUT, DO CDC. DANOS MORAIS, PORÉM, NÃO CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO LIMITADA AO PREJUÍZO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA NA FORMA DA LEI 14.905/2024 A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
PROVIDO EM PARTE. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na
Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na
plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em
guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e
Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/
SP) - Manoilza Bastos Pedrosa (OAB: 338443/SP) - 16º Andar, Sala 1607
- Recorrido: REGINALDO SEBASTIAO GONCALVES - Magistrado(a) Henrique Nader - Colégio Recursal - Deram provimento
parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. COMPRAS PARCELADAS REALIZADAS VIA INTERNET DE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. UM MESMO FORNECEDOR E NA
MESMA DATA NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS FORA DO PERFIL DE CONSUMO DOS TITULARES DO CARTÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA PELAS TRANSAÇÕES CONTESTADAS LANÇADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART.14, CAPUT, DO CDC. DANOS MORAIS, PORÉM, NÃO CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO LIMITADA AO PREJUÍZO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA NA FORMA DA LEI 14.905/2024 A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
PROVIDO EM PARTE. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na
Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na
plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em
guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e
Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/
SP) - Manoilza Bastos Pedrosa (OAB: 338443/SP) - 16º Andar, Sala 1607